Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Wagner,
    Pelo seu relato, esta cobrança é indevida, estando sujeita a restituição de indébito (devolução em dobro), prevista no artigo 42, PU do Código de Defesa do Consumidor.
    Neste tipo de contrato (imóvel na planta), estipula-se uma importância a título de entrada, geralmente parcelada durante a obra, sendo o pagamento do saldo devedor a etapa final, quando o imóvel está pronto e com o habite-se averbado junto ao RGI competente. Sem isto (averbação), ele sequer tem existência formal e não pode, por exemplo, ser objeto de um contrato de financiamento, no qual geralmente é firmado por uma alienação fiduciária ao agente financiador (o bem é dado em garantia ao empréstimo).
    Envie um e-mail para nós com o seu telefone. Entraremos em contato e agendaremos um horário no escritório.
    Fique tranquilo, a situação será resolvida.

  • Anônimo disse:

    Boa noite,
    Comprei um imóvel e paguei as parcelas referentes à construtora (Pre-chaves). Quanto ao saldo restante, tenho a opção de pagar à vista, financiado pela construtora ou por meu próprio banco de minha escolha. A entrega estava prevista para jan. 2012. Foi agora mudada para jul. 2012. Assim, estão me cobrando essas parcelas como se estivesse fazendo o financiamento com a construtora (sem os juros) e abatendo do saldo. Reclamei à construtora de que não optei por esse pagto, mas sim pelo meu próprio banco. Como não entregaram o apto, nem o habite-se, meu banco não pode financiar. Mas mesmo assim continuam enviando-me os boletos e dizem que devo continuar pagando, mesmo sem estar pronto o apto.

    Como posso contatar-lhe?

    Abs, Wagner Silva.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jônatas,

    Uma vez assinado o financiamento, a CEF já deve ter sido emitido um cheque administrativo em favor da Incorporadora no valor do seu saldo devedor (ou dois cheques se existir a figura do banco credor hipotecário).
    De toda sorte, uma vez assinado a caixa, significa que seu saldo devedor já foi definido e, por conseguinte, financiado. Juros, se houvesse, já teriam sido embutidos no próprio saldo.
    Esclarece alguns pontos: quem é o cedente que está cobrando esse "juros da obra" e como está se dando esta cobrança.

  • Jônatas disse:

    Boa noite doutores. O Financiamento foi aprovado e assinado com a CEF. Estou no aguardo para poder pagar a 1ª prestação que fora agendada para fevereiro. Nesse intervalo tenho recebido a cobrança desses "juros de obras" dos quais ainda não consegui obter uma explicação plausível da CEF e Construtora. Outros adquirentes também estão passando por essa situação.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jônatas,

    A Incorporadora tem duas obrigações inequívocas: construir o imóvel nos termos da oferta (e memorial descritivo)e proceder com a averbação do habite-se, após o mesmo ser expedido. Após esta última etapa (averbação), inicia a responsabilidade dos promitentes compradores de providenciar a quitação do saldo devedor (a vista ou por financiamento). Os juros, neste caso são cabíveis consoante contrato, a não ser que a Incorporadora/Construtora esteja contribuindo, por exemplo, para o atraso de um eventual financiamento (demora na entrega de documentos imprescindíveis, etc)
    O último trecho da sua pergunta não ficou muito clara. A CEF é o banco financiador da obra? Porque, em princípio, os juros é cobrado pela Construtora/Incorporadora. Para uma análise precisa, você precisa informar em que ponto está atualmente a situação, esclarecendo, por exemplo, se já esta na fase de financiamento bancário.

  • Jônatas disse:

    Prezados Doutores,

    É lícito cobrança de "juros de obras" por parte da construtora após a averbação do Habite-se?
    No caso em questão, adquiri uma unidade da Construtora Via Engenharia S.A. A Averbação do Habite-se foi prenotado em 06/02/2012. Desde então tenho recebido por parte da CEF cobrança para pagamento de encargos ou juros de obras por minha parte. Gostaria de ter, se possível, algum esclarecimento a respeito.
    Desde já agradeço sua atenção.
    Grato.
    Jônatas PS.

  • Anônimo disse:

    PREZADOS DOUTORES
    AGRADEÇO AS INFORMAÇÕES DA COBRANÇA INDEVIDA DO ITBI E FIQUEM CERTOS QUE ENVIÁ-LAS-EI AO DEPARTAMENTO JURÍDICO DA CONSTRUTORA. MAIS UMA VEZ PARABÉNS PELA INICIATIVA.
    UM FORTE ABRAÇO
    ATENCIOSAMENTE
    TÂNIA

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Tânia,

    O pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis – ITBI – é de responsabilidade do adquirente ou do cessionário do imóvel.
    O fato gerador do ITBI é a efetiva transmissão do bem imóvel.
    Pelo que mencionou, o imóvel deve estar em nome da Incorporadora (hipotecado a algum banco), por isso NÃO há porque lhe fazerem tal cobrança.
    O imposto será devido ao final, quando o imóvel tiver pronto e for transmitida, de fato, a titularidade, momento em que o seu cessionário arcará com esta despesa.
    Promessa de compra e venda não registrada no cartório de registro de imóveis não é fato gerador de ITBI (mesmo registrada não seria, salvo alguns raros entendimentos diversos).
    Seguem alguns julgados do STJ e do STF a respeito, pacificando o tema, para você mostrar ao Jurídico da sua Construtora:

    STJ – TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS. FATO GERADOR. REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. 1. "O fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis ocorre com a transferência efetiva da propriedade ou do domínio útil, na conformidade da Lei Civil, com o registro no cartório imobiliário" (RMS 10.650/DF, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJU de 04.09.2000). 2. "Não se conhece de recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg nos EDcl no Agravo de Instrumento nº 717.187 – DF – 2ª Turma – DJ 23.03.2006)

    STF – Fato gerador do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direito a eles relativos compromisso de compra e venda: o compromisso de compra e venda, no sistema jurídico brasileiro, não transmite direito reais nem configura cessão de direitos à aquisição deles, razão porque é inconstitucional a lei que o tenha como fato gerador de impostos sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Representação julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade do inciso I do parágrafo único do art. 114 da Lei nº 7.730, de 30/10/73, do Estado de Goiás (STF, Tribunal Pleno, RTJ 109, pág. 895).'

  • Anônimo disse:

    BOA TARDE, DR PAULO BRANDÃO E DRA ANA PAULA LESSA, COMPREI IMOVEL NA PLANTA, 1 ANO DEPOIS PRETENDO REPASSÁ-LO, A CONSTRUTORA ESTÁ COBRANDO ITBI MEU E DO CESSIONÁRIO. O MEU CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA NÃO FOI REGISTRADO, CABE A CONSTRUTORA COBRAR ESSE ITBI DE MIM? AGRADEÇO, DESDE JÁ, PELA INFORMAÇÃO ALÉM DE PARABENIZÁ-LOS POR ESSA INICIATIVA DE UTILIDADE PÚBLICA. UM FORTE ABRAÇO TÂNIA

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    No caso citado, a Construtora/Incorporadora não é obrigada a retirar do contrato o nome de um dos promitentes compradores, resumidamente pela razão que você mesmo citou na pergunta: a renda e patrimônio de ambos são somadas para aprovação da venda.
    Saiba que quando o prazo de entrega do imóvel é descumprido, a parte compradora pode, a sua escolha, solicitar o distrato com devolução integral dos valores pagos (corrigidos) ou, pleitear indenização por danos morais e patrimoniais (se houver).
    Os tribunais são unânimes quanto à impossibilidade de cobrar juros em uma obra atrasada, mas quanto à correção monetária há controvérsias, com decisões para ambos os lados.
    Não ficou claro se a condição da Construtora/Incorporadora para retirar sua mãe do contrato, era rescindir o mesmo e fazer um novo, ou fazer um aditivo ao antigo, já prevendo o reajuste.
    Em todo caso, são duas situações distintas, sendo que uma (liberalidade de retirar sua mãe do instrumento de promessa de compra e venda) não está atrelada a outra (descongelamento do saldo devedor).
    Se você for do RJ, pode agendar conosco uma consulta, para análise mais precisa junto com a documentação.

  • thiago disse:

    Boa Tarde!

    Meu caso é assim.

    Comprei um ap em 2009 para ser entregue em 09/2010 o praso já passou e o imovel ainda está em construção,o saldo devedor foi congelado em 99.000,00.

    Quando comprei, tive que comprar com a minha mãe, pq na epoca minha renda não dava, hoje, com a obra prevista para esse ano, liguei para a construtora, para tirar minha mãe do financiamento, ai eles me falaram que se eu fizer isso o incc sera reajustado até a data de hj, sendo que no contrato não consta nada sobre eu tirar alguma pessoa do contrato, e só diz que tenho que pagar multa de 20% se eu vender o imovel pra alguem, mas esse não é o caso.

    Gostaria de saber se isso de reajustar mesmo com a obra atrasada em 1 ano é legal ou ilegal, e se existe alguma lei que respalde isso.

    Obrigado

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde André,
    Se você for Advogado, entre em contato diretamente conosco via e-mail, para lhe que lhe passemos algumas fontes.

  • Andre Fernandes disse:

    Qual livo eu poderia me atualizar e aprender mais sobre o assunto!!

  • Anônimo disse:

    Prezados Doutores!
    Agradecendo pela pronta resposta, informo que o pagamento do valor junto à Construtora Habitare foi a título de averbação do “habite-se”. Ainda não foi agendada a outorga da Escritura Definitiva, apesar da quitação total do preço do imóvel.
    Sim, já é de meu conhecimento que são minhas (adquirente/promissária compradora) as despesas com a lavratura da Escritura no cartório de notas (Tabelionato), depois de recolhido o ITBI, aqui em Belo Horizonte, de 2,5% (dois e meio por cento), do valor do imóvel, mais os emolumento e a respectiva taxa de fiscalização judiciária do TJMG.
    Perguntei, ainda, para um cartório de registro de imóveis, que me informou que a obrigação desse tipo de pagamento pelo adquirente é mais comum na aquisição de imóveis por administração. A minha aquisição foi por Preço Fixo.
    Ilustríssimos Doutores, dou-me por satisfeita com a resposta , que me deixou segura do caminho a ser seguido. Me despeço de V.Sas. com estima e apreço.
    Att.
    Mariângela

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Tratando-se de compra um imóvel na planta, a Icorporadora/Construtora não pode exigir o pagamento do saldo devedor sem ter, ao menos, averbado o habite-se. Isto fica simples quando se entende o que significa esta averbação. Antes dela, o seu imóvel não existe formalmente. Até então, haverá apenas o empreendimento como um bloco. Após a averbação, há a individualização das unidades imobiliárias autônomas (imóveis), quando cada um ganha uma matrícula.
    Conforme mencionado, o artigo 44 da Lei 4.591/64 é claro em determinar que a Incorporadora arca com o ônus do atraso da averbação, que é de sua responsabilidade.
    Aqui Estado do Rio de Janeiro, nosso escritório lida com todas as grandes construtoras, a maioria fixa o início da cobrança de juros e demais despesas a partir da expedição do habite-se (expedição e não averbação, que é o correto).

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