MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Ricardo,
    Dúvida sanada em consulta no escritório.
    Em todo caso, para os demais leitores, vamos às respostas:
    Não vemos o Mandado de Segurança como o meio mais adequado para resolver esta matéria, isto porque o mesmo tem uma série de restrições e exigências que uma Ação específica não tem.
    A título de exemplo, para não adentrar em questões muito técnicas, no Mandado de Segurança, há necessidade de indicação da autoridade coatora correta (a União sempre contesta este ponto, pois há entendimentos diversos). Há discussão sobre o início do prazo de 120 dias e ainda não é possível a produção de prova durante o seu curso.
    Assim, dependendo da situação o magistrado pode, em determinadas situações, extingui-lo ou simplesmente não conhecê-lo, sem adentrar no mérito da matéria.

    Uma Ação com pedido de liminar tem o mesmo tempo de apreciação de um Mandado de Segurança, não há diferença relevante neste ponto.

    Em relação às chances de êxito, pelos motivos acima expostos, entendemos que as chances de êxito são maiores se o caso for acionado via Ação Ordinária.

    Esta Ação tem como objetivo sustar/cancelar o ato administrativo da convocação para a prestação de serviço militar do MFDV. O requisito básico é ter o CDI – Certificado de Dispensa de Incorporação concedido antes de 26 de Outubro de 2010 (entendimento majoritário atual).

    Quando se fala em tutela antecipada (chamaremos de liminar para melhor compreensão), sua concessão depende da demonstração de dois requisitos: verossimilhança das alegações (fumu boni iures) e o perigo da demora (periculum in mora).
    O primeiro está presente na própria matéria e se consubstancia com a apresentação do CDI (além de outros documentos não essenciais, mas importantes).
    O segundo é decorrente do próprio ato que se pretende sustar, qual seja, que o MFDV seja incorporado e forçado a prestar serviço militar do qual já havia sido dispensado no passado, prejudicando sua vida pessoal e profissional.

  • Felipe Pittella disse:

    Prezados Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa,

    Possuo CDI por excesso de contingente e me apresentei ao me formar médico e fui dispensado. Ingressei na residência de Cirurgia Geral em 2011 e agora após 2 anos procurei a junta militar para regularizar minha situação e estão me cobrando uma multa no valor de R$ 207,30. Outros colegas médicos na mesma situação (2 anos sem se apresentar) pagaram o valor aproximado de R$ 14,00 e outros com 4 anos sem se apresentar pagaram menos de 30 reais. Sei que como MFDV eu devo pagar a uma multa no valor de 5 vezes a multa mínia para cada ano sem me apresentar. Entretanto, li em alguns lugares que o valor da multa mínima é de 1,38 e em outros lugares que ela é 1/30 o valor do salário mínimo. Minha dúvida: Qual é o valor da multa mínima? O valor cobrado pela junta militar está correto?

    Agradeço de antemão.

    Felipe Pittella

  • Anônimo disse:

    Boa tarde!

    Me chamo Ricardo Lorenzoni.

    Me formei em Medicina no ano passado e fui convocado para prestar o serviço militar esse ano. Tenho o CDI por excesso de contingência anterior à 2010. Como já me apresentei 3 vezes, não sei a data formal de convocação.
    Comecei a prestar o serviço militar nesta última segunda feira.
    Gostaria de saber a partir de quando começam a contar os 120 dias para impetração de MS, isto é, qual das datas em que me apresentei é considerada judicialmente como a convocação, propriamente dita?

    Verifiquei, pelos comentários acima, que vocês recomendam mover ação ordinária com pedido liminar e me surgiu a dúvida: por que não um Mandado de Segurança, que seria a via mais célere?

    Outra duvida, tanto na ação ordinária quando em eventual MS, quais são minhas chances de êxito de obter a segurança liminarmente? Os tribunais tem cobrado algum requisito específico? (isto é, inscrição em residência médica, etc?)
    Como eu poderia comprovar o periculum in mora neste caso?

    Tenho interesse em ser dispensado imediatamente do Exército. Eu estava fazendo residência em clínica de medicina nuclear.

    Aguardo a resposta e entrarei em contato para agendarmos uma consulta para o ajuizamento da ação cabível.

    Obrigado
    Telefone para contato: 85324342

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Gabriel,
    O caminho para resolução deste problema é o Judicial, através da interposição de uma Ação específica, visando cancelar o ato administrativo da convocação para o serviço militar.
    Essa Ação acompanha um pedido liminar, sustar o ato da convocação e manter a sua condição de regularidade. Ou seja, até o processo terminar, poderá viver normalmente, sem qualquer restrição.

    As chances de êxito são muito boas, por isso, se tiver de fato decido por não servir, deve procurar um escritório com bom conhecimento sobre a matéria.

    O nosso escritório interpõe essas Ações em diversos Estados do Brasil, inclusive no seu. Se quiser, pode entrar em contato conosco, deixando um telefone fixo para retorno.

  • Gabriel Paixão disse:

    Estou em uma situação semelhante a de muitos que já comentaram aqui. Fui dispensado por excesso de contingente no dia 4 de setembro de 2006 e acabo de ser convocado para o serviço militar obrigatório após minha formatura em Medicina pela Universidade do Estado do Pará. O Tenente responsável pela convocação falou que corro o risco de perder meu registro no CRM se não me apresente. Como devo proceder?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Edu,
    Ao nosso ver, a negativa da entrega do diploma por parte da sua Faculdade é ato irregular. A graduação não está vinculada ao estado de quitação com o serviço militar.
    Situação diversa é aquela de alguns conselhos de classe, concursos Públicos, etc.
    O primeiro passo a tomar, sem dúvida, é judicial, no que pertine a sua situação militar.
    Pode ser interposto uma Ação específica que visa anular o ato administrativo da convocação, uma vez que você já havia sido dispensado anteriormente.
    Se tiver alguma dúvida a respeito, ainda que não seja do Estado do Rio de Janeiro, entre em contato com o escritório.
    Este é um tipo de caso que atuamos no Brasil inteiro.

  • Edu disse:

    O exercito pode obrigar a faculdade a nao entregar o meu diploma no dia da colação ? Como devo proceder? Tenho o cdi de 2003. E tirei o cam

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Gilberto,
    Se você está se formando em 2012, o ano de prestação de serviço será em 2013, com apresentação no primeiro trimestre (e não no final do ano que vem).
    A convocação, em geral, não é individualmente formalizada, sendo habitual a atuação das forças armadas junto à Faculdade, por meio de informativos.
    Se, de fato, estiver concluindo o curso de medicina este ano, deve providenciar a interposição da Ação o quanto antes. Todavia, não há impedimento de se ajuizar a Ação a qualquer tempo, mesmo durante a própria prestação do serviço militar.
    Contudo, sempre recomendamos para nossos clientes que, se já tiver certeza quanto a não intenção de servir, prossiga com a Ação prontamente, evitando eventuais contra-tempos decorrentes do final do ano.
    O tempo de apreciação de uma liminar varia de acordo com o Juízo que for apreciá-lo. O tempo médio varia entre 1 ou 2 semanas. Há casos, contudo, onde em 48hs já obtivemos a decisão liminar.
    Os telefones do escritório encontram-se no final deste artigo, você entrar em contato conosco e agendar um horário.

  • Gilberto disse:

    Ola. me chamo Gilberto. estudo medicina, me formo no final de 2012. Li os comentarios e tenho uma duvida. Gostaria de saber se posso entrar logo com a liminar a fim de nao precisar ir a convocacao, ja que esta estaria anulada, mesmo ainda nao tendo sido convocado, visto que inevitavelmente isto ocorrerá no final do ano que vem, ou tenho que esperar ser convocado, para depois então entrar com a liminar. Tenho o CDI por excsso de contingente emitido em 2006. Este veio apos adiamento quando fiz 18 anos para que cursa-se faculdade de veterinária. No final da faculdade me apresentei e fui dispensado. Sendo assim, entrando com a liminar quanto tempo levaria para ficar sabendo o resultado e tranquilizando-me sobre esta questao. Agradeço a atenção e aguardo resposta.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Respondendo às suas dúvidas, entendemos que as alterações trazidas pela lei 10.336/2010 (incluiu a previsão expressa, antes inexistente, de possibilidade de convocação do MFDV já dispensado)são aplicáveis somente para aqueles que vierem a obter seu Certificado de Dispensa de Incorporação – CDI, após 26-10-2010.
    Todos aqueles que o obtiveram (CDI) antes da referida data, estão sob os efeitos da norma anterior, para a qual os tribunais já haviam pacificado a impossibilidade de nova convocação obrigatória.
    Em termos processuais, as mudanças trazidas pela nova lei são recentes. Contudo, nosso escritório tem obtido decisões favoráveis aos MFDVs com CDI antigo.
    Suas chances são altas, inclusive de obtenção de liminar.
    Em relação à última pergunta, o usuário que postou antes de você também teve êxito na obtenção da liminar.
    OBS: O momento ideal para ajuizamento é até Novembro, não sendo bom deixar para a última hora.

  • Anônimo disse:

    Parabéns pelo artigo, voltei a ter esperanças que agora, já que acho absurdo ter que largar minha vida para servir ao exército (tenho inclusive uma filha pequena). Li todo ele e algumas perguntas, mas fiquei com dúvida em relação a essa nova lei que mencionou. Quais são minhas chances depois dela? tenho CDI de 2005. Outra pergunta é sobre as chances de liminar (vocês conseguiram para o usuário acima?)

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Carlos,
    Trata-se de justiça, apenas isso. Viva a sua vida com tranquilidade e vamos continuar mantendo contato via telefone e e-mail ok?
    Grande abraço.

  • Carlos Alberto disse:

    Gostaria de lhes agradecer por tudo que fizeram por mim. Faço questão de manifestar aqui o meu alívio por ter sido dispensado pela liminar obtida no meu processo feito por vocês(caso entendam que o meio é impróprio, podem apagar sem problemas). Muito obrigado!!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia,
    Pelo que informou, você nunca a ser dispensado do serviço militar em qualquer momento.
    A prestação de serviço militar é obrigatória pela norma vigente, devendo o candidato apresentar-se no ano em que completar 18 anos.
    Seu caso parece ser diverso daquele tratado neste artigo, no qual se discute a possibilidade de uma segunda convocação para prestação de serviço militar no ano seguinte à graduação, quando já tiver havido dispensa anterior.
    Na condição de refratário, você terá uma série de restrições até os 45 anos. Para não fugir do tema proposto, envie-nos um e-mail que lhe explicaremos melhor sua situação.

  • Anônimo disse:

    Boa noite,

    Me formei em Farmácia em abril/2011, tenho o diploma em mãos, porém segue meu caso:

    No dia 16 de janeiro de 2007, fui ao alistamento na cidade onde vivia em Minas Gerais, logo depois me transferi para São José dos Campos- SP, para cursar Farmácia a partir de fevereiro de 2007, até abril de 2011. Não me apresentei ao exercito em nenhum periodo, hoje procurando a junta militar me fizeram pagar multa como refratario sem dispensa, e me pediram para apresentar na cidade vizinha. O que poderá acontacer comigo? Posso pedir para não servir?

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