Restituição Excesso de ITBI – Base de Cálculo Sobre o Valor do Negócio

Publicado em: 31 de outubro de 2024

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O Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, mais conhecido como ITBI, é um tributo devido ao município pelo comprador do imóvel. E uma recente decisão do STJ pode possibilitar a restituição de valores pagos em excesso.

  1. Decisão do STJ

Conforme já amplamente divulgado pela mídia, o STJ consolidou seu entendimento a respeito de qual seria a correta base de cálculo a ser utilizada durante o recolhimento do ITBI em operações imobiliárias (Tema Repetitivo nº 1.113).

Sendo assim, a Corte Superior estabeleceu a seguinte entendimento sobre o tema:

A base de cálculo correto para o recolhimento do tributo consiste no valor da transação do imóvel adquirido, e não o valor venal do IPTU como corriqueiramente utilizado pelo município.

O valor da transação imobiliária goza da presunção de veracidade, o que somente pode ser afastada através da instauração de um processo administrativo próprio.

O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência estabelecido unilateralmente.

Pois bem, importante observar que este novo entendimento consiste em um modelo consideravelmente distinto daquele adotado pela maioria dos órgãos municipais espalhado pelo país, de modo que não só muda a base de cálculo para o recolhimento do Tributo, mas como também, presume verídico o valor trazido declarado pelos contribuintes como àquele transacionado.

Mas a pergunta que fica é:

Na prática, como tal mudança de entendimento pode beneficiar o contribuinte?

  • Em quais casos posso obter reembolso do ITBI?


Para melhor compreendermos a mudança causada pela decisão do STJ, tomamos como exemplo um caso hipotético em que você leitor tenha adquirido um imóvel residencial.

Referido imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 1 milhão tendo em vista a condição de mercado em que se encontrava (necessidade de reforma, existência de débitos, ou qualquer outra razão que afete o valor de mercado do bem).

Entretanto, ao lavrar a Escritura Pública de Compra e Venda do Imóvel, o valor para recolhimento do ITBI desta transação utilizou como base de cálculo o valor venal do imóvel cadastrado junto à Prefeitura, na quantia de R$ 1,5 milhão.

Pois bem, levando em conta que neste caso hipotético o Município do Rio de Janeiro cobra a alíquota de 3% a título de ITBI, o imposto nesta operação imobiliária é de R$ 45 mil.

Contudo, observando-se o novo entendimento do STJ, o valor correto para recolhimento do tributo seria de R$ 30 mil.

Portanto, é possível observar que há uma expressiva diferença de valores quando comparado o recolhimento feito anteriormente e a nova forma entendida pelo STJ, sendo que, caso fosse aplicado o mais recente entendimento no caso concreto descrito acima, você leitor teria economizado o valor de R$ 15 mil no tributo.

Assim, infere-se que este novo entendimento manifestado pelo STJ pode ser aproveitado pelo contribuinte, desde que:

  1. O valor da transação imobiliária seja inferior àquele já utilizado no recolhimento do ITBI (Na maioria das vezes o valor venal de referência); e
  2. O recolhimento do ITBI tenha sido efetuado dentro dos últimos 5 cinco anos tendo em vista o prazo decadencial previsto pelo Código Tributário Nacional;

Dessa maneira, caso o recolhimento de ITBI se encaixe nos requisitos acima, entende-se que poderá ser ajuizada uma Ação de repetição de indébito pleiteando a devolução da diferença paga em excesso ao fisco.

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