MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Henrique Freitas disse:

    Obrigado pelo esclarecimento. Entendo a necessidade de entrar com ação para tentar resolver a situação.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Henrique,
    Ainda não houve manifestação do STF sobre essa matéria, que ao longo dos anos passou por três momentos distintos:
    1) Antes de Outubro/2010 (vigência da lei 12.336/10) o Judiciário já havia pacificado o entendimento de que, uma vez dispensado por excesso de contingência (ou causa diversa), o médico não poderia ser novamente obrigado a nova convocação para o serviço militar;
    2) Após 26/10/2010 até Fevereiro/2013, mesmo com a vigência da referida lei 12.336/10, o entendimento que prevalecia era da 1ª corrente, mais favorável ao MFDV (marco do CDI para irretroatividade da lei). Contudo, em julgamento no STJ (penúltima instância), esse entendimento foi alterado e passou a ser aplicado a 2ª corrente (o marco da irretroatividade é a convocação).
    O item "3" do final do artigo procura esclarecer de maneira resumida a situação atual dos MFDVs.
    Atualmente, aqueles formados até 2009 continuam em uma situação Jurídica tranquila. Já aqueles formados a partir de 2010 estão em situação mais delicada, em razão da mudança de entendimento mencionada.
    Esse julgamento do STF, se positivo, beneficiará a todos que estiverem com Ações interpostas.
    OBS: Quem não tiver Ação, na hipótese supra, continuará impreterivelmente obrigado ao serviço militar.

  • Henrique Freitas disse:

    Boa Noite,
    Primeiramente parabéns pelas informações e pela iniciativa do blog, elucidou muito as questões atuais referente ao alistamento militar.
    Me formo em medicina em dez/2014, fui dispensado em 2008 por excesso de contingência, e não sou voluntario à prestar serviço militar. Gostaria de saber se já houve uma manifestação do STF ou se casos, similares a minha situação, possuem um desfecho positivo para mim. Vocês possuem experiências positivas nesta situação para os alunos que se formaram em dez/2013 e entraram com ação judicial?
    Agradeço à atenção.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Considerando a atualização deste caso com novo entendimento aplicado pelos tribunais – aplicação da segunda corrente (ver item 3 no final do artigo), o mais indicado é aguardar a graduação antes de iniciar qualquer medida Judicial.
    Isto porque você se encontra no grupo de MFDVs que obtiveram o CDI antes da mudança da lei 12.336/10, mas foram convocados depois da vigência desta.
    O STF irá se manifestar em breve, dando a palavra final sobre qual entendimento vai prevalecer: aplicação da data de emissão do CDI ou da convocação, como marco da irretroatividade da lei 12.336/10.

  • Med2014 disse:

    Bom dia. Tenho CDI de 2007. Me formo esse ano no meio do ano e não quero servir. Devo esperar pra ver se vou ser chamado ou me aconselha a já adotar medidas judiciais ?
    Grato

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Infelizmente, os efeitos da lei 12.336/2010 já vão lhe atingir plenamente, não havendo chances futuras de êxito na Ação Judicial de que trata este artigo.
    Veja que a vigência dessa lei trouxe duas correntes distintas (final do artigo). Mas no seu caso, por ambas, o serviço militar para você será obrigatório, mesmo que obtenha o CDI neste momento.

  • Anônimo disse:

    Correção: Eu não gostaria de adiar o alistamento/incorporação, porque quando eu terminasse o curso, iria ter que prestar o serviço militar obrigatório, que é o que eu não quero.

  • Anônimo disse:

    Olá, doutores! Meu alistamento será daqui a 3 anos, eu tenho 15 anos agora, e pretendo cursar Medicina Veterinária. Quando fiquei sabendo sobre esse MFDV, fiquei totalmente indignado, pois que país é esse, que se diz democrático, mas obriga os seus cidadãos a fazerem coisas que muitos não querem? O Serviço Militar Obrigatório é um grande problema, pois muitos jovens tem outros planos para suas vidas, como eu por exemplo, e se forem convocados, isso atrapalha os planos dos mesmos.

    Os EUA tem as maiores e mais preparadas forças armadas do mundo, mas mesmo assim, lá o alistamento/serviço militar são opcionais, ninguém é obrigado a fazer nada lá contra sua vontade, a não ser os deveres. Até mesmo o voto, não é obrigatório, nos EUA.

    Agora, minhas dúvidas são as seguintes: Como eu não quero servir o exército quando fazer o alistamento, pois isso pode atrapalhar meus planos, eu posso pedir para os meus responsáveis entrarem na justiça para que eu não vá? Pois pelo que está escrito na constituição brasileira, essa lei é incorreta, pois só os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária são convocados, enquanto os estudantes de outros cursos não são obrigados a fazer tal coisa (pois a Constituição diz que a lei deve ser válida para todos, sem exceção de ninguém).

    Outra dúvida é que, no alistamento militar, pessoas que sofrem ou já sofreram algumas doenças não podem servir, e eu tenho princípios de depressão, sofro de ansiedade (tenho tratamento psicológico), tenho problema respiratório (rinite, já fiz tratamento no otorrinolaringologista), uso óculos (por causa da miopia, já que não consigo enxergar corretamente quando estou longe), e com esses problemas, eu não passaria no alistamento militar, certo?

    Quanto ao MFDV, os estudantes dos cursos descritos não podem ser convocados caso tenham sido dispensados por excesso de contingente? Ou podem ser também, normalmente?

    A última dúvida é a seguinte: Eu faço aniversário em Março, e caso eu me inscrevesse em um programa federal para entrada em universidades públicas, e fosse selecionado para estudar no 1° semestre, eu teria que conseguir a minha carteira de reservista, que só é dada ao alistado no meio do ano (eu acho), como eu não posso entrar em faculdade sem reservista, eu poderia fazer algo na justiça ou normalmente para que o curso fosse iniciado só no 2° semestre? Estou perguntando isso porque eu não iria adiar o curso, para que depois, ao termino do curso, eu ficasse sujeito à prestação do serviço militar, que é o que eu não quero.

    Desculpem pelo número de dúvidas! Sei que é um pouco cedo para fazer algumas das perguntas que fiz (pois estou no 1° ano do Ensino Médio agora), mas não quero ficar na dúvida.

    Agradeço por respostas!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Pedro,
    Tudo bem?
    Quanto à primeira dúvida, se prestado o serviço militar (não é o caso da dispensa ou adiamento), não poderá ser convocado novamente.
    Em relação às demais dúvidas, por fugirem do âmbito Jurídico, aconselhamos que procure o comando militar da sua região. Lá poderão esclarecer todas elas.

  • pedro monnerat disse:

    Boa tarde.
    Eu me apresentei aos 18 anos, em 2004, e fui dispensado por excesso de contingente. Algum tempo depois, eu ingressei na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), servindo por três anos e me desliguei do EB antes de concluir o curso justamente para cursar a faculdade de Medicina, a qual concluo em junho de 2014. Diante disso, gostaria de saber se vocês poderiam elucidar algumas dúvidas:
    1 – Como já servi às Forças Armadas, existe alguma possibilidade de ser convocado novamente como médico?
    2 – Caso eu sirva voluntariamente, vocês sabem se este tempo de serviço que possuo contabilizaria para ingressar já como 1º Tenente?
    3 – Também como voluntário, existe a opção de prestar o serviço em outro Estado? (Por ex.: sou do Rio de Janeiro e gostaria de servir na Amazônia)

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Pelos termos mencionados, em princípio a situação é essa mesmo, ou seja, o julgador restabeleceu os efeitos da liminar deferida em 1ª instância, até o julgamento do leading case mencionado no STF.

    Entretanto, para ter certeza, somente analisando o processo e a íntegra da decisão.

  • Anônimo disse:

    Olá, você poderia me ajudar em uma duvida? Entrei na justiça contra o serviço militar medico "obrigatório" quando me formei em 2011 e fui ali convocado. Ganhei em 1° instância, a União recorreu ao TRF4 onde aqui ela ganhou. Foi então que fiquei sabendo que existe no STF um processo de repercussão geral que esta para ser julgado justamente referente a casos come o meu. Foi então que entrei com um Recurso Especial e um Recurso Extraordinário a fim de tentar impedir minha convocação até o STF se posicionar a respeito do tema. Aqui esta minha duvida, desculpe lhe incomodar com isso, mas minha advogado esta de ferias e foi liberada decisão referente a este Recurso Extraordinário que gostaria esclareçer. Este Recurso Extraordinário foi para Conclusão para Exame de Admissibilidade em 24/01 e agora em 28/01 saiu a decisão onde o juiz deu por deferida A LIMINAR REQUERIDA para o fim de conceder efeito suspensivo ativo ao Recurso Extraordinário. O que isso significa? Pelo que interpretei ficaria suspensa minha convocação até o STF se posicionar sobre o tema neste julgamento de repercussão geral que esta para ocorrer??? Seria isso??? Desde já grato pela atenção.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Ricardo,
    Ao nosso ver, não temos qualquer dúvida da ilicitude da retenção do Diploma de graduação. Muito pior ainda é ameaça de vedação na colação de grau.
    Você precisará entrar com uma medida Judicial específica, com pedido de tutela antecipada (liminar).
    Se quiser, pode encontrar em contato telefônico conosco, para que, diante de alguns esclarecimentos complementares, possamos lhe dar uma orientação mais precisa.

  • thiago disse:

    Boa noite, possuo extrema urgência na resposta, me ajude pf. Formo em medicina dentro de 6 dias. Houve reunião do exército na faculdade, teve a pressão de sempre porém não só eu como alguns amigos não fomos a reunião e nem comparecemos a nenhum tipo de convocação, visto que conhecidos formados de anos anteriores procederam da msm forma e não houve qq tipo de problema. Possuo cdi de 2007 por excesso de contigente. Acontece que nessa semana que precede a colação de grau o coordenador da universidade informou que não entregará o diploma nem permitirá participar da colação de grau alunos como eu e meus amigos q nem nos apresentamos, temos apenas o cdi. Gostaria de saber, nos termos da lei, se o coordenador pode bloquear o diploma e nos vetar da colação de grau por este motivo. . E caso isso ocorra o que podemos fazer em caráter emergencial pra conseguir no dia em que está marcada a colação pegarmos nosso diploma. . Grato

  • Anônimo disse:

    Caros Dr. Paulo Brandão E Dra Ana Paula,

    muito obrigada pelos esclarecimentos. Entrarei em contato com os senhores amanhã por telefone.
    Atenciosamente
    Maria Raquel

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