MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Wolney Macedo disse:

    Boa noite
    Tenho tenho o cdi de 2007 , entrei na faculdade em 08 e formei no meio do ano. Agora o exército está convocando pra apresentar. Gostaria de saber o que posso fazer se caso eles realmente me chamem.
    Grato

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa tarde Wolney,
      Infelizmente, após julgamento de Fevereiro de 2013 pelo STJ, passou a ser a adotada pelo Judiciário a data da graduação, como marco da irretroatividade (não mais a de expedição do CDI). Por essa corrente, menos abrangente, somente aqueles formados antes de 26/10/2010 estariam livres dos efeitos da lei 12.336/2010.

      Essa questão ainda será julgada, em definitivo, pelo STF, em processo sob relatoria da ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, previsão para que a decisão seja proferida.

  • Anônimo disse:

    Boa Noite Prezados,
    Estou perdido, eu terminei o curso de Veterinária agora neste segundo semestre de 2014.Durante o curso eu requeri anualmente o adiamento de incorporação (acredito estar regular). Acabei sendo aprovado em um corcurso para veterinário do estado e a nomeação saíra em breve. Um dos documentos para a posse é o CERTIFICADO DE DISPENSA OU DE RESERVISTA, porém eu estou em adiamento até o fim deste ano. Eu posso ser investido em cargo público??? Não posso perder essa vaga do concurso, o que posso fazer??

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa tarde,
      O seu caso tem algumas particularidades que precisam ser melhor analisadas, pois além da questão militar, envolve um certame, no qual é preciso analisar o edital. Para isso sugiro que faça um contato direto com o escritório, para que possamos melhor lhe orientar.

      Em todo caso, na parte que é comum ao tema deste artigo, é preciso em primeiro lugar saber se você obteve o CDI ao alcançar à maioriedade. Se você estiver obtendo adiamento desde os 18 anos (em razão do curso superior), sem nunca ter chegado a participar de um processo seletivo para incorporação (por consequência, não terá o CDI), provavelmente terá de servir, caso sua incorporação seja definida.

      Esclareça por favor os pontos levantados, se quiser, diretamente pelo e-mail do escritório (ao final do artigo).

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Alberto,

    Você está na situação Jurídica mais favorável possível, uma vez que tanto o seu CDI, quanto sua graduação em Medicina, deveram-se antes de 26/10/2014, data da vigência da lei 12.336/10 mencionada no artigo.

    A indicação é por uma Ação Judicial com pedido de tutela antecipada (liminar), visando manter a situação militar como "regular" até o deslinde da Ação. Com isso não terá qualquer restrição na vida Civil ou Penal Militar.
    O prognóstico, para o seu caso, é o melhor possível.

    Para este tipo de Ação, o escritório atua em praticamente todas as regiões do país.

    Sugerimos que entre em contato com o escritório nos telefones indicados ao final do artigo, para que possamos melhor lhe assessorar nessa questão.

  • Alberto disse:

    Primeiramente parabéns pelo artigo de vocês, é o mais completo e bem escrito que encontrei sobre o assunto.

    O meu caso é um pouco diferente dos demais, pois tive CDI em 1997 e me graduei em 2005. Depois disso fui fazer residência e cursos fora do país. Voltei para uma oportunidade de trabalho no RS e agora me deparo com a exigência do Conselho pela revalidação (estou com um registro provisório).
    Quais as minhas chances em uma Ação e como faço para conversar diretamente com vocês?
    Outra pergunta, estou no RS e vocês são do RJ, teria algum problema? Estou realmente interessado.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Pela norma vigente, sua incorporação iria ocorrer no primeiro trimestre do ano de 2014. Provavelmente, sua situação militar já está irregular – refratário ou insubmisso.

    Até a alteração de entendimento pelo STJ em Fevereiro/2013, você estaria beneficiado pela 1ª corrente de pensamento (ver detalhamentos no final do artigo ou respostas anteriores), que tinha como marco da irretroatividade a data de obtenção do CDI. Isto porque seu CDI é de 2004.

    Contudo, após a referida data (Fevereiro/2013) o STJ passou a adotar a 2ª corrente, de que o marco da irretroatividade seria a graduação (e não o CDI). Este entendimento é mais restritivo, pois só beneficia os graduados até 26/10/2010.

    Atualmente, recomendamos uma Ação Judicial somente para quem obteve a graduação antes dessa data (26/10/2010).

    Por fim, existe ainda a possibilidade de o STF retornar ao entendimento anterior mais favorável (1ª corrente), pois essa matéria já está com relatoria da ministra Rosa Weber.

  • Anônimo disse:

    Bom dia, gostaria de esclarecer um duvida.
    No meu caso fui enquadrado no excesso de contingente 06 de dezembro de 2004, e me formei em medicina em dezembro de 2013.
    Consegui tirar meu passaporte sem problemas, porem na policia federal fui informado que deveria comparecer a junta militar, para evitar problemas futuros e conseguir uns carimbos na parte interior do certificado de dispensa.

    Como devo proceder? Se apresentar para se foi chamado, tomar as medidas legais ou ja entrar com essas medidas antes de se apresentar?

    Desde ja grato

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Sua pergunta pode ser respondida em parte da resposta dada ao leitor anterior:

    "(…), trata-se do chamado impeditivo de consciência. São situações muito específicas e raras, as quais, quando aceitas, resultam em uma prestação de serviço militar alternativo, geralmente algo essencialmente civil.
    As chances desses objetores impedirem qualquer tipo de prestação são mínimas, praticamente nulas. Contudo cada caso deve ser analisado individualmente."

    Resumidamente, o impeditivo de consciência atenderia aquele que de fato encontra-se nesse grupo, porque, na prática, teria que exercer o serviço militar, ainda que em função não-bélica ou civil.

  • Anônimo disse:

    ola, doutores!
    existe a possibilidade de nao ser convocado ao servico militar MFDV alegando que o mesmo fere pricipios filosoficos ou religiosos do individuo?
    se sim, quais serao as implicacoes de uma acao deste tipo?
    posso alegar, por exemplo, ser contra o uso de armas?
    ano do Certificado de reservista: 20013
    obs: me desculpe pelos erros de escrita, estou no celular.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    A lei específica que trata da convocação dos MFDV, tanto a antiga, quanto a nova, tem sido considerada Constitucional, não ferindo seus princípios (Isonimia, irretroatividade, etc). Particularmente, vejo de maneira diferente, uma vez que se criou uma obrigação exclusiva somente a graduados de determinados cursos, dando a estes tratamento adverso, diferenciado de todos os demais.
    Quanto à segunda parte da pergunta, trata-se do chamado impeditivo de consciência. São situações muito específicas e raras, as quais, quando aceitas, resultam em uma prestação de serviço militar alternativo, geralmente algo essencialmente civil.
    As chances desses objetores impedirem qualquer tipo de prestação são mínimas, praticamente nulas. Contudo cada caso deve ser analisado individualmente.

  • Anônimo disse:

    ola, doutores.

    Qual a posicao do poder judiciario frente ao principio da isonomia no que diz respeito ao servico MFDV?
    Ainda, ha alguma possobilidade de nao ser convocado alegando ter principios filosoficos ou religiosos adversos ao servico militar?

    obs: mil desculpas pelos erros na escrita, estou no celular.

    muito obrigado pela atencao.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Sua situação é diferente da pergunta anterior. Isso porque embora a sua graduação ocorrerá após a vigência da lei 12.336/10, seu CDI foi obtido antes dela.

    Até a alteração de entendimento pelo STJ em Fevereiro/2013, você estaria beneficiado pela 1ª corrente de pensamento (ver detalhamentos no final do artigo ou respostas anteriores), que tinha como marco da irretroatividade a data de obtenção do CDI.

    Contudo, após a referida data (Fevereiro/2013) o STJ passou a adotar a 2ª corrente, de que o marco da irretroatividade seria a graduação (e não o CDI). Este entendimento é mais restritivo.
    Atualmente, recomendamos uma Ação Judicial somente para quem obteve a graduação antes de 26/10/2010.

    Por fim, existe ainda a possibilidade de o STF retornar ao entendimento anterior mais favorável (1ª corrente), pois essa matéria já está com relatoria da ministra Rosa Weber.

    OBS: Não há impedimento algum em se pedir o adiamento da incorporação. Se a decisão no STF for favorável, poderá interpor sua Ação normalmente.

  • Anônimo disse:

    Ola! Tambem sou mais um estudante de medicina procurando saber o que fazer nessas horas de convacao dos MFDV. Minha situacao se resume a 3 pontos:

    1 – Me formarei em 31/01/2015. A legislacao e bem clara dizendo que terei que servir no ano seguinte a minha graduacao nao e verdade? Entretanto, a regiao militar quer que eu sirva ja em 2015.
    2 – Passei em um doutorado no exterior e sei que posso pedir adiamento da incorporacao. Isso e uma boa ideia?
    3 – Consegui minha CDI em 2008. A lei se aplica a mim ou ela ainda nao e retroativa?

    Muito Obrigado!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Lucas,
    Em razão da vigência da lei 12.336/10, a partir de 26/10/2010, o seu amigo terá de servir, a menos que seja dispensado, ou que a legislação seja novamente alterada.
    Veja que ele não se encontra em nenhum dos grupos citados no artigo (1ª e 2ª correntes), uma vez que tanto o CDI, quanto à convocação futura, ocorreram sobre a égide da referida norma.
    Quanto à abandonar o curso, embora seja uma decisão essencialmente pessoal, não deve haver precipitação. Até 2019 (ano da provável graduação), a situação – pessoal e Jurídica – pode mudar.

  • Anônimo disse:

    Olá, doutores.

    Não sou estudante de medicina, porém meu amigo sim. Ele foi dispensado em 2012 por excesso de contingente do serviço militar para jovens. Hoje, no segundo ano do curso de medicina tem notável medo de prestar serviço militar MDFV por ter problemas de saúde relacionados a ansiedade extrema (não comprovados) e apresenta sintomas, como tontura e falta de ar, que, muitas vezes, o impede de praticar exercícios físicos. Meu amigo está pensando em largar a faculdade pois dizem que não há a possibilidade de excesso de contingente e nem de dispensa por inaptidão física, já que não possui laudos médicos que comprovem a situação. O que fazer em uma situação como esta?

    Agradeço desde já pela atenção.

    Lucas Ferreira

    e-mail: lukasferrerialfs@gmail.com

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Henrique,
    A Ação, para o seu caso, ainda é possível e o êxito final estará ligado ao entendimento que o STF manifestar.
    Nosso escritório atua nesta matéria há muitos anos, caso queria fazer uma consulta direta (presencial ou por telefone), basta entrar em contato.

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