Compra de imóvel na planta: 10 cuidados para evitar prejuízos e proteger seu investimento

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Comprar um imóvel na planta pode representar uma excelente oportunidade de investimento ou a realização do sonho da casa própria.

Ao mesmo tempo, trata-se de uma operação que envolve contratos complexos, prazos de construção, registros imobiliários, financiamento e diversos aspectos jurídicos que merecem atenção antes da assinatura do contrato.

Uma análise preventiva da documentação pode evitar problemas futuros e proporcionar maior segurança durante toda a negociação.

Neste artigo reunimos os principais cuidados que devem ser observados por quem pretende adquirir um imóvel na planta.

Por que analisar a documentação antes da compra?

A compra de um imóvel na planta normalmente envolve um compromisso financeiro de longo prazo.

Por isso, é importante verificar não apenas o imóvel anunciado, mas também a situação jurídica da incorporação, da construtora, do terreno e dos documentos que formalizam a negociação.

Uma avaliação preventiva reduz riscos e permite identificar eventuais inconsistências antes da assinatura do contrato.

Escolha do imóvel

Análise da incorporadora

Registro da incorporação

Contrato

Memorial Descritivo

Compra segura

Os 10 principais cuidados antes de comprar um imóvel na planta

1. Verifique a situação da incorporadora

Pesquise o histórico da empresa, sua experiência no mercado e a existência de ações judiciais relevantes, protestos ou outros elementos que possam indicar riscos ao empreendimento.

2. Analise a matrícula do terreno

A matrícula permite verificar quem é o proprietário do imóvel, se existem gravames, penhoras, hipotecas ou outras restrições que possam afetar a incorporação.

3. Confirme o registro da incorporação

Antes da comercialização das unidades, o empreendimento deve observar os requisitos legais aplicáveis.

A existência do registro da incorporação representa importante elemento de segurança para o comprador.

4. Leia atentamente o contrato

Nunca assine contratos sem compreender integralmente suas cláusulas.

Prazo de entrega, forma de pagamento, reajustes, penalidades, garantias, responsabilidades das partes e hipóteses de rescisão devem estar claramente definidos.

5. Compare o contrato com o material publicitário

As características divulgadas em anúncios, folders e apresentações integram a relação de consumo.

Por isso, recomenda-se guardar todo o material publicitário utilizado durante a negociação.

6. Analise o Memorial Descritivo

O Memorial Descritivo especifica os materiais, acabamentos, áreas comuns e demais características do empreendimento.

Ele permite verificar se o imóvel será entregue conforme prometido.

7. Observe os critérios de reajuste

É importante compreender como ocorrerão os reajustes das parcelas durante a execução do contrato, evitando surpresas ao longo da obra.

8. Conheça os custos da entrega das chaves

Além do preço do imóvel, podem existir despesas relacionadas ao registro, financiamento, impostos e outras providências necessárias para a transferência da propriedade.

Conhecer previamente esses custos facilita o planejamento financeiro.

9. Acompanhe a evolução da obra

Visitas periódicas e acompanhamento das informações prestadas pela incorporadora permitem identificar eventuais atrasos ou alterações relevantes durante a construção.

10. Conte com orientação jurídica antes da assinatura

Uma análise preventiva do contrato costuma ser significativamente mais simples e menos onerosa do que a solução de conflitos após a celebração do negócio.

O que é Patrimônio de Afetação?

O Patrimônio de Afetação é um mecanismo previsto na legislação destinado a conferir maior segurança aos empreendimentos imobiliários.

Em linhas gerais, determinados bens e direitos vinculados à incorporação permanecem separados do patrimônio geral da incorporadora, contribuindo para maior proteção dos adquirentes em determinadas situações previstas em lei.

Embora represente importante instrumento de segurança, sua existência não elimina a necessidade de análise jurídica da operação.

Quais problemas podem surgir durante a obra?

Entre as situações que mais frequentemente geram conflitos entre compradores e incorporadoras estão:

  • atraso na entrega do imóvel;
  • divergências entre o imóvel entregue e o Memorial Descritivo;
  • discussão sobre cláusulas contratuais;
  • cobrança de despesas controvertidas;
  • vícios construtivos;
  • necessidade de rescisão contratual;
  • pedidos de indenização decorrentes do atraso na entrega.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o contrato firmado e a legislação aplicável.

Principais Conflitos

🏗️

Atraso da Obra

📑

Contrato

🏢

Memorial Descritivo

💰

Cobranças

🔨

Vícios Construtivos

⚖️

Indenizações

Perguntas Frequentes

Vale a pena comprar imóvel na planta?

A resposta depende das características do empreendimento, da incorporadora, das condições contratuais e dos objetivos do comprador.

Posso desistir da compra?

A possibilidade de rescisão contratual depende das circunstâncias do caso e das cláusulas pactuadas, observada a legislação aplicável.

O atraso da obra gera indenização?

Dependendo das circunstâncias, o comprador poderá ter direitos relacionados ao atraso na entrega do imóvel. Cada situação exige análise individualizada.

Preciso de advogado antes de assinar o contrato?

Embora não seja obrigatório, a análise jurídica preventiva pode evitar riscos e proporcionar maior segurança na negociação.

Como o Brandão & Lessa Advogados pode ajudar

O Brandão & Lessa Advogados presta assessoria jurídica em operações imobiliárias, atuando na análise de contratos de compra e venda, incorporação imobiliária, regularização de imóveis, distratos, atraso na entrega de empreendimentos, indenizações, vícios construtivos e demais questões relacionadas ao Direito Imobiliário.

Nossa atuação busca proporcionar segurança jurídica antes da assinatura do contrato e soluções eficientes quando surgem conflitos decorrentes da aquisição do imóvel.

Cada operação imobiliária possui características próprias. Por isso, toda negociação deve ser analisada individualmente, considerando a documentação existente e as particularidades do empreendimento.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta jurídica específica.


372 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Wagner,
    Pelo seu relato, esta cobrança é indevida, estando sujeita a restituição de indébito (devolução em dobro), prevista no artigo 42, PU do Código de Defesa do Consumidor.
    Neste tipo de contrato (imóvel na planta), estipula-se uma importância a título de entrada, geralmente parcelada durante a obra, sendo o pagamento do saldo devedor a etapa final, quando o imóvel está pronto e com o habite-se averbado junto ao RGI competente. Sem isto (averbação), ele sequer tem existência formal e não pode, por exemplo, ser objeto de um contrato de financiamento, no qual geralmente é firmado por uma alienação fiduciária ao agente financiador (o bem é dado em garantia ao empréstimo).
    Envie um e-mail para nós com o seu telefone. Entraremos em contato e agendaremos um horário no escritório.
    Fique tranquilo, a situação será resolvida.

  • Anônimo disse:

    Boa noite,
    Comprei um imóvel e paguei as parcelas referentes à construtora (Pre-chaves). Quanto ao saldo restante, tenho a opção de pagar à vista, financiado pela construtora ou por meu próprio banco de minha escolha. A entrega estava prevista para jan. 2012. Foi agora mudada para jul. 2012. Assim, estão me cobrando essas parcelas como se estivesse fazendo o financiamento com a construtora (sem os juros) e abatendo do saldo. Reclamei à construtora de que não optei por esse pagto, mas sim pelo meu próprio banco. Como não entregaram o apto, nem o habite-se, meu banco não pode financiar. Mas mesmo assim continuam enviando-me os boletos e dizem que devo continuar pagando, mesmo sem estar pronto o apto.

    Como posso contatar-lhe?

    Abs, Wagner Silva.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jônatas,

    Uma vez assinado o financiamento, a CEF já deve ter sido emitido um cheque administrativo em favor da Incorporadora no valor do seu saldo devedor (ou dois cheques se existir a figura do banco credor hipotecário).
    De toda sorte, uma vez assinado a caixa, significa que seu saldo devedor já foi definido e, por conseguinte, financiado. Juros, se houvesse, já teriam sido embutidos no próprio saldo.
    Esclarece alguns pontos: quem é o cedente que está cobrando esse "juros da obra" e como está se dando esta cobrança.

  • Jônatas disse:

    Boa noite doutores. O Financiamento foi aprovado e assinado com a CEF. Estou no aguardo para poder pagar a 1ª prestação que fora agendada para fevereiro. Nesse intervalo tenho recebido a cobrança desses "juros de obras" dos quais ainda não consegui obter uma explicação plausível da CEF e Construtora. Outros adquirentes também estão passando por essa situação.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jônatas,

    A Incorporadora tem duas obrigações inequívocas: construir o imóvel nos termos da oferta (e memorial descritivo)e proceder com a averbação do habite-se, após o mesmo ser expedido. Após esta última etapa (averbação), inicia a responsabilidade dos promitentes compradores de providenciar a quitação do saldo devedor (a vista ou por financiamento). Os juros, neste caso são cabíveis consoante contrato, a não ser que a Incorporadora/Construtora esteja contribuindo, por exemplo, para o atraso de um eventual financiamento (demora na entrega de documentos imprescindíveis, etc)
    O último trecho da sua pergunta não ficou muito clara. A CEF é o banco financiador da obra? Porque, em princípio, os juros é cobrado pela Construtora/Incorporadora. Para uma análise precisa, você precisa informar em que ponto está atualmente a situação, esclarecendo, por exemplo, se já esta na fase de financiamento bancário.

  • Jônatas disse:

    Prezados Doutores,

    É lícito cobrança de "juros de obras" por parte da construtora após a averbação do Habite-se?
    No caso em questão, adquiri uma unidade da Construtora Via Engenharia S.A. A Averbação do Habite-se foi prenotado em 06/02/2012. Desde então tenho recebido por parte da CEF cobrança para pagamento de encargos ou juros de obras por minha parte. Gostaria de ter, se possível, algum esclarecimento a respeito.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Grato.
    Jônatas PS.

  • Anônimo disse:

    PREZADOS DOUTORES
    AGRADEÇO AS INFORMAÇÕES DA COBRANÇA INDEVIDA DO ITBI E FIQUEM CERTOS QUE ENVIÁ-LAS-EI AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CONSTRUTORA. MAIS UMA VEZ PARABÉNS PELA INICIATIVA.
    UM FORTE ABRAÇO
    ATENCIOSAMENTE
    TÂNIA

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Tânia,

    O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – é de responsabilidade do adquirente ou do cessionário do imóvel.
    O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão do bem imóvel.
    Pelo que mencionou, o imóvel deve estar em nome da Incorporadora (hipotecado a algum banco), por isso NÃO há porque lhe fazerem tal cobrança.
    O imposto será devido ao final, quando o imóvel tiver pronto e for transmitida, de fato, a titularidade, momento em que o seu cessionário arcará com esta despesa.
    Promessa de compra e venda não registrada no cartório de registro de imóveis não é fato gerador de ITBI (mesmo registrada não seria, salvo alguns raros entendimentos diversos).
    Seguem alguns julgados do STJ e do STF a respeito, pacificando o tema, para você mostrar ao Jurídico da sua Construtora:

    STJ – TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 717.187 – DF – 2ª Turma – DJ 23.03.2006)

    STF – Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos compromisso de compra e venda: o compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direito reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão porque é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do art. 114 da Lei nº 7.730, de 30/10/73, do Estado de Goiás (STF, Tribunal Pleno, RTJ 109, pág. 895).'

  • Anônimo disse:

    BOA TARDE, DR PAULO BRANDÃO E DRA ANA PAULA LESSA, COMPREI IMOVEL NA PLANTA, 1 ANO DEPOIS PRETENDO REPASSÁ-LO, A CONSTRUTORA ESTÁ COBRANDO ITBI MEU E DO CESSIONÁRIO. O MEU CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO FOI REGISTRADO, CABE A CONSTRUTORA COBRAR ESSE ITBI DE MIM? AGRADEÇO, DESDE JÁ, PELA INFORMAÇÃO ALÉM DE PARABENIZÁ-LOS POR ESSA INICIATIVA DE UTILIDADE PÚBLICA. UM FORTE ABRAÇO TÂNIA

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    No caso citado, a Construtora/Incorporadora não é obrigada a retirar do contrato o nome de um dos promitentes compradores, resumidamente pela razão que você mesmo citou na pergunta: a renda e patrimônio de ambos são somadas para aprovação da venda.
    Saiba que quando o prazo de entrega do imóvel é descumprido, a parte compradora pode, a sua escolha, solicitar o distrato com devolução integral dos valores pagos (corrigidos) ou, pleitear indenização por danos morais e patrimoniais (se houver).
    Os tribunais são unânimes quanto à impossibilidade de cobrar juros em uma obra atrasada, mas quanto à correção monetária há controvérsias, com decisões para ambos os lados.
    Não ficou claro se a condição da Construtora/Incorporadora para retirar sua mãe do contrato, era rescindir o mesmo e fazer um novo, ou fazer um aditivo ao antigo, já prevendo o reajuste.
    Em todo caso, são duas situações distintas, sendo que uma (liberalidade de retirar sua mãe do instrumento de promessa de compra e venda) não está atrelada a outra (descongelamento do saldo devedor).
    Se você for do RJ, pode agendar conosco uma consulta, para análise mais precisa junto com a documentação.

  • thiago disse:

    Boa Tarde!

    Meu caso é assim.

    Comprei um ap em 2009 para ser entregue em 09/2010 o praso já passou e o imovel ainda está em construção,o saldo devedor foi congelado em 99.000,00.

    Quando comprei, tive que comprar com a minha mãe, pq na epoca minha renda não dava, hoje, com a obra prevista para esse ano, liguei para a construtora, para tirar minha mãe do financiamento, ai eles me falaram que se eu fizer isso o incc sera reajustado até a data de hj, sendo que no contrato não consta nada sobre eu tirar alguma pessoa do contrato, e só diz que tenho que pagar multa de 20% se eu vender o imovel pra alguem, mas esse não é o caso.

    Gostaria de saber se isso de reajustar mesmo com a obra atrasada em 1 ano é legal ou ilegal, e se existe alguma lei que respalde isso.

    Obrigado

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde André,
    Se você for Advogado, entre em contato diretamente conosco via e-mail, para lhe que lhe passemos algumas fontes.

  • Andre Fernandes disse:

    Qual livo eu poderia me atualizar e aprender mais sobre o assunto!!

  • Anônimo disse:

    Prezados Doutores!
    Agradecendo pela pronta resposta, informo que o pagamento do valor junto à Construtora Habitare foi a título de averbação do “habite-se”. Ainda não foi agendada a outorga da Escritura Definitiva, apesar da quitação total do preço do imóvel.
    Sim, já é de meu conhecimento que são minhas (adquirente/promissária compradora) as despesas com a lavratura da Escritura no cartório de notas (Tabelionato), depois de recolhido o ITBI, aqui em Belo Horizonte, de 2,5% (dois e meio por cento), do valor do imóvel, mais os emolumento e a respectiva taxa de fiscalização judiciária do TJMG.
    Perguntei, ainda, para um cartório de registro de imóveis, que me informou que a obrigação desse tipo de pagamento pelo adquirente é mais comum na aquisição de imóveis por administração. A minha aquisição foi por Preço Fixo.
    Ilustríssimos Doutores, dou-me por satisfeita com a resposta , que me deixou segura do caminho a ser seguido. Me despeço de V.Sas. com estima e apreço.
    Att.
    Mariângela

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Tratando-se de compra um imóvel na planta, a Icorporadora/Construtora não pode exigir o pagamento do saldo devedor sem ter, ao menos, averbado o habite-se. Isto fica simples quando se entende o que significa esta averbação. Antes dela, o seu imóvel não existe formalmente. Até então, haverá apenas o empreendimento como um bloco. Após a averbação, há a individualização das unidades imobiliárias autônomas (imóveis), quando cada um ganha uma matrícula.
    Conforme mencionado, o artigo 44 da Lei 4.591/64 é claro em determinar que a Incorporadora arca com o ônus do atraso da averbação, que é de sua responsabilidade.
    Aqui Estado do Rio de Janeiro, nosso escritório lida com todas as grandes construtoras, a maioria fixa o início da cobrança de juros e demais despesas a partir da expedição do habite-se (expedição e não averbação, que é o correto).

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