Regime de bens no casamento: como ele influencia a partilha de bens e a herança?

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Escolher o regime de bens é uma das decisões mais importantes para quem pretende se casar ou formalizar uma união estável.

Essa escolha não influencia apenas a administração do patrimônio durante a vida em comum. Ela também pode produzir efeitos relevantes em caso de divórcio, falecimento de um dos cônjuges, inventário e planejamento sucessório.

Apesar da importância do tema, muitas pessoas somente descobrem as consequências do regime escolhido quando enfrentam um processo de separação ou sucessão.

Neste artigo explicamos, de forma simples, como funcionam os principais regimes de bens e quais são seus reflexos patrimoniais.

O que é o regime de bens?

O regime de bens é o conjunto de regras que define como o patrimônio será administrado durante o casamento ou a união estável e como ocorrerá a divisão dos bens em determinadas situações previstas em lei.

Além de disciplinar a partilha em caso de divórcio, o regime escolhido também pode influenciar os direitos sucessórios do cônjuge sobrevivente.

Por isso, essa decisão deve considerar não apenas o presente, mas também o planejamento patrimonial da família.

Quais são os principais regimes de bens?

A legislação brasileira prevê diferentes regimes patrimoniais.

Cada um deles produz efeitos distintos.

Comunhão Parcial de Bens

Este é o regime aplicado automaticamente quando os noivos não escolhem outro modelo por meio de pacto antenupcial.

Em regra, os bens adquiridos durante o casamento pertencem ao casal, independentemente de quem tenha contribuído financeiramente para sua aquisição.

Já os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento, bem como aqueles recebidos por herança ou doação, normalmente permanecem como patrimônio particular.

É o regime mais utilizado no Brasil.

Comunhão Universal de Bens

Na comunhão universal, praticamente todo o patrimônio dos cônjuges passa a integrar um único patrimônio comum, abrangendo, em regra, bens adquiridos antes e durante o casamento, observadas as exceções previstas em lei.

Esse regime exige pacto antenupcial e costuma ser adotado por casais que desejam compartilhar integralmente o patrimônio.

Separação Convencional de Bens

Nesse regime, cada cônjuge permanece proprietário exclusivo dos bens que adquirir antes ou durante o casamento.

Em regra, não existe comunicação patrimonial entre os cônjuges, preservando-se a autonomia patrimonial de cada um.

É frequentemente escolhido por empresários, investidores e pessoas que já possuem patrimônio constituído antes do casamento.

Participação Final nos Aquestos

Embora previsto na legislação, trata-se de um regime pouco utilizado.

Durante o casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio de forma independente.

Somente em caso de dissolução da sociedade conjugal realiza-se o cálculo da participação de cada um nos bens adquiridos durante o casamento, conforme critérios previstos em lei.

Sua complexidade prática explica sua reduzida utilização.

Quando é necessário fazer pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é obrigatório quando os noivos desejam adotar regime diverso da comunhão parcial de bens.

Esse documento é elaborado por escritura pública e permite que o casal estabeleça regras patrimoniais compatíveis com seus objetivos e com sua realidade familiar.

Além da escolha do regime, o pacto pode conter outras disposições patrimoniais permitidas pela legislação.

Existe casamento com separação obrigatória de bens?

Sim.

A legislação estabelece situações em que o regime de separação obrigatória deve ser observado.

Entre essas hipóteses estão os casos expressamente previstos no Código Civil.

Ainda assim, os efeitos patrimoniais desse regime podem envolver discussões jurídicas específicas, especialmente à luz da evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.

Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.

Como o regime de bens influencia a herança?

Essa é uma das dúvidas mais frequentes.

Embora o regime patrimonial seja extremamente importante, ele não determina sozinho os direitos sucessórios.

A participação do cônjuge sobrevivente na herança dependerá de diversos fatores, como:

  • existência de descendentes;
  • existência de ascendentes;
  • composição do patrimônio;
  • natureza dos bens;
  • regime de bens adotado;
  • regras previstas no Código Civil;
  • interpretação consolidada pela jurisprudência.

Por esse motivo, cada inventário exige análise individualizada.

Não é possível afirmar, de forma genérica, que determinado regime elimina ou amplia automaticamente o direito à herança.

União estável possui os mesmos direitos sucessórios?

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, para fins sucessórios, não deve haver tratamento discriminatório entre casamento e união estável.

Assim, em regra, o companheiro sobrevivente possui proteção sucessória equivalente à conferida ao cônjuge, observadas as particularidades de cada caso concreto.

Essa evolução jurisprudencial tornou superadas interpretações anteriormente baseadas em regras distintas para casamento e união estável.

Qual o melhor regime de bens?

Não existe resposta única.

A escolha depende da realidade patrimonial, da atividade profissional dos cônjuges, da existência de empresas familiares, do planejamento sucessório e dos objetivos do casal.

Empresários, investidores e famílias com patrimônio relevante frequentemente optam por soluções que conciliem proteção patrimonial, autonomia administrativa e organização sucessória.

Em muitas situações, essa análise também envolve planejamento patrimonial e constituição de Holding Familiar.

Perguntas Frequentes

Posso mudar o regime de bens depois do casamento?

Sim. A legislação admite a alteração do regime de bens mediante autorização judicial e desde que preenchidos os requisitos legais.

Quem recebe herança divide esse patrimônio com o cônjuge?

Dependerá do regime de bens adotado e das circunstâncias específicas da sucessão.

União estável precisa de contrato?

Embora nem sempre seja obrigatório, a formalização por escritura pública ou contrato pode proporcionar maior segurança jurídica ao casal.

Vale a pena fazer planejamento patrimonial antes do casamento?

Em muitos casos, sim. Especialmente quando existem empresas familiares, imóveis, investimentos ou patrimônio relevante, o planejamento preventivo pode evitar conflitos futuros e proporcionar maior segurança jurídica.

Como o Brandão & Lessa Advogados pode ajudar

O Brandão & Lessa Advogados presta assessoria em questões relacionadas ao Direito de Família, planejamento patrimonial, planejamento sucessório, pactos antenupciais, inventários, partilhas, divórcios e estruturação de Holdings Familiares.

Nossa atuação busca oferecer soluções personalizadas para casais, empresários e famílias que desejam organizar seu patrimônio, prevenir conflitos e construir um planejamento jurídico compatível com seus objetivos de longo prazo.

Cada família possui uma realidade própria. Por isso, a escolha do regime de bens e a definição da estratégia patrimonial devem sempre ser precedidas de análise jurídica individualizada.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta jurídica específica.


10 Comentários

  • Anônimo disse:

    Bom dia,
    Estou em processo de divórcio e tenho um imóvel de herança para receber. Casei no parcial de bens. Estou ouvindo muitas opiniões diferentes sobre como poderia vender (cessão de direitos hereditários, promessa de compra e venda) e também se precisaria ou não da assinatura da minha esposa. Atualmente vivo com uma companheira.
    Vocês poderiam me dar uma luz a esse respeito?

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      O primeiro ponto a considerar, é que, ao menos neste momento, você precisaria da assinatura da sua esposa, seja qual for a forma escolhida para negociação. É a chamada outorga uxória, sem a qual o documento torna-se nulo.
      Somente o regime da Separação Total de bens prescinde da assinatura do conjugue, vide art. 1.647 do Código Civil.

      Rápido esclarecimento: Na Comunhão parcial de bens, em caso de partilha em vida, o conjugue não tem direito aos bens particulares, existentes antes do início da relação conjugal. Todavia, tem direito à herança, em caso de falecimento durante o vínculo conjugal.

      O ideal, se for possível, é primeiro concluir o inventário e o processo de Divórcio. Essa é a situação que lhe dará maior segurança.

      Entretanto, é possível negociar o imóvel nessas condições, mas é necessário eleger um instrumento adequado e muito bem feito.

      Por fim, apenas para que tenha ideia do nível de detalhes envolvidos, no Rio de Janeiro a Cessão de Direitos Hereditários, embora prevista no Código Civil, não são aceitas nos Cartórios de Registros de Imóveis, por não constarem na lei dos registros Públicos.

      Se for residente do Rio de Janeiro e desejar, pod

  • keittiany lucia caetano da silva disse:

    Prezado Boa tarde!

    Em maio de 2011 fiz um contrato de compra e venda de um apartamento, dei R$ 20.000,00 de entrada e, o contrato estipulou que o saldo devedor deveria ser corrigido monetariamente pelo incc, minha primeira dúvida: isso é legal? Eles podem realmente fazer isso? Outra coisa que me chamou a atenção, foi que a parcela convencionada no contrato foram 29 parcelas de R$ 1351,29, ao qual nunca paguei o valor convencionado devido a atualização monetária, daí vem a segunda dúvida: Como fazer esse cálculo da correção monetária? Pois o critério adotado por essa construtora é pegar o índice referente a dois meses anteriores ao da parcela vincenda, até aí tudo bem, mas a parcela de R$ 1351,29 tem que ser corrigida pelo período inteiro? Ex: parcela de 1.000,00 em 05/2011 e corrigindo a mesma em 09/2013 1.300,00? A parcela anterior que sofrerá o reajuste e não a convencionada contratualmente? Ex: a parcela em 09/2013 R$ 1.300,00 em 10/2013 R$ 1350,00? O Raciocício é realmente este? Pode-se reverter isso judicialmente? Em relação ao saldo devedor, no contrato já reza que houve incidência de Juros passando de R$ 164.660,80 para R$ 166.680,00, mas a construtora já atualizou o saldo e já está em R$ 201.000,00, funciona assim mesmo? Realmente estou assustado, pois na hora da compra não foi falado em hipótese nenhuma que isso aconteceria, estou me sentindo lesado e muito preocupado. Como poderia proceder?

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa noite Keittiany,
      Para não fugirmos do assunto tratado neste artigo, pedimos que refaça por favor a pergunta dentro do artigo correto (Imobiliário), cujo link segue abaixo: Clique Aqui

  • Antunes disse:

    Estou pensando em me divorciar, sou casado no regime de comunhão de bens e tenho duas dúvidas principais: 1) Recebia uma doação do meu pai (herança em vida), minha ex terá direito à metade?
    2) E quanto ao valor que cada um temos em nossa própria conta bancária.
    Minha situação quanto a outros bens ainda é mais complicada, pois tivemos período de união estável, rompemos, retornamos, rompemos de novo e há uns 4 anos nos casamos.
    Como posso entrar em contato com o escritório?

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa noite Antunes,
      Em relação às suas dúvidas:

      1) Se a doação foi feita somente a você, não entrará na partilha. Trata-se da exata hipótese tratada no artigo 1659, I do Código Civil:
      Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
      I. os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
      O quadro muda se a doação tiver sido feita em nome de ambos os conjugues, situação em que a partilha deverá ocorrer em 50% para cada um.

      2) Essa dúvida é mais complicada, pois tem a ver com a origem destes recursos. Se a origem for do chamado “esforço comum” do casal, deverá ser compartilhado.

      É realmente muito importante fazer uma análise apurada de cada bem. Você pode nos contatar através dos meios disponibilizados ao final da página.

  • Anônimo disse:

    Doutores adquiri um imovel, pronto e não na planta, só o receberei dia 11/05, contudo a construtora quer que eu pague o IPTU, é licito? Ela nao tem que me entregar com todos os tributos quitados e após é que será minha responsabilidade?!? Como devo proceder?!? Obrigado Carlos Araújo

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa noite Carlos,

      Para não desviar o assunto tratado neste artigo, pedimos que refaça a postagem no artigo correto, ok?
      Segue o link: http://brandaoelessa.adv.br/blog/imovel-na-planta-orientacoes-e-cautelas/

      Isso é importante para que todos os leitores possam achar mais facilmente a matéria procurada.

  • Aline P. Bragança disse:

    Sou casada há 4 anos pelo regime de parcial de bens, e estou para receber um imóvel de herança paterna (ele quer fazer a divisão em vida). Neste caso, pelo que sei, meu marido não teria direito, correto?

    Agora se eu resolver vendê-lo e aplicar em um investimento no banco, ou mesmo comprar outros imóveis de menor valor, como ficaria a divisão dos bens caso um dia me separasse?

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa noite Aline,
      Correto, no regime do seu casamento (parcial de bens) aplica-se o artigo 1.659, I do Código Civil (transcrito), ou seja, os bens decorrentes da doação em vida do seu pai pertencerão unicamente a você.

      Em relação à segunda parte da sua pergunta: Tanto os bens que já possuía anteriormente ao casamento, quanto aqueles recebidos a título de doação ou herança, pertencerão somente a você.
      O fato de você vir a alterar a forma em que se encontra o patrimônio (imóvel para bens móveis ou vice-versa) em nada modifica o direito.
      OBS: Pode haver certa dificuldade em provar a referida origem dos recursos, dependendo das operações realizadas.

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