Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.
Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.
O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.
Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.
Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.
A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.
Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.
O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)
Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:
“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:
“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.
A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.
A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.
Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.
Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).
Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.
Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.
Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)
Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.
Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”
Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.
Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.
ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011
Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.
O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:
1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.
2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:
A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.
ATUALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO
(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)
Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.
Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.
Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.
Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.
Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE 754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.
Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).
PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA
1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?
Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.
2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?
Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.
3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?
Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.
4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei. Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.
5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.
Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.
6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?
Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.
7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?
Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.
8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.
Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.
9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?
Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.
10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?
Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.
221 Comentários
Olá, fiz apresentação para seleção para poder retirar o diploma. Pois a exigência da faculdade era estar em dia com o exército para poder retiraro diploma, só que possuo o cdi.
E fiz a seleção apresentei os exames e no CAM que recebi estar escrito que devo comparecer em janeiro para regularizar situação. Mas estou pensando em entrar com ação para em caso de convocação não ser aplicável. Gostaria de saber o que vocês acham?
Você está em situação idêntica a de vários clientes nossos.
Até a publicação da lei 12.336/2010 em 27/10/2010, o entendimento dominante era no sentido de que o formando MFDV (médico, farmacêutico, dentista e veterinário) não seria submetido a prestação do serviço militar de que trata a lei 5.292/67 (trata especificamente do seu caso), caso já tivesse sido dispensado anteriormente (excesso de contingente, residir em município não tributário, etc).
Ocorre que, com a mudança da lei, foi inserido uma previsão expressa para os MFDVs anteriormente dispensados (antes a lei só fazia menção àqueles que
haviam obtido "adiamento da incorporação"), cobrindo-se a brecha da lei que até então trazia resultados 100% favoráveis.
Desde o início de Novembro, estamos orientação a interposição da mesma Ação,
visando o cancelamento do ato administrativo da convocação, com base em fundamento diverso: 1)Não aplicação da lei por sua manifesta
inconstitucionalidade, ferindo diversos princípios, como o da isonomia e 2)Respeito ao princípio da Anterioridade, ou seja, a lei não poderá retroagir, somente sendo aplicado para os MFDVs que obtivessem a dispensa do serviço militar a partir da publicação da mesma (27/10/2010).
Quanto à competência para propositura da mencionada Ação, será no Estado em que se der a convocação, ou na Capital – Brasília.
Sempre aconselhamos aos nossos clientes que não ignorem eventual convocação, para não terem problemas de natureza militar.
Qualquer dúvida adicional estamos à disposição. Se quiser agendar um dia para conversar sobre o assunto pessoalmente, basta entrar em contato em um dos telefones indicados nos final da página.
Olá amigo, me formei agora em medicina e está no periodo de se apresentar ao serviço militar, porem estou com medo de ser convocado. Iniciei a faculdade em 2005 no rj, porem possuo CDI por excesso de contigente em 2006 eu devo me apresentar? Sendo que essa semana volto pra sp, caso tenho que me apresentar posso me apresentar em minha cidade interior de sp ou entrar com um ação por la sem me apresentar no rj?
obrigado
Esta resposta serve aos dois últimos posts:
A aprovação do projeto de Lei 6078/2009 originou a lei 12336/2010, publicada em 27/10/2010 com vigência imediata. Esta lei foi editada justamente para suprir a omissão da norma quanto à obrigatoriedade da prestação do serviço militar aos MDFSs que já houvessem sido dispensados (por excesso de contingência, por pertencer a município não tributado, etc).
Com a vigência dessa nova norma, há duas situações distintas: 1) Para aqueles que já entraram com a Ação, será discutida se a nova lei está apta a produzir efeitos em situações anteriores a sua existência – Princípio da Anterioridade legal, 2) Para todos, será gerado uma nova discussão, quanto à adequação desta lei aos princípios esculpidos na Constituição Federal. Este é o argumento que estamos utilizando desde a aprovação da referida lei.
Entendemos que esta norma tem caráter meramente político, na qual o Estado utiliza medida paliativa para atenuar a falta desses profissionais em determinadas regiões do país, quando na verdade existem meios próprios para isso (contratações de emergência, concursos Municipais, Estaduais e Federais).
Nossa opinião é que não há amparo constitucional para forçar os MFDVs a submeter-se a uma nova convocação, se estes já tiverem sido convocados e dispensados anteriormente.
Além disso, é certo que nenhum profissional de outra área estará sujeito as mesmas imposições (dupla convocação). A lei não pode ser discriminatória, impondo um ônus demasiadamente mais pesados a uns e não a outros. Para finalizar, a questão deverá ser amplamente debatida daqui para frente. Ainda há chances de anular o ato jurídico da convocação dos MDFVs, entretanto , o argumento será da inconstitucionalidade desta nova norma.
Boa tarde doutores. Concluirei o curso de medicina em dezembro deste ano e fui informado pela faculdade que a 1ª região militar do RJ condicionou a expedição do diploma à apresentação à este comando. Ocorre que, quando me alistei recebi o certificado de dispensa por excesso de contingente. Conversando com amigos advogados, eles me informaram que deveria ingressar com mandado de segurança preventivo com pedido liminar e a situação estaria resolvida. Mas, pesquisando na internet hoje sobre o tema, tive conhecimento de que foi aprovada dia 27/10/2010 a lei 12336/2010 que altera as leis 4375/64 e 5292/67 de modo que mesmo aqueles que tiveram o certificado de dispensa poderão ser convocados. Pergunto: ainda é possível ingressar com esse mandado de segurança diante dessa alteração da lei? Terá efeito? Essa lei é legal? Alguém já discutiu isso? O que é possível fazer judicialmente para que eu não sirva? Estou bastante preocupado, mas vi que os senhores entendem bem dos assunto. Agradeço desde já a atenção.
Olá Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa, antes de tudo gostaria de cumprimentá-los pelo excelente tópico no blog. Foi o local mais informativo que pude encontrar na internet.
Já havia me convencido de que a ação judicial contra uma reconvocação seria possível, no entanto, com essa recente aprovação do PL 6078/2009 que verifiquei numa pesquisa rápida ter ocorrido no dia 26/10/2010, as esperanças aqueles que não desejam servir às forças armadas haviam sido extintas. Estou formando no final deste ano na universidade federal do Amazonas e não tenho vontade de servir ao exército. Me enquadro no caso de portador de CDI por excesso de contingente igual aos casos descritos nos comentários. Já me apresentei à convocação, mas como houve uma reunião na faculdade onde eles fizeram várias ameaças de que não tinhamos escolha e que quem fosse como voluntário poderia ficar em um local melhor, acabei me inscrevendo como voluntário. Gostaria de saber se isto poderia atrapalhar o ganho de causa em uma ação jurídica e se ainda é possível o processo mesmo com a aprovação do PL 6078/2009? Muito grato pela ajuda.
Esclarecendo e retificando o comentário acima, na verdade o presidente vetou um recente projeto de lei que visava modificar o texto atual da lei 5292/67.
Esse projeto de lei pretendia incluir uma previsão "expressa" para obrigatoriedade da prestação do serviço militar obrigatório para os MFDVs, ainda que estes houvessem sido dispensados anteriormente (por excesso de contingência, por pertencer a Município não tributado, etc). Com este veto presidencial, a situação permanece inalterada, ou seja, o Exército continuará convocando os MFDVs com base na sua interpretação do referido dispositivo. Esse ato de convocação é de cumprimento obrigatório, sob pena de o convocado ser considerado desertor e responder às sanções militares. A alternativa continua sendo a mesma, acionar o Poder Judiciário para tornar sem efeito o referido ato da convocação.
Boa tarde Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa, de acordo com o portal da FENAM, o
Presidente veta serviço militar a estudantes de medicina já dispensados, portal da FENAM,http://portal.fenam2.org.br/portal/showData/391346, espero tá contribuindo para o forum, um abraço
Boa tarde Rogério,
Sua situação é idêntica a dezenas de formandos que nos procuram anualmente.
É entendimento majoritário nos tribunais, que a lei 5.292/67, dispositivo utilizado pelo exército para convocação dos MFDVs (Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários), não se aplica àqueles que já haviam sido dispensados anteriormente do serviço militar obrigatório, seja por excesso de contingente, por residir em município não tributado ou outro motivo qualquer.
Você não deve, de forma alguma, ignorar a convocação, sob pena de responder à sanções militares (inclusive prisão).
A saída é jurídica, através de uma Ação Ordinária com pedido de liminar para cancelar o ato administrativo da convocação. A referida liminar, uma vez concedida, lhe dá tranqüilidade para prosseguir normalmente com sua vida enquanto a Ação tramita nos tribunais do País (a União recorre até os tribunais superiores em Brasília).
As chances de êxito são altas, pois os tribunais, inclusive os de Brasília, entendem ao seu favor. Nós mesmos aqui no escritório ajuizamos dezenas de Ações deste tipo todo ano.
Boa tarde!
Essa semana finda o período para a seleção para os MFDV da minha região. Estou formando em Medicina pela Un. Fed. Rondônia daqui 2 semanas e ainda não à fiz a minha inscrição pelas várias e várias dúvidas que tenho quanto a essa "obrigatoriedade". Tenho o CDI de dispensa por contingente quando possuia 18 anos. Ja li varios artigos e estou ciente das 2 condições: a minha com CDI e dispensa e daqueles que ingressaram no curso superior antes de obterem o CDI. Minha pergunta é: preciso me alistar ou posso embora para Goiás tranquilo sem nem olhar para trás????
Agradeço desde já!
O projeto de lei ainda não foi aprovado, mas mesmo que seja, o texto final poderá ser modificado. Independente destas questões, toda lei quando aprovada, tem um período mínimo para entrar em vigência (quando passa a ser aplicável). Nós entendemos que uma eventual modificação da lei atual não poderá retroagir, atingindo aqueles que já foram liberados no passado por excesso de contingência. Entendemos ainda que a nova lei só poderá produzir efeitos do momento da vigência para frente. As chances de êxito continuam sendo altas. A Ação pleiteando o cancelamento do ato administrativo da convocação já pode e deve ser ajuizada. Os honorários são bem razoáveis, temos dezenas de Ações semelhantes. Para maiores informações a esse respeito, entre em contato diretamente com nosso escritório (dados no final da página), será muito bem atendido. Att, Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa.
Boa noite Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa,
Em 2005 recebi o CDI por excesso do contigente, na época eu cursava o primeiro ano da faculdade. Na última semana, fomos obrigados a se apresentar, estando "apto" na seleção, agora, terei que fazer uma prova de seleção e em janeiro receber informações sobre a convocação.
Estou ciente dos inúmeros recém-formados que foram liberados nos últimos anos, mas pesquisando sobre o PL 6078/2009 fiquei preocupado com a situação, segue o link do PL:
http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=451671
No caso, qual a chance de liberação? Quando devo entrar com o pedido na justiça? Qual o valor médio incluindo honorarios advocaticios e custas recursais para propor a ação ordinária ou mandado de segurança?
Grato
Boa tarde Marcelo,
Se a sua dispensa deu-se por excesso de contingência ou motivo similar (não sendo caso de adiamento para conclusão do curso), você estará enquadrado na mesma situação dos demais MFDVs, ou seja, poderá pedir a anulação de eventual nova convocação. Sobre a outra questão, está tramitando um projeto de lei, nº6078/2009, que normatiza exatamente sobre a possibilidade de as forças armadas convocarem formandos MFDVs para prestação de serviço militar, mesmo que estes tenham sido dispensados anteriormente, modificando a legislação atual. Entretanto, ainda que o projeto seja aprovado, entendemos que somente poderá ser aplicados aqueles que, a partir da data da vigência, forem estudantes ou estiverem no ano em que se daria a convocação.
Boa tarde.
Eu recebi o CDI quando ja estava no primeiro ano da faculdade de medicina. Nao fui adiado, mas sim dispensado mesmo ja estando na faculdade. Isso implicaria alguma coisa contra mim? Alem disso fiquei sabendo de uma lei que surgiu agora eu agosto (eu acho) e que obriga TODOS estudantes a servirem. Ouvi falar que essa lei ja foi aprovada na Camara (acho que eh na Camara mesmo) e soh falta o Lula assinar, mas que como ja foi aprovada na Camara, a lei ja esta certa de vigorar. Teria como voces orientarem quanto a essa informaçao? Obrigado
Boa noite,
A Ação pode ser ajuizada antes da convocação, até porque creio que o exército já tenha agendado data para apresentação. Em todo caso, o objeto da Ação é o cancelamento do ato administrativo da convocação ou para que a mesma se abstenha de fazê-lo. Neste tipo de Ação, pleiteamos liminar, que trás a tranquilidade necessária para tocar sua vida e carreira até que o processo transite em julgado (entre 2 e 5 anos dependendo do local). Somos um escritório do Rio de Janeiro com representação em Brasília. O judiciário desses dois Estados é majoritário a favor do MDFs em primeira e segunda e praticamente unânime na instância superior. No caso de vocês (Estado da Amazônia correto?), o foro competente seria no seu próprio Estado ou em Brasília (recomendado). Os honorários de representação, quando fechado em grupo, são mais vantajosos. Entre em contato conosco nos canais disponibilizados no final desta página, para questões como honorários e custas processuais. Será muito bem atendido.