Compra de imóvel na planta: 10 cuidados para evitar prejuízos e proteger seu investimento

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Comprar um imóvel na planta pode representar uma excelente oportunidade de investimento ou a realização do sonho da casa própria.

Ao mesmo tempo, trata-se de uma operação que envolve contratos complexos, prazos de construção, registros imobiliários, financiamento e diversos aspectos jurídicos que merecem atenção antes da assinatura do contrato.

Uma análise preventiva da documentação pode evitar problemas futuros e proporcionar maior segurança durante toda a negociação.

Neste artigo reunimos os principais cuidados que devem ser observados por quem pretende adquirir um imóvel na planta.

Por que analisar a documentação antes da compra?

A compra de um imóvel na planta normalmente envolve um compromisso financeiro de longo prazo.

Por isso, é importante verificar não apenas o imóvel anunciado, mas também a situação jurídica da incorporação, da construtora, do terreno e dos documentos que formalizam a negociação.

Uma avaliação preventiva reduz riscos e permite identificar eventuais inconsistências antes da assinatura do contrato.

Escolha do imóvel

Análise da incorporadora

Registro da incorporação

Contrato

Memorial Descritivo

Compra segura

Os 10 principais cuidados antes de comprar um imóvel na planta

1. Verifique a situação da incorporadora

Pesquise o histórico da empresa, sua experiência no mercado e a existência de ações judiciais relevantes, protestos ou outros elementos que possam indicar riscos ao empreendimento.

2. Analise a matrícula do terreno

A matrícula permite verificar quem é o proprietário do imóvel, se existem gravames, penhoras, hipotecas ou outras restrições que possam afetar a incorporação.

3. Confirme o registro da incorporação

Antes da comercialização das unidades, o empreendimento deve observar os requisitos legais aplicáveis.

A existência do registro da incorporação representa importante elemento de segurança para o comprador.

4. Leia atentamente o contrato

Nunca assine contratos sem compreender integralmente suas cláusulas.

Prazo de entrega, forma de pagamento, reajustes, penalidades, garantias, responsabilidades das partes e hipóteses de rescisão devem estar claramente definidos.

5. Compare o contrato com o material publicitário

As características divulgadas em anúncios, folders e apresentações integram a relação de consumo.

Por isso, recomenda-se guardar todo o material publicitário utilizado durante a negociação.

6. Analise o Memorial Descritivo

O Memorial Descritivo especifica os materiais, acabamentos, áreas comuns e demais características do empreendimento.

Ele permite verificar se o imóvel será entregue conforme prometido.

7. Observe os critérios de reajuste

É importante compreender como ocorrerão os reajustes das parcelas durante a execução do contrato, evitando surpresas ao longo da obra.

8. Conheça os custos da entrega das chaves

Além do preço do imóvel, podem existir despesas relacionadas ao registro, financiamento, impostos e outras providências necessárias para a transferência da propriedade.

Conhecer previamente esses custos facilita o planejamento financeiro.

9. Acompanhe a evolução da obra

Visitas periódicas e acompanhamento das informações prestadas pela incorporadora permitem identificar eventuais atrasos ou alterações relevantes durante a construção.

10. Conte com orientação jurídica antes da assinatura

Uma análise preventiva do contrato costuma ser significativamente mais simples e menos onerosa do que a solução de conflitos após a celebração do negócio.

O que é Patrimônio de Afetação?

O Patrimônio de Afetação é um mecanismo previsto na legislação destinado a conferir maior segurança aos empreendimentos imobiliários.

Em linhas gerais, determinados bens e direitos vinculados à incorporação permanecem separados do patrimônio geral da incorporadora, contribuindo para maior proteção dos adquirentes em determinadas situações previstas em lei.

Embora represente importante instrumento de segurança, sua existência não elimina a necessidade de análise jurídica da operação.

Quais problemas podem surgir durante a obra?

Entre as situações que mais frequentemente geram conflitos entre compradores e incorporadoras estão:

  • atraso na entrega do imóvel;
  • divergências entre o imóvel entregue e o Memorial Descritivo;
  • discussão sobre cláusulas contratuais;
  • cobrança de despesas controvertidas;
  • vícios construtivos;
  • necessidade de rescisão contratual;
  • pedidos de indenização decorrentes do atraso na entrega.

Cada situação deve ser analisada individualmente, considerando o contrato firmado e a legislação aplicável.

Principais Conflitos

🏗️

Atraso da Obra

📑

Contrato

🏢

Memorial Descritivo

💰

Cobranças

🔨

Vícios Construtivos

⚖️

Indenizações

Perguntas Frequentes

Vale a pena comprar imóvel na planta?

A resposta depende das características do empreendimento, da incorporadora, das condições contratuais e dos objetivos do comprador.

Posso desistir da compra?

A possibilidade de rescisão contratual depende das circunstâncias do caso e das cláusulas pactuadas, observada a legislação aplicável.

O atraso da obra gera indenização?

Dependendo das circunstâncias, o comprador poderá ter direitos relacionados ao atraso na entrega do imóvel. Cada situação exige análise individualizada.

Preciso de advogado antes de assinar o contrato?

Embora não seja obrigatório, a análise jurídica preventiva pode evitar riscos e proporcionar maior segurança na negociação.

Como o Brandão & Lessa Advogados pode ajudar

O Brandão & Lessa Advogados presta assessoria jurídica em operações imobiliárias, atuando na análise de contratos de compra e venda, incorporação imobiliária, regularização de imóveis, distratos, atraso na entrega de empreendimentos, indenizações, vícios construtivos e demais questões relacionadas ao Direito Imobiliário.

Nossa atuação busca proporcionar segurança jurídica antes da assinatura do contrato e soluções eficientes quando surgem conflitos decorrentes da aquisição do imóvel.

Cada operação imobiliária possui características próprias. Por isso, toda negociação deve ser analisada individualmente, considerando a documentação existente e as particularidades do empreendimento.

Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e não substitui consulta jurídica específica.


372 Comentários

  • Anônimo disse:

    Bom dia,
    Gostaria se possível que vocês me esclarecessem uma dúvida. Compramos um apartamento novo direto da construtora em Jun/12 (essa é a data do contrato de compra e venda). Já arcamos com todas as taxas de IPTU e Condomínio a partir desta data e não há mais nada pendente com a Prefeitura. Na matrícula do imóvel já constavam as informações individuais do imóvel como número do apartamento, pavimento, parte integrante do empreendimento X, área privativa, área comum de divisão, área comum total e fração ideal no terreno. Também constam essas informações no carnê de IPTU de 2013.
    Ocorre que nesta semana, recebemos um comunicado da Administradora de Condomínio, informando que conforme legislação a Prefeitura tem até 5 anos para lançamentos pendentes da construção do empreendimento e que durante este período, não houve desmembramento dos imóveis, motivo pelo qual todas as unidades estavam em nome da construtora.
    Segundo o comunicado, a construtora vem pagando regularmente essas despesas, tendo o Condomínio a obrigatoriedade de realizar o reembolso dos valores pagos.
    O período em referencia compreende o intervalo entre os meses de agosto de 2011 a dezembro de 2011 (data anterior a compra, referente ao complemento da área construída do ano de 2011, a partir da instalação da fase 2, torres F e B (torre em que se situa o meu apto).
    Por este motivo, será feito um rateio e cobrado diretamente no boleto do condomínio 12 parcelas de R$ 43,59, referente a parte relacionada ao meu apartamento.
    Esta cobrança é legal? Pode a administradora cobrar rateio de IPTU de área construída referente a um período anterior a compra do imóvel? Pode a construtora solicitar reembolso de um imóvel que neste período ainda era de sua propriedade? Achei muito estranha esta situação e por isso, gostaria de um auxílio para entender se esta cobrança é legal. Muito obrigada! Erika

  • Anônimo disse:

    Olá! Adquiri um imóvel o qual já está atrasado há quase 1 ano pelo Minha Casa Minha Vida. Acontece que não tenho interesse no imóvel, pois já adquiri outro, então queria rescindir. Porém já tenho contrato assinado com a Caixa pois a construtora exigiu. Como procedo?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Estevão,

    Há necessidade de se estabelecer a ligação entre a parte vendedora e a compradora. No seu caso, estes direitos decorrem do termo de Cessão que você fez junto ao Promitente Comprador.
    Além disso, é provável que o seu contrato de financiamento com a CEF cite o referido termo de Cessão de Direitos (em uma situação natural seria citada a Promessa de Compra e Venda), ao menos assim exige a boa técnica.

    Na verdade, o registro de Cessão junto ao RGI era algo que, para a sua segurança, deveria ter sido efetivado desde a assinatura. Isso é o que evita, por exemplo, de um estelionatário realizar simultaneamente, múltiplas Cessões sobre o mesmo imóvel, com pessoas diferentes.

  • Estevão Daudt Selles disse:

    Boa noite. Tenho uma dúvida quanto à necessidade de registro da cessão de direitos. Comprei um imóvel que estava em fase final de construção, então fiz uma cessão de direitos com a "proprietária", para, em seguida, celebrar o contrato de financiamento junto à Caixa. Isso foi feito normalmente. Agora, ao requerer o registro do contrato de financiamento no RGI, eles estão alegando que não é possível fazer o registro do contrato de financiamento, que eu devo fazer antes o registro da cessão de direitos que havia feito com a proprietária. É obrigatório o registro também desse contrato de cessão de direitos? Desde já, agradeço. Estevão Daudt Selles

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Sem dúvida isto está absolutamente irregular. Tamanha demora para assinatura junto a CEF pode indicar problemas graves com a Incorporadora/Construtora, com o empreendimento ou com os dois.
    É importante mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, XII, veda a prática de não estipulação de prazo para cumprimento do contrato.

    Esta é uma Ação onde se pleiteará, além da rescisão, os danos patrimoniais e morais decorrentes da falha da prestação do serviço, consubstanciada na prática por você mencionada.

    Para falar precisamente sobre o contrato, precisaríamos analisá-lo. Por isso, se for do Estado do Rio de Janeiro, pode entrar em contato conosco para agendar uma consulta.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    A instalação do condomínio antes da entrega das chaves se faz necessária, em especial por questões práticas inerentes à utilização das áreas comuns, rateio de despesas, etc.
    Pelo próprio conceito de condomínio, vide Código Civil, é uma disparidade muito grande que a Incorporadora/Construtora o faça de forma diferente.
    Contudo, não incomum as chaves serem entregues enquanto as áreas comuns ainda estão precisando de uma série de finalizações, desde instalações elétricas a elevadores.
    O limitador do Juizado Especial Cível é, além do teto de 40 salários mínimos, as causas de menor complexidade. Dependendo de como a Ação for formulada, seria processualmente possível, mas não recomendável, pois o rito sumaríssimo (dos JECs) não é o mais indicado para lides como esta, que muitas vezes precisam de uma instrução mais elaborada e julgadores mais experientes.
    Seria um risco desnecessário.

  • Anônimo disse:

    Boa noite, gostaria de um esclarecimento. Comprei apartamento na planta diretamente com a construtora em fevereiro de 2011, no programa minha casa minha vida, no contrato consta como prazo de entrega 2 anos contados a partir da data de assinatura do contrato com a CEF, ocorre que decorridos dois anos ainda não houve assinatura do referido contrato. Considero abusiva a cláusula em questão, quero rescindir o contrato pois toda vez que entro em contato me falam que o contrato será assinado no mês seguinte e não acredito mais, gostaria de saber o que tenho direito de receber.

    Grata pela atenção.

  • Samuel disse:

    Obrigado Dr. Eu estou aguardando o prazo de 20 dias que a construtora pediu para devolução do valor acordado que até o final deste mês e depois gostaria sim de levar a documentação referente ao valor das taxas de ligações definitivas para o Srº analisar para ver se é possivel pedir judicialmente a devolução desse valor, até porque entendo que a empresa irá cobrar a mesma taxa do novo comprador.

    Para minha surpresa, agora o condomínio que possue o apartamento que eu fiz o distrato agora está me cobrando os valores do condomínio com vencimento em fevereiro e março, mesmo o distrato com a construtora tendo ocorrido em janeiro e eu se quer peguei as chaves já que não foi aprovado financiamento. Não sei o que fazer nesse caso, já comuniquei a empresa que administra o condomínio que não sou proprietário da unidade, mas mesmo assim chega a cobrança.

  • Anônimo disse:

    É necessária a instalação do condomínio antes da entrega das chaves?
    Eu poderia ingressar com ação de obrigação de fazer para a entrega das chaves com pedido de tutela antecipada? Essa ação poderia ser proposta no Juizado Especial?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Para responder a primeira parte da sua dúvida, vamos nos utilizar de um trecho muito respondido aos demais leitores:

    "A Incorporadora/Construtora tem duas obrigações que têm de ser cumpridas: 1) Disponibilizar o imóvel nos termos da oferta – vide memorial descritivo e 2) Obter a expedição do habite-se junto ao Poder Municipal e a averbação da construção das edificações junto ao RGI competente, ato que traz existência formal para cada unidade imobiliária, nos termos do art. 44 da lei 4.591/64."

    Veja que, conforme exposto, não basta apenas a conclusão do empreendimento. É preciso cumprir uma série de exigências legais e registrais.

    O ponto relevante é que a data prevista em contrato para entrega do imóvel deve ser respeitada. Se não o for, você pode acioná-los Judicialmente para reparação de todos os prejuízos decorrentes do atraso, seja de ordem patrimonial, como extra-patrimonial (dano moral). Além disso, é claro, pode exigir que se cumpra as etapas restantes que atualmente estão atrasando a entrega das chaves.

  • Anônimo disse:

    Adquiri em 2009 um apartamento na planta por meio da construtora MBigucci, o qual estava previsto para ser entregue em novembro de 2012. Nesta data, o imóvel já se encontrava pronto, porém, informaram que era necessário o habite-se para a entrega das chaves. Referido documento foi expedido em dezembro de 2012. Ato contínuo, informaram que agora seria necessária a individualização da matrícula para a entrega das chaves. Ressalte-se que o imóvel já se encontrava plenamente quitado. Em janeiro, fui contactada pela construtora de que tal documento já fora expedido e me informaram que eu deveria comparecer no cartório por eles determinado para a assinatura da escritura e posterior entrega das chaves. Após a assinatura da escritura, entrei em contato com a construtora para que me entregassem as chaves do imóvel, porém, para a minha surpresa, informaram que esta não seria entregue, mas tão somente após a instalação do condomínio (fato não previsto em contrato), o qual não possui data para ocorrer.
    Dessa forma, já estou com o imóvel quitado, já sou proprietária, porém, as chaves não me são entregues por desculpa da não instalação do condomínio.
    Gostaria de saber se tal conduta é legal e, se não, quais as medidas que posso buscar. Obrigada antecipadamente.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Não ficou muito clara a dúvida, a Incorporadora/Construtora repassou a obrigação de averbação das construções edilícias? (averbação do habite-se). Veja que esta é uma obrigação delas, nos termos do artigo 44, da lei 4.591/64.
    Depois, isso envolve uma série de atos complicados e documentação diversa (inclusive previdenciária) que o comprador não tem acesso, normalmente.
    Em relação a parte cartória, você precisará apenas registrar o seu contrato, pagando uma taxa ao RGI competente, nada mais, via de regra.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Raquel,
    Para averiguarmos a regularidade dessa cobrança de R$944,95, teríamos que analisar a sua documentação.
    Em relação aos juros compensatórios antes da entrega do imóvel (averbação das construções edilícias – art. 44 da lei 4.591/64), a jurisprudência majoritária é pela impossibilidade.
    Procure verificar se a cobrança mencionada refere-se aos juros, ou se é da correção monetária (geralmente INCC, ICC ou IGPM). Esta última tem natureza diversa e sua aplicação, desde que presente no contrato, é aceita de maneira incontroversa até a data limite para entrega do imóvel.
    Se as construções edilícias não estão averbadas, os imóveis ainda não têm existência formal/registral. Via de regra, nestes casos não é possível nem obter financiamento imobiliário (a não ser, algumas vezes, junto ao banco credor hipotecário do empreendimento).
    Veja que a entrega do imóvel é algo amplo, prevê não só a conclusão da obra, mas a finalização de uma série de processos registrais.
    A obrigação desta averbação é da Construtora/Incorporadora, que arca com os eventuais prejuízos causados pelo atraso. O prazo é aquele do contrato, estipulado como "entrega do imóvel".
    Em tese você pode dar entrada no pedido de averbação, se o responsável não o fizer, contudo, é algo extremamente complicado e trabalhado, que depende inclusive de documentação que terá muita dificuldade de obter.
    O caminho mais indicado é pleitear judicialmente o cumprimento desta obrigação.

  • Anônimo disse:

    Cobrar do cliente a averbação do habite-se no cartório de imóveis, ainda que previsto no contrato, não é ilegal?
    Ao Cliente não cabe apenas o registro do seu contrato após a unidade ser"criada" no cartório?

  • Raquel disse:

    Prezados Dr. Paulo e Dra. Ana Paula, sou do estado do PR, e como muitos nesse blog adquiri um imóvel na planta, que no qual se trata de condominio fechado (casas), recebi a posse das chaves em dezembro/2012,sendo que o mesmo era para ser entegue em Outubro/2012.Mas antes de eu receber as chaves tive que pagar R$944,95 que segundo a incorporadora seria relativos ao pagamento do saldo remanescente, seria correto essa cobrança? Além disso venho pagando os juros da obra desde Julho/2011 até o momento. O condominio possui o habite-se mas das unidades não há a matricula indivudualizada de cada unidade, gostaria de saber qual o prazo maxímo que a incorporadora tem para me repassar o registro da minha unidade, ou se eu mesma posso entrar com um pedido junto ao Reg. de Imóveis. Att. Raquel

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