MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jonas,
    Os custos são acessíveis. Entre em contato com o escritório nos contatos informados no final do artigo, para que um horário seja agendado. Estas questões nós tratamos pessoalmente.

  • Jonas Marcondes disse:

    Boa tarde doutores, um processo como esse costuma ser custoso? Que média de custo em reais eu esperaria gastar?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Jonas,
    Do ponto de vista Jurídico, você pode interpor a qualquer tempo. Contudo, por questões técnicas e práticas recomendamos que seja feito sempre no último período da faculdade, considerando que a prestação do serviço militar ocorre sempre no ano seguinte.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Cristiano,
    Infelizmente não temos nenhuma indicação de escritório especializado.
    Em todo caso, nós representamos MFDVs de todo o País, pois o processamento destas Ações (Justiça Federal) se dá de maneira totalmente eletrônica e não presencial.
    Qualquer dúvida entre em contato com nosso escritório diretamente por telefone ou e-mail (final do artigo).

  • Jonas Marcondes disse:

    Doutores, mais uma pergunta: eu preciso entrar com a ação antes da designação/convocação ou pode ser depois?
    Obrigado
    Jonas

  • Jonas Marcondes disse:

    Olá, fui dispensando por excesso de contingente e curso o 6º de Medicina. Não tenho interesse em servir, mas sei que posso ser chamado. Vocês poderiam indicar um escritório que cuida desses assuntos em Curitiba? Ou vocês mesmos poderiam assumir o caso? Como já recebi a dispensa aos 18 anos, caso eu seja convocado agora tenho chance de ganhar a ação?
    Muito obrigado.
    Jonas

  • Bruno Cavalcante disse:

    Obrigado! Mandarei por e-mail.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Bruno,
    A sua dúvida foge ao tema tratado neste artigo. Para não desviar o foco, envie seu questionamento direto por e-mail, por favor. Veremos o que pode ser feito.
    Contudo, as informações estão contraditórias, pois relata uma dispensa e posteriormente uma designação. De toda sorte, há pouco a ser feito, pois o serviço militar é obrigatório aos 18 anos (este artigo trata de uma segunda convocação, anos após a primeira dispensa).

  • Bruno Cavalcante disse:

    Boa noite. Procurando algo que me confortasse em relação às minhas dúvidas, achei este post neste blog e gostaria que vocês me ajudassem, se possível. Eu ficaria muito grato. Tenho 17 anos e nunca foi de meu interesse servir o serviço militar, entretanto, parece-me que preencho a maior parte dos requisitos. Ao me apresentar, em Julho deste ano, fiquei até as últimas provas e recebi no meu CAM (Certificado de Alistamento Militar) dois carimbos, um que dizia: "Excesso de Contingente. Comparecer a esta junta para receber o CDI." E, posteriormente, um outro :" Retornar a este batalhão para tomar conhecimento da sua designação". Acontece que eu sou matriculado e vou começar a cursar Nutrição numa universidade federal, que é em tempo integral, e dei isso como justificativa de que não queria servir. Gostaria de saber se vocês poderiam me esclarecer em relação aos termos desses carimbos, que eu não sei o que estão querendo dizer e, o que eu posso fazer legalmente para não servir o exército caso eles queiram que eu sirva. Agradeço desde já a resposta.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Bruno,
    Pela data da sua dispensa por excesso de contingente, sua situação jurídica é regulada por norma anterior a lei 12.336/10. Por isso, de acordo com o entendimento mais recente dos tribunais Superiores, você não tem obrigação de passar por nova convocação, agora como MFDV.
    O caminho para resolução desta situação é Judicial, através do ajuizamento de uma Ação Ordinária com pedido de liminar, no qual é pleiteado a anulação do ato administrativo da convocação. Isso pode ser feito tanto antes, como após o início da prestação de serviço militar.
    De posse da referida liminar, poderá retomar sua residência, até que o mérito da Ação seja julgado em definitivo.

  • Bruno Celinski disse:

    Olá, me formei o ano passado e já fui aprovado no concurso de residência médica, sendo que minha vaga já esta trancada pois estou servindo desde 01/02/12. Quanto tinha 18 anos fui dispensado por excesso de contingência.
    No momento gostaria de saber se é possível eu entrar na justiça para poder sair do exército e se possível, como ficaria a situação da minha vaga de residência.
    Grato pela atenção.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Torres,
    Em relação às dúvidas:
    1) O julgado recente não foi do STF (instância máxima) e sim do STJ. Ambos são, todavia, tribunais Superiores, com sede em Brasília.
    O STJ é composto de turmas com ministros diferentes, por isso, o entendimento de uma (turma)sobre determinada matéria não quer dizer, necessariamente, que será compartilhado por outra.
    O julgado mencionado, assim como outros que saíram neste meio tempo, representam uma corrente que está em formação, para um assunto relativamente novo (após a vigência da lei 10.336/10).
    Lembrando ainda que um julgamento do STJ, não vincula (obriga) instâncias inferiores ao mesmo entendimento, mas, sem dúvida, serve de orientação.
    2) O momento de interposição de uma Ação como esta pode se dar tão logo seja verificado a ameaça ao seu direito, preventiva, ou repressivamente. Há aqueles que deixam para ajuizar a Ação próximo da data de apresentação para prestação do serviço (nada recomendável), aqueles que o fazem após início da prestação do serviço militar (muitas vezes já foram deslocados para Estados distantes)e por fim aqueles que o fazem maneira preventiva. Geralmente não se recebe convocação formal das Forças Armadas. Do ponto de vista jurídico, todas as opções mencionadas são absolutamente possíveis. Já do ponto de vista prático, não o é, pois você dependerá de uma liminar expedida pelo Juízo para suspensão do ato administrativo da convocação e existe todo um trâmite cartorário prévio (ainda assim geralmente é célere).

  • Torres disse:

    Prezados Doutores, me restam duas dúvidas sobre o que os senhores expuseram. Primeiro sobre o trecho em que falaram que todos que tiverem sido dispensados anteriormente à lei têm grande chance de êxito. Achei que com a decisão do STF e a jurisprudência, a chance de êxito seria de 100%. Ou não é?
    A outra dúvida é sobre o trecho que falou para não esperar para entrar com a ação. Eu só vou tomar conhecimento da convocação após setembro que é quando terei que me apresentar com exames médicos realizados e documentação em mãos. Antes desse tempo não faz sentido entrar com a ação, certo? Muito obrigado pelos esclarecimentos.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Renan,
    Tudo bem?
    Veja que a sua situação é diferente daquela tratada neste artigo. Você nunca chegou a ser dispensado do serviço militar obrigatório (por excesso de contingência ou razão similar). Obteve o adiamento para conclusão da graduação e, posteriormente, novo adiamento (via liminar) para concluir a residência. Salvo situações muito específicas, desconhecemos qualquer jurisprudência que o desobrigue da prestação do serviço militar. O seu caso tem previsão expressa e não vemos como ajudá-lo.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Luis,
    Se você não pretende prestar o serviço militar obrigatório e gostaria de regularizar sua situação, deve procurar a via Judicial, por meio de uma Ação própria. É justamente a matéria tratada neste artigo, sobre a irregularidade de uma nova convocação ao MFDV que já foi anteriormente dispensado.
    Identificar a junta de comparecimento só será relevante para você, caso opte pelo serviço militar. Nesta hipótese sugiro que entre e contato com a da sua residência e busque maiores orientações de como proceder.

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