MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • bruno disse:

    boa tarde
    Vou me formar em medicina no fim deste ano e estou preocupado. Pelo principio da anterioridade das leis, já que meu CDI foi gerado antes da nova lei, o que vale seria a antiga lei. É isso? De qualquer forma, creio que nada impede de eu ser selecionado. Seria essa a hora de buscar uma liminar? Ou, devido a demora ou outros fatos, eu teria que possuir uma liminar antes de ser convocado?
    Outra duvida: o procedimento seria qual? liminar? eu nao tenho a minima ideia
    muito obrigado

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    O formando em Medicina tem grande chance de ser chamado, a não ser que seja considerado inapto por algum motivo de ordem médica (a realidade é a contrária, os formados não querem servir). Farmácia tem uma demanda muito menor de profissionais. O seu caso não é jurídico, basta existir a demandar e não ser reprovado no exame médico.

  • Anônimo disse:

    Boa tarde Doutor! meo caso é um pouco diferente, eu e meo irmão nos formamos ano que vem. Eu em medicina e ele em farmacia, estavamos na faculdade quando completamos 18, assim estamos adiando nosso alistamento todo ano.Mas a diferença é que nos queremos servir, queremos ser alistados. Qual a chance de isso não acontecer? que devo fazer? como funciona se o municipio é tributario ou não? isso vai interferi algo?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Desculpe a demora em respondê-lo, o escritório entrou em recesso junto com o Judiciário. A citada lei só veio para dar embasamento legal às práticas já tomadas pelo Exército, de convocar o graduando MFDV para prestação de serviço militar obrigatório. Anteriormente à lei 12.336/201, não havia previsão legal para a convocação, então, em tese, aquele uma vez dispensado por excesso de contingência (ou outro motivo legal)não precisaria servir novamente (essa era a posição dominante do Judiciário em suas decisões). Com o advento da referida lei, algumas controvérsias foram sanadas, mas outras surgiram. O nosso entendimento defendido é no sentido da impossibilidade desta lei, publicada em 27/10/2010, ser utilizada para aqueles que já haviam sido dispensados antes de sua publicação (princípio da anterioridade das leis). Já conseguimos algumas liminares nesse sentido.
    Em relação ao seu concurso público, é provável que sua posse seja inviabilizada em razão desta situação. Em primeira análise, terá de entrar com um Mandado de Segurança para garantir seu empossamento, em paralelo com uma Ação Ordinária em face da União, com pedido de liminar, visando cancelar o ato administrativo da convocação. Nosso escritório atua nesta última Ação em todos os Estados da Federação, se quiser, pode entrar em contato conosco e fazer uma consulta sem qualquer ônus.

  • Anônimo disse:

    Passei em um concurso público e preciso tomar posse. Sou recém-formado em medicina, tenho CDI e atrás dele tem um carimbo que os militares colocaram dizendo que estou participando da seleção MFDV e apto para a distribuição. Gostaria de saber se estou com minha situação militar regular para tomar posse ou se poderá haver problema de acordo com a nova lei, que em seu artigo 40 diz que: "O Certificado de Isenção e o Certificado de Dispensa de Incorporação dos brasileiros concluintes dos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária terão validade até a diplomação e deverão ser revalidados pela região militar competente para ratificar a dispensa ou recolhidos, no caso de incorporação, a depender da necessidade das Forças Armadas.”
    Pela atenção, obrigado.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde, fica difícil falar sobre probabilidades de êxito no seu caso, pois não sei como a Ação foi formulada. No escritório, nós inclusive preferimos a interposição de Ação Ordinária c/c pedido de liminar ao invés de Mandado de Segurança (por várias questões técnicas). Após a publicação da lei 12.336/2010, temos conseguido êxito com dois argumentos básicos: 1) Respeito ao princípio da anterioridade legal e 2) Isonomia (conforme informado em resposta anterior). Este tipo de processo é demorado, por isso a importância da liminar. Seus advogados provavelmente entrarão com um Agravo de Instrumento, tentando reverter a negativa da liminar em primeira instância.

  • Anônimo disse:

    Dr. Paulo e Dra. Ana Paula, eu não conhecia o escritório de vcs, então sou estudante de medicina me formando agora em dezembro de 2010, e o exercito foi na minha faculdade e disse que a gente tinha que se alistar novamente, mesmo eu tendo o certificado de dispensa por excesso de contingente, contratei um escritório por indicação de um amigo, o mesmo entrou com mandado de segurança em outubro e agora em dezembro a juíza negou a liminar, estou apavorado depois de seis anos de estudo, longe de casa talvez agora vou ter que servir o exercito, o advogado disse que vai recorrer para uma estância superior, vcs acham que eu ainda tenho chance, e quanto tempo vcs acham que demora agora para dar uma sentença final. Muito agradecido

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Rafael Gomes,
    Respondido no post anterior quanto à dúvida de comparecimento às forças armadas.Em relação à exigência do CRM/MG, estando de posse de uma liminar judicial cancelando o ato administrativo da convocação para o serviço militar, não deve haver resistência do Conselho, mas se este o fizer, deverá impetrar um mandado de segurança para obter o registro. Lembre-se, os atos administrativos Estatais são dotados de presunção de legalidade (ato da convocação para o serviço militar), portanto, serão considerados válidos até que uma decisão judicial os suspendam. Mandamos um e-mail para você sobre a questão da Ação, entre em contato conosco e agende uma hora para que os detalhes possam ser acertados.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Alexandre,
    Esta matéria está totalmente equivocada, inclusive já havia lido. Na verdade, o projeto de lei 90/2010 de autoria do Deputado Jair Bolsonaro, vetado pelo presidente Lula em 26/10/2010, dava incentivos aos médicos que realizassem estágio de adaptação e serviço (EAS) nas forças Armadas (incentivos como pontuação extra nas provas de residência). Neste projeto de lei nunca se tratou da validade ou não da convocação do MFDV. Resta lembrar que no dia seguinte ao veto, a lei 12.336/2010 (prevê a possibilidade de nova convocação do MFDV) foi publicada.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Leonardo Moura,

    Você não deve deixar de ir na data marcada para apresentação, sob pena de ser considerado refratário (esclarecemos em outro post a diferença entre "refratário" e "insubmisso"). De fato não há uma convocação formal para apresentação, assim como geralmente não há quando se completa a maioridade, em todo caso pressupõe-se ciente todo aquele que alcança a situação prevista em lei (o que é muito discutível, mas é bom evitar). Por isso, só deve deixar de comparecer a seleção ou convocação se já estiver de posse de uma liminar judicial que esteja cancelando os efeitos do ato administrativo da convocação.

  • Rafael Gomes disse:

    Boa tarde,
    também tenho dúvidas quanto a alteração da lei que se fez neste ano. Também me formo no final deste ano. Como devo considerar uma convocação oficial? A princípio, não recebi nenhuma convocação em minha residência para tal, devo aguarda-la para me apresentar?
    Além disso, para retirar o registro em Minas Gerais, necessito do CDI retificado pelas forças armadas. Como poderei retirar meu registro em Minas Gerais, se não terei este novo CDI atualizado, visto a inconstitucionalidade da nova convocação? Devo também entrar com uma liminar para retirar meu registro em Minas sem a necessidade deste novo documento? Grato

  • Alexandre disse:

    Vejam este artigo:

    05/11/2010

    Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados

    A Presidência da República vetou integralmente, por inconstitucionalidade, o PL 90/10, de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que dispunha sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

    Em agosto deste ano, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou a proposta em caráter terminativo, que seguiu para apreciação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na época, o presidente da FENAM, Cid Carvalhaes, apontou que a entidade era contra a proposição uma vez que a mesma tinha caráter impositivo aos profissionais, ferindo a democracia brasileira.

    O projeto dava a liberdade para que o Estado convocasse pessoas que concluíram cursos superiores nas áreas de medicina, odontologia, farmácia e veterinária a prestarem serviços às Forças Armadas em localidades onde há carência desses profissionais, como por exemplo na região Amazônica, mesmo que esse profissional já tivesse sido dispensado do serviço militar quando convocado aos 18 an
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    05/11/2010

    Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados

    Veja a íntegra do documento que veta a proposição

    A Presidência da República vetou integralmente, por inconstitucionalidade, o PL 90/10, de autoria do deputado Jair Bolsonaro (PP/RJ), que dispunha sobre a prestação do Serviço Militar pelos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários.

    Em agosto deste ano, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) do Senado aprovou a proposta em caráter terminativo, que seguiu para apreciação do Presidente Luiz Inácio Lula da Silva. Na época, o presidente da FENAM, Cid Carvalhaes, apontou que a entidade era contra a proposição uma vez que a mesma tinha caráter impositivo aos profissionais, ferindo a democracia brasileira.

    O projeto dava a liberdade para que o Estado convocasse pessoas que concluíram cursos superiores nas áreas de medicina, odontologia, farmácia e veterinária a prestarem serviços às Forças Armadas em localidades onde há carência desses profissionais, como por exemplo na região Amazônica, mesmo que esse profissional já tivesse sido dispensado do serviço militar quando convocado aos 18 anos.

    Mesmo com veto do Presidente Lula devo alistar no exército (Estudante Medicina, com CDI antes ingressar Faculdade e com excesso de contingente) Obrigado

  • Leonardo Moura disse:

    Agora me surgiu uma dúvida: estou na mesma situação de várias pessoas. Tenho o CDI por excesso de contingente, me formo agora final do ano. Ainda não entendi um ponto. Quando é usado o termo convocação, este se relaciona a chamada pública a todos MFDV's ou a uma convocação individual que a pessoa recebe. Porque sabendo que formandos com CDI não precisam servir, não me apresentei já que não recebi nenhuma convocação. Posso ter algum problema?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    A resposta acima do dia 22/11/2010 responde exatamente essa sua questão. De fato, se não quiser servir e for convocado pelas forças armadas, terá mesmo que interpor uma Ação em face da União requerendo o cancelamento do ato administrativo da convocação. De toda sorte, é muito importante que não ignore a convocação, para não sofrer as sanções militares previstas. Sobre a última questão:

    a. O estudante de Medicina, e o MFDV sujeito à seleção que deixar de se apresentar no local e horários marcados ou que, tendo feito, ausentar-se sem ter concluído o processo seletivo, será considerado “REFRATÁRIO” e, nessa situação, não poderá prestar os exames do último ano, receber diploma ou registrá-lo no MEC e Conselho Regional respectivo, ficando, também, sujeito à multa prevista em Lei( Art 21, 22, 23, 26 e 76 do RLMFDV); e

    b. O convocado selecionado e designado para incorporação, que não se apresentar à Organização Militar que lhe for designada dentro do prazo ou que, tendo feito, ausentar-se antes do ato oficial de incorporação, será considerado “INSUBMISSO”, estando sujeito às penas prevista no Código Penal Militar.

  • Anônimo disse:

    E se caso eu não comparecer agora em janeiro que segundo o carimbo no verso do CAM é para regularizar situação. Minha dúvida é se caso não for serei considerado Refratário ou Insubmisso?

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