Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Anônimo disse:

    Boa noite, Comprei um imóvel no valor de R$ 170.000, e juntamente com a Incorporadora foi me oferecido uma assessoria , na verdade foi me imposto pois em momento algum foi me passado a opção de contratar uma assessoria por conta própria , enfim paguei assessoria , juntamente com a comissão do corretor e taxas de incorporações da empresa que estava vendendo o imóvel ,no total paguei o valor R$ 5.170.00, porém não recebi a assessoria para encaminhar meu documentos a caixa , a própria construtora me enviou um emal informando que foi alterado a assessoria por motivo de força maior e minha documentação tinha sido encaminha para uma nova assessoria e não teria nenhum ônus pois já tinha pago, porém ao ir assinar o financiamento com a caixa , no ato no dia me cobrarão R$1.030.00, informando que era uma nova assessoria e se eu não aceitasse eles rasgariam os papeis e eu teria que procurar outra assessoria enfim me vi de mãos atadas e paguei para poder assinar com a caixa , agora está mesma assessoria declarou que o valor de minha aquisição e de R$ 17.000.00, a fins de pagamento do ITBI e foi gerado o valor de R$ 340.00 , porém creio eu que o ITBI e pago 2% no valor do imóvel que é de R$170.000 , seria o ITBI R$ 3.400.00 , e agora o que devo fazer , tenho que registrar esta diferença , porém a assessoria fala que está certa . O que faço?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Se o empreendimento já obteve o habite-se e a construção já foi averbada, será a hora da quitação do saldo devedor, com recursos próprios ou mediante financiamento. Se tudo foi cumprido, não há razão para a não entrega.
    É preciso entender exatamente o que está acontecendo no seu caso.Para isso, somente uma consulta à documentação do imóvel adquirido.
    Se for do Estado do Rio de Janeiro e, desejar, entre em contato conosco para agendarmos um horário.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Priscila,
    Desculpe-nos a demora na resposta, não fomos notificados desta postagem.

    Em relação a sua dúvida:

    A individualização de cada unidade imobiliária ocorre com a averbação das construções edilícias no RGI competente.
    Pelo que mencionou, a despesa que está sendo cobrada é a do registro da convenção condominial, após a sua instituição. Este é um ônus do condomínio e não da Incorporadora.

    Resumidamente, a Incorporadora/Construtora tem duas obrigações que têm de ser cumpridas: 1) Disponibilizar o imóvel nos termos da oferta – vide memorial descritivo e 2) Obter a expedição do habite-se e a averbação da construção das edificações (traz existência formal para cada unidade imobiliária)- art. 44 da lei 4.591/64.

    Em tese, o condomínio só poderia ser instituído após a referida averbação, motivo pelo qual será indevido o repasse das despesas condominiais e IPTU antes disso (a não ser para aqueles que puderem quitar com recursos próprios o saldo devedor logo após o habite-se e com isso receberem as chaves do imóvel).

  • Anônimo disse:

    A construtora está me fazendo retaliação pois não quer me entregar meu imóvel que comprei em 2010. Não devo nada a construtora e desde 2011 assinei o financiamento com a Caixa onde pago mensalmente a taxa de obra. O prédio já está pronto há muito tempo, onde a entrega do imóvel era para junho de 2013, e esse mês corrente (junho/13) já entregaram os apartamentos para os mutuários mas menos o meu, já há moradores no prédio.É retaliação porque eu estou reclamando de várias cobranças indevidas que me fizeram e eles não querem entregar meu imóvel. O que eu posso fazer?

  • Priscila Magro disse:

    Boa Noite, tenho uma pequena dúvida:
    Gostaria de saber se a construtora/incorporadora pode cobrar os compradores pelo custo de individualizacao da matricula do imovel? No meu caso paguei o valor referente à R$ 900,00 aproximadamente e a contrutora justificou com uma clausula do contrato:
    Tambem correråo por conta exclusiva do COMPRADOR, sempre na proporcao da fracao correspondente `a unidade ora objetiva todos e quaisquer custos decorrentes da elaboracao e registro do instrumento de especificacao e instituicao do condominio , nos termos da lei 4591/64, aí inclusos os gastos com registros, honorarios de advogados e outros.
    Entendo que esteja especificado em contrato, mas mesmo assim me senti lesada uma vez que imagino que a construtora deva entregar um imovel fracionado aos compradores e nao um bloco unico. Muito obrigada!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Claudine,
    Ficamos satisfeitos que esse artigo tenha lhe sido útil.

    Sobre a sua dúvida, é importante esclarecer que a Incorporadora/Construtora tem duas obrigações basilares:
    1) Construir o imóvel nos termos da oferta (vide encartes de propaganda e memorial descritivo) E
    2) Proceder com a averbação das construções edilícias no RGI competente (art. 44 da lei 4.591/64).

    É essa segunda etapa (averbação das construções), que traz o efeito da discriminação e individualização de cada unidade imobiliária. Antes disso, não conseguirá obter financiamento imobiliário para o saldo devedor (salvo raríssimas exceções, não citadas aqui, para não fugir do assunto).

    Somente após o cumprimento destas duas etapas, inicia-se a responsabilidade dos Promitentes Compradores em relação à quitação do saldo devedor previsto em contrato (com recursos próprios e/ou financiamento junto à agentes financeiros).
    O acima mencionado, trata-se de uma obrigação legal e, na maior parte das vezes, contratual.

    Deste entendimento acima, parte o embasamento nuclear para que sejam vedados o repasse das despesas condominiais (muitas vezes o condomínio é instituído entre a expedição do habite-se e a sua averbação), de IPTU, de juros compensatórios e/ou moratórios, entre outros.

    Caso deseje fazer uma consulta mais específica sobre o seu contrato e, residir no Estado do Rio de Janeiro, pode entrar em contato com o escritório e agendar uma consulta.
    Atenciosamente,

  • claudine cassia de brito disse:

    Boa noite, Parabenizo pelo site esclarecedor e de grande valia para leigos como eu. Gostaria de saber qual é o prazo estipulado na lei para o repasse do valor do imóvel, quando feito por meio de financiamento bancário, após a averbação do habite-se.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    O primeiro ponto é saber se na Promessa de Compra e Venda foi estipulado essa tolerância de 180 dias para baixa na hipoteca e registro.
    Se negativo, não há que se falar em qualquer tolerância, apenas o tempo do próprio cartório para efetivar as averbações.
    Se positivo, a situação fica um pouco mais complicada. O caminho seria uma Ação Judicial com pedido liminar, contestando a cláusula pactuada pela falta de razoabilidade do prazo estipulado. O ponto frágil é justamente é a subjetividade do que seria razoável ou não.
    Em situações como essa, poderia se estudar a viabilidade de um instrumento de Promessa de Compra e Venda, pelo qual daria a posse e se estipularia prazo para regularização da parte registral.
    Caso a maior parte dos recursos do seu comprador advenham de financiamento, realmente não seria uma boa opção.
    Se por acaso você for do Estado do Rio de Janeiro, podemos agendar uma consulta para análise precisa deste e outros pontos.

  • Anônimo disse:

    Prezados,

    Adquiri imóvel na planta e já quitei todo o saldo devedor com recursos próprios, o mesmo já encontra-se averbado, assinei a escritura no cartório no dia 10/05/2013 e paguei. Entretanto, o cartório me informou que está aguardando a construtora retornar com a escritura assinada para me dar para levar ao cartório de registro em niterói. Assim, liguei para PDG para saber o motivo da demora na devolução da escritura assinada e me informaram que a PDG tem até 180 dias para dar baixa na hipoteca e que terei que esperar todo esse tempo para pegar escritura para levar ao Registro, mesmo eu já tendo quitado o imóvel com recursos próprios. Entretanto, quero vender o imóvel, já tenho a pessoa interessada, mas a mesma precisa financiar parte do valor, tem algo que eu possa fazer para forçar a construtora a me entregar logo a escritura, como devo proceder?

    grata

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Junior,
    Em princípio, tanto a CEF quanto a PDG deveriam ser acionadas em uma Ação Indenizatória.
    O seu caso tem se mostrado bastante comum, infelizmente. A recomendação é que se faça uma análise documental precisa, esclarecendo este e outros pontos.
    Se por acaso residir no Estado do Rio de Janeiro, e quiser, entre em contato para agendar uma consulta.
    De toda sorte, é bom lembrar, que em se tratando de uma relação de consumo, a restituição de cobranças indevidas, salvo engano justificável, se dá na forma dobrada.

  • Anônimo disse:

    juniormarqques@hotmail.com

    Boa tarde!

    Comprei um apartamento pela PDG, o finaciamento do empreendimento foi realizado pela caixa e também optei por financiar a minha compra pelo mesmo banco(CEF).
    A meses a CEF me cobra, via boleto, juros sobre obras; já paguei quase R$10.000,00.
    Detalhe, o habite-se foi emitido, porém, a averbação do habite-se ainda não e nem se tem previsão.
    As chaves já foram entregues, já estou morando e devido a não averbação do habite-se, venho pagando juros e não amortizando o financiamento.
    Gostaria de saber se esta cobrança é devida e que base teria para pleitear o ressarcimento dos valores pagos?
    De quem seria o ônus do ressarcimento, da CEF ou da PDG?

    Desde já, agradeço!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Tell,
    Desculpe-nos a demora na resposta, mas não fomos notificados desta postagem e que nos passou desapercebida.

    Em relação a sua dúvida, o cessionária adquiri todos os direitos e obrigações do cedente, a exceção daqueles restringidos no instrumento de cessão, ou dos personalíssimos.
    Pelo atraso, você pode pleitar indenização por danos patrimoniais, quais sejam, eventuais prejuízos diretos ou indiretos, inclusive aquele referente ao que deixou de auferir com o imóvel. Caso tenha estado em uma locação provisória, poderá requerer indenização pelas despesas correlatas (aluguel, condomínio, IPTU e demais).
    Além disso, em decorrência direta dos transtornos causados pelo atraso na entrega do empreendimento, será devido condenação em danos morais.
    Há diversos outros pontos a serem analisados.
    Por isso, se for do Estado do Rio de Janeiro, caso queira, pode entrar em contato conosco e agendar uma consulta.

  • Tell. disse:

    Olá
    Adquiri um ágio de prédio em construção. A promessa de entrega seria junho 2011, já contatos 180 dias do contrato. Adquiri o ágio em janeiro 2012 e o imóvel só foi entregue em julho 2012. Pergunta: eu poderei pleitear lucro cessantes pelo atraso da obra e entrega do empreendimento? Quais direitos o cessionário adquire?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    O escritório representa vários Promitentes Compradores do empreendimento Villa Carioca, que de fato está muito atrasado.
    Há muitos pontos a serem analisados e esclarecidos neste caso, por isso o ideal é que agende uma consulta conosco.

    Quanto ao momento de interposição da Ação, não há impedimento algum em já acionar a Incorporadora/Construtora, uma vez que os prejuízos (patrimoniais e morais) decorrentes do atraso já estão configurados.
    Em verdade é até recomendável que se ajuíze uma Ação antes do recebimento das chaves, pois existe a possibilidade de o saldo devedor a ser financiado ter sido majorado indevidamente.
    Quanto à última parte da sua pergunta, as despesas com eventual locação (condomínio, IPTU e demais taxas) onde a família aguarda a entrega das chaves podem ser objeto de pleito indenizatório, uma vez que tais custos extras só existiram em decorrência do atraso na entrega do imóvel, em relação à data contratual prometida.
    Ficamos à disposição para lhes auxiliar.

  • Anônimo disse:

    Olá,
    Eu e minha mulher compramos um empreendimento na planta chamado Villa Carioca (no Andaraí) da PDG. Desde então tem sido uma verdadeira tortura emocional. O imóvel era para estar pronto em Fevereiro de 2010 e até hoje ainda estão construindo.
    Eu e minha esposa tínhamos um projeto de ter nosso primeiro filho na apartamento (ele nasceu no final de 2010), para que pudesse desfrutar os confortos prometidos nas áreas de lazer.
    Tem um monte de coisa que achamos errado e pelo que li neste artigo (aliás, parabéns a vocês por reunir tantas informações de qualidade).
    Enfim, acham que seria prejudicial entrar com uma Ação agora ou deveria esperar a entrega das chaves?
    Nossa vontade mesmo é processar os responsáveis e ter os prejuízos reparados (vi que era possível pedir os alugueis de onde estamos morando, correto?).

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