Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.
Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.
O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.
Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.
Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.
A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.
Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.
O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)
Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:
“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:
“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.
A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.
A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.
Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.
Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).
Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.
Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.
Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)
Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.
Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”
Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.
Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.
ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011
Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.
O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:
1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.
2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:
A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.
ATUALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO
(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)
Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.
Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.
Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.
Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.
Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE 754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.
Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).
PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA
1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?
Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.
2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?
Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.
3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?
Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.
4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei. Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.
5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.
Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.
6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?
Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.
7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?
Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.
8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.
Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.
9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?
Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.
10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?
Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.
221 Comentários
Boa noite Maria,
Felizmente seu marido está em melhor situação jurídica que a maior parte dos MFDVs.
Isso porque, tendo em vista a graduação em 2004 e a apresentação para incorporação no ano seguinte (2005), ambas as correntes doutrinárias existentes se coadunam para uma decisão judicial favorável, inclusive em sede liminar (veja os itens "3" e "4" no final do artigo), desde que a Ação seja bem conduzida.
Resumindo, as chances de êxito do seu marido são as melhores possíveis, inclusive de obtenção de decisão antecipatória que suspenda a convocação e traga o status de "regular" para a situação militar.
Nesta matéria, atuamos em praticamente todos os Estados do país.
Sugerimos que entrem em contato diretamente com o escritório, por e-mail ou pelos telefones presentes no final da página. Assim poderemos tratar especificamente do seu caso, sem que tenha de postar informações pessoais no artigo.
Fique tranquila, a situação é absolutamente contornável.
Boa Tarde,
eu e meu marido estamos passando por uma situação semelhante e gostaríamos de orientação. Ele se formou em Medicina em 2004 em Petrópolis/RJ. Na época, o exército foi à universidade dizendo que todos deveriam se apresentar, ameaçando e alegando que caso contrario não conseguiriam seus registros. Meu marido se apresentou no RJ e mandaram que ele voltasse no ano seguinte, 2005. Ele retornou e, como já havia iniciado o curso de Residencia Médica, adiaram e madaram que ele comparecesse novamente em 2007.No entanto, retiveram o certificado de reservista obtido quando ele foi dispensado ao completar 18 anos por excesso de contingente. Meu marido então, emendou 3 residências médicas, no total de 6 anos, e não compareceu mais ao exército. Em 2011, precisou do passaporte e foi ao RJ tentar regularizar a situação. Foi mal recebido e disseram que era melhor ele esperar completar 38 anos ou corria o risco de ser incorporado imediatamente. Moramos em BH e gostaríamos de saber como devemos proceder para resolver esta situação. Procuramos advogados aqui em BH e não achamos ninguém com experiência nesta área. O escritório de vcs atua em BH? É necessário irmos ao RJ ou vcs têm parceria com algum escritório de BH? Estamos muito interessados em contratá-los e temos urgência em conseguir o passaporte. NO nosso caso, a ação deve ser proposta no RJ ou pode ser em BH?
Muito Obrigada
Maria Raquel
Boa noite,
Das decisões do colegiado da 2ª instância, poderiam ser interposto o Recurso Especial (STJ) e o Recurso Extraordinário (STF).
Nesse caso, este (Recurso Extraordinário) era o que recomendaríamos, pois se o STF restabelecer o entendimento anterior favorável ao MFDV, seu recurso seria provido e o processo terminaria com êxito.
Se já tiver passado o prazo de Recurso, infelizmente, não há mais nada a fazer, a não ser que haja alguma nulidade.
OBS: Uma resposta mais precisa que esta exigiria a análise do seu processo.
Prezados doutores, foi publicada a decisão sobre meu caso, em segunda instância, que favorece à união. Meu advogado alega que não tenho mais o que fazer, posto que o STJ mudou completamente seu entendimento sobre essa questão. Senti que ele não quer levar o caso adiante, até mesmo porque, como foi explicado anteriormente pelos senhores, o STJ até então tinha entendimento majoritário a favor do estudante. Li também que o STF ainda não se posicionou sobre o assunto. Então não há nada decisivo. Meus 10 dias para contestar a decisão já passaram. A partir disso me sobra alguma opção de continuar brigando?
Grato.
Boa tarde,
Não temos conhecimento da existência de cadastro unificado onde tais informações podem ser pesquisadas.
O CDI com a primeira dispensa (aos 18 anos) é o documento que serve para demonstrar a regularidade junto ao serviço militar de todos os cidadãos, a exceção dos MFDVs, que, por força de norma específica, precisam ter uma revalidação (segunda dispensa ou a própria prestação), por meio de novos carimbos.
Alguns conselhos Regionais, por exemplo, exigem a revalidação para registro (a minoria, entretanto). Certos concurso para a área médica tem o edital fazendo menção à essa revalidação. Já quanto ao Passaporte, é algo que pode ser notado caso se apresente como médico ou se tiverem o referido cadastrado disponível para consulta.
Lembrando que eu ainda NÃO tirei o passaporte, pois estou com receio de lá na PF eles identificarem que estou irregular. A dúvida é justamente essa: como irão saber q estou irregular se tenho o CDI em mãos?
Grato pela atenção. Porém o que ainda não ficou claro foi o seguinte: como que o concurso público ou mesmo a PF (na hora de tirar passaporte) ficam sabendo que eu estou "refratário" sendo que eu estou de posse do mesmo CDI que sempre tive desde os 18 anos? Quando os médicos se dirigem ao quartel para a seleção e são novamente dispensados eles recebem de volta o CDI do mesmo jeito ou recebem algum carimbo especial ou qualquer outra forma que identifique e comprove que o CDI foi revalidado?
Boa tarde,
O ponto chave é que os MFDVs são convocados com base em uma legislação especial, aplicada apenas a essas profissões. Em razão disso, a "obrigatoriedade" de prestação do serviço militar só ocorrer com a efetiva graduação.
Nem sempre as forças armadas conseguem tem acesso à listagem de formandos, por isso tem por hábito fazer reuniões para "coleta" desses dados (muitas vezes através da FISEMI).
Podemos dizer, no entanto, que é bastante incomum o não atendimento à incorporação, sem que fique com o status de Refratário ou Insubmisso. Não temos registros de médicos que tenham sido dispensados, até pela defasagem numérica destes profissionais, principalmente nas Regiões Norte e Nordeste.
Como consequência da situação militar irregular, você estaria com várias restrições na vida civil, muitas das quais impediriam a prática destes atos (Passaporte, concurso Público, registro em alguns conselhos Regionais, etc).
Se você teve sorte de contar com um erro de cadastro das forças armadas, só saberia indo ao local, o que também lhe traria riscos quanto à convocação para o próximo ano.
Entretanto, do ponto de vista Jurídico, você parece estar em uma situação privilegiada. Como a sua convocação de incorporação seria no 1º trimestre de 2010 (antes da vigência da lei 12.336/10), você se encaixa tanto na primeira corrente, quanto na segunda (ver parte final do artigo).
Assim, poderia mover uma Ação específica c/c pedido de liminar, para anular o ato administrativo da convocação e permanecer com a situação militar regular.
OBS: A liminar mencionada permite que você siga sua vida normalmente, sem restrições, até o final do processo.
Boa noite. Primeiramente gostaria de parabenizar pelo blog. A minha situação é a seguinte:
Tenho CDI por excesso de contingente desde 2002. Me formei em Medicina em 2009, na época não houve nenhuma reunião com os militares, apenas a coordenação do curso que nos avisou para preencher a FISEMI, a qual eu preenchi e não coloquei voluntário. No entanto, simplesmente não compareci ao quartel na época, ao contrário da maioria dos colegas. Apesar disso, não recebi nenhuma carta, nenhuma ameaça, nada do tipo. Fiquei sabendo inclusive que alguns colegas não compareceram ao quartel por estarem viajando mas mandaram algum parente levar os documentos e exames por procuração e os militares aceitaram isso. Depois fiquei sabendo, através de colegas, que divulgaram a lista dos selecionados e meu nome não estava lá. Desde então continuo usando o mesmo CDI para tudo que é preciso. Recebi o diploma, registrei no CRM, passei em residência em outro estado, registrei no CRM do outro estado, matriculei e dois anos depois concluí a residência, voltei para a minha cidade, registrei novamente no CRM daqui, casei no civil, utilizei o CDI para renovação de documentos, inscrições em processos seletivos para empregos públicos, nunca recebi nenhum aviso do CRM alertando que meu registro estava em risco, etc, e nunca tive nenhum problema.
As minhas dúvidas são: eu estou irregular ou não? Sou considerado refratário ou não? Se sou, pq não tive dificuldade em nada do q eu falei acima? Os médicos que vão lá no quartel e são "dispensados novamente" recebem algum carimbo específico no CDI? Fica alguma coisa diferente no documento para alertar sobre isso? Se sim, pq eu nunca tive problemas?
E neste momento estou planejando tirar passaporte. Ao chegar na PF para tirar passaporte, eles saberão q eu estou irregular? Como? pela ausência de algum carimbo no documento? E nesse caso a PF entraria em contato com os militares para denunciar um "refratário"? Então eu só posso me dirigir à PF para tirar o passaporte estando em poder de uma liminar?
Agradeço imensamente suas respostas.
Prezados doutores, agora foi publicada a decisão sobre meu caso, em segunda instância, que favorece à união. Meu advogado alega que não tenho mais o que fazer, posto que o STJ mudou completamente seu entendimento sobre essa questão. Senti que ele não quer levar o caso adiante, até mesmo porque, como foi explicado anteriormente pelos senhores, o STJ até então tinha entendimento majoritário a favor do estudante. Li também que o STF ainda não se posicionou sobre o assunto. Então não há nada decisivo. Tenho 10 dias para tomar alguma medida, segundo o publicado. O que os senhores acham? Adianta seguir tentando?
Grato,
Renato
Boa noite,
O não atendimento à convocação para incorporação ao serviço militar imputa a condição de insubmisso, regulado pelo Código Penal Militar.
Na prática, as Forças Armadas nada fazem a esse respeito. Contudo, o MFDV perde a condição de regularidade com as obrigações militares e passa a ter uma série de restrições na vida Civil (vedação na participação de concursos públicos, impossibilidade de tirar passaporte, etc), inclusive com possível suspensão do registro.
Olá!
Recebi meu CDI em 2006, estou me formando em medicina este ano. Porém ainda permaneço com meu certificado, em momento algum foi solicitado pela minha escola. Quais seriam as consequencias caso eu nao compareça as atividades do exercito?
Este meu CDI ainda será valido para retirada de passaportes?
Grato
O não comparecimento à Incorporação o coloca na condição de insubmisso, com pena de impedimento de 3 meses a 1 ano.
OBS: No impedimento, você permanece no recinto da unidade.
Alguns conselhos regionais exigem a revalidação da condição militar como condição para emissão do registro. Outros já aceitam o CDI.
Mesmo que o prognóstico atual de uma Ação Judicial seja incerto, é a medida recomendada caso opte, de fato, por não servir. Não deve simplesmente ignorar a convocação, sem tomar nenhuma medida.
Olá. Grato pela resposta acima. A nível de curiosidade, caso haja recusa do convocado em servir, quais seriam as penalizações legais que o mesmo pode vir a sofrer? Multa… prisão… perder o registro médico…? Agradeço pela atenção.
Boa tarde,
A última resposta dada, logo acima da sua pergunta, esclarece o motivo dessa alteração de entendimento. Não se trata, como mencionou, de uma situação generalizada (todo o tribunal), mas houve de fato uma reversão a desfavor do MFDV. Onde antes havia unanimidade favorável, agora há instabilidade na 1ª e 2ª instâncias.
Sobre o processo em si, só poderíamos precisar tendo acesso aos autos, inclusive da própria decisão eventualmente desfavorável (da qual cabe recurso).
Ponto importante: A análise final está para ser feita pelo STF.