Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.
Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.
O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.
Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.
Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.
A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.
Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.
O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)
Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:
“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:
“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.
A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.
A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.
Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.
Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).
Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.
Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.
Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)
Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.
Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”
Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.
Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:
“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.
ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011
Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.
O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:
1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.
2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:
A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.
STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.
Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.
ATUALIZAÇÃO
ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO
(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)
Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.
Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.
Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.
Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.
Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE 754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.
Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).
PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA
1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?
Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.
2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?
Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.
3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?
Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.
4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei. Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.
5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.
Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.
6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?
Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.
7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?
Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.
8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.
Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.
9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?
Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.
10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?
Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.
221 Comentários
Olá, estou na seguinte situação. Quando me formei em medicina em 2011 entrei na justiça a fim de recorrer do serviço militar obrigatório ao qual fui convocado. O processo andou e ganhei a causa em 1° instância. Contudo pelas informações que venho recebendo, aqui em minha região, quando estes processos passam para 2° instância (TRF) todos estão perdendo a causa. Sendo assim pergunto. Meu processo será julgado dentro de algumas semanas, caso perca a causa, existe alguma medida legal que possa ser tomada a partir daqui a fim de recorrer desta decisão? E assim não ser imediatamente obrigado a iniciar o serviço militar como veem sendo o caso de conhecidos que perderam em 2° instância e alguns dias após receberam comunicado militar que deveriam se apresentar a fim de iniciar serviço militar, tendo que abandonar em questão de dias seus serviços, pacientes e responsabilidades até então adquiridas.
Boa noite José,
Vou fazer uso da transcrição de uma resposta dada pouco acima, para ajudar na resposta à sua dúvida:
"Atualmente, após a vigência da lei 12.336/2010, a discussão dessa matéria mudou o foco, em relação aos casos anteriores, quando já se tinha entendimento quase unânime sobre a impossibilidade de segunda convocação para o MFDV que já tivesse sido dispensado anteriormente.
Até Fevereiro de 2013, o Judiciário tinha uma inclinação muito forte à primeira corrente (ver resposta nº 3 no final do artigo). Contudo, houve nesta data o primeiro revés em um tribunal superior (STJ), quando foi reformado o entendimento anterior e adotado a segunda corrente (só favorece o MFDV convocado antes de Outubro de 2010).
Essa mudança trouxe um impacto grande em todo os Estados e os magistrados reviram seu entendimento anterior, passando a adotar aquele proferido no STJ. Alguns poucos mantiveram suas decisões inalteradas.
A última instância do Judiciário, o STF, ainda não se manifestou sobre o tema. É este tribunal que dará a palavra final. "
Acrescentando o conteúdo acima, desde a resposta dada a esse leitor, em Julho, continuamos deste então a receber resultados positivos na 1ª instância, com deferimento de liminares e sentenças positivas (decisão de 1ª instância). Isso porque muitos magistrados (assim como nós) discordam tecnicamente da decisão recente do STJ, claramente política.
E considerando que a última instância é o STF, que ainda não deu seu posicionamento, muitos julgadores têm mantido imutáveis seus entendimentos.
Resumindo, a situação está completamente em aberta.
Boa noite,
Meu filho está se graduando este ano em Medicina em uma Universidade particular e a situação é a mesma de todas. Via que se tinha um prognóstico muito bom até o início desse ano, mas que mudou.
Como está a situação agora?
Ele tem CDI de 2007.
Boa noite,
Infelizmente não é possível estimar, pois isso depende exclusivamente da Ministra responsável pelo julgamento. Contudo, considerando que já faz dois anos desde a conclusão, não deve demorar.
Esse resultado provavelmente definirá a questão dos MFDVs convocados após Outubro de 2010.
OBS: Os anteriores não foram atingidos pelo referido julgamento do STJ e continuam obtendo êxito, assim como antes.
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Grato pela resposta acima. Em sua experiência, este julgamento no STF estaria próximo de uma conclusão ou seria difícil estimar uma ideia de tempo aqui???
Boa noite,
Atualmente, após a vigência da lei 12.336/2010, a discussão dessa matéria mudou o foco, em relação aos casos anteriores, quando já se tinha entendimento quase unânime sobre a impossibilidade de segunda convocação para o MFDV que já tivesse sido dispensado anteriormente.
Até Fevereiro de 2013, o Judiciário tinha uma inclinação muito forte à primeira corrente (ver resposta nº 3 no final do artigo). Contudo, houve nesta data o primeiro revés em um tribunal superior (STJ), quando foi reformado o entendimento anterior e adotado a segunda corrente (só favorece o MFDV convocado antes de Outubro de 2010).
Essa mudança trouxe um impacto grande em todo os Estados e os magistrados reviram seu entendimento anterior, passando a adotar aquele proferido no STJ. Alguns poucos mantiveram suas decisões inalteradas.
A última instância do Judiciário, o STF, ainda não se manifestou sobre o tema. É este tribunal que dará a palavra final.
OBS: O link que postou refere-se a este processo que decidirá todos os outros, atualmente sob o nº RE 754276.
Tão logo haja o julgamento, atualizarei o artigo.
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Boa noite Alberto,
O momento mais próprio para interposição de Ação Judicial é no último período do curso, quando a ameaça ao direito está iminente.
O preenchimento do FISEMI é útil às forças Armadas, para que possam gerar um cadastro dos graduandos (nem toda Universidade/Faculdade fornece a listagem de inscritos).
Caso já tenha se decido por não servir e utilizar a via Judicial, não fará sentido o preenchimento desse cadastro.
O STF já reconheceu há algum tempo a repercussão geral do caso e esta com um Recurso para ser julgado há dois anos.
Desde Fevereiro deste ano, houve uma reviravolta em todos os casos. O STJ passou a adotar entendimento desfavorável ao MFDV cuja convocação deu-se após Outubro de 2010 (ver item 3 deste artigo). A situação ficou bem delicada para esse grupo.
OBS: Se sua convocação for anterior a Outubro de 2010, continuará com chances altíssimas de êxito.
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Olá, gostaria de saber como apresenta-se a situação aos MFDV convocados após vigência da lei 12.336/2010 quanto ao ganho ou perda da causa caso entrem na justiça com o intuito de anular a nova convocação militar pós término do curso de medicina no caso de dispensa militar previa a esta lei por excesso de contingente??? Pelos comentários aqui lidos me pareçe que a decisão final vai ficar ao encargo do STF. Portanto pergunto, o mesmo, STF, já se pronunciou a respeito???
Observando o andamento deste processo no site do STF (link abaixo), gostaria de saber o que aconteçeu na data de 16/5/13??? Teria aqui o STF se manifestado a favor da União quanto a obrigatoriedade do serviço militar para MFDV independente da dispensa por excesso de contingente antes da data de vigoração da lei 12.336/2010??? Segue link em questão:
Agradeço pela atenção. Tenho interesse na questão pois eu próprio tenho liminar em julgamento quanto a esta situação para MFDV.
Formo no fim deste ano.
Consegui minha CDI, por excesso de contingente em 2008, mas já fazendo o curso de medicina, alistando um um município não tributado. Nem me perguntaram nada sobre faculdade, e eu nem falei nada também.
Enfim, esse ano fizeram uma reunião, estão nos pressionando a preencher o FISEMI.
Entro com a ação antes ou depois de preencher o FISEMI? Como está o julgamento do STF?
Valeu, abraços. Entrarei em contato para fazer a ação.
Boa tarde,
Infelizmente, pela narrativa do seu caso, você não se enquadra na hipótese tratada nesta matéria, uma vez que nunca chegou a ser dispensado do primeiro alistamento (obteve o adiamento, ao invés disso).
Para não fugir do assunto tratado neste artigo, envie-nos diretamente um e-mail e lhe explicaremos melhor a sua dúvida. Contudo, já podemos lhe adiantar que há poucas exceções a essa regra e provavelmente não aplicadas ao seu caso.
Boa noite doutores me chamo Marlon Holanda sou medico e estou servindo ao 61BIS em cruzeiro do Sul acre desde fev/2013 minha situação é a seguinte em 2001 entrei na faculdade de farmácia e pedi adiamento de incorporação aos 18 anos em 2002 passei para medicina e conclui o curso em 2008 iria servir ao exercito mas passei na residencia medica e pedi adiamento por 2 anos em 2011 conclui a residencia e teria que entrar
No exercito mas nao entrei pq nao queria mais servir e só entrei 2 anos após o termino da residência, passado esses 5 meses de humilhações e por nao
Concordar com o pensamento dos militares estou querendo sair do exercito…quais as minha possibilidades? Nao tenho CDI e sou eu que sustento minha família..aguardo resposta Grato
Boa tarde Harlley,
A convocação dos MFDVs é regida por lei específica, distinta da primeira, para a qual você obteve CDI. Por isso, independente do Estado da Federação em que se encontre, a obrigatoriedade para a prestação do serviço militar permanece inalterada.
O local onde pretende futuramente fazer o registro no conselho é irrelevante para esta esta situação.
O único caminho viável para modificar esta situação de obrigatoriedade é a via Judicial, por meio de uma Ação específica que visa cancelar o ato administrativo da convocação.
Contudo, os tribunais Pátrios modificaram seu entendimento até então praticamente pacificado, em razão de um julgamento recente no STJ (Março/2013), passando a adotar corrente desfavorável ao MFDV convocado após Outubro de 2010 (vigência da lei 12.336/2010) – ver item "3" do final do artigo – e com isso muitos estão sendo prejudicados.
A situação, para o MFDV convocado após a referida data ficou delicada, aguardando o pronunciamento do STF (última instância do Judiciário), que dará a palavra final sobre o caso.
Boa noite doutores.
Meu nome é Harlley e formo em Medicina no final do ano em Minas Gerais. Fui incluso no excesso de contingente em 2000 em Minas também. Só q a minha dúvida é o seguinte: Aqui onde moro não tem essa obrigação de servir o exercito porque não há tiro de guerra na minha cidade. Só que eu vou me registrar no conselho de medicina do Rio de Janeiro-RJ. Eu ainda tenho q servir?
Boa tarde Anderson,
Pelo que mencionou, você não chegou a obter a dispensa da Incorporação – CDI em qualquer momento, correto?
Se positivo, sua situação é diversa desta tratada neste artigo, que se refere à impossibilidade de uma segunda convocação para o MFDV, já dispensado anteriormente.
Se você for o que se conhece por "arrimo de família" (aquele responsável pelo sustento do lar, pode ser aplicado o artigo 30, "f" da lei 4375/64. Para não fugir da matéria aqui tratada, entre em contato conosco diretamente por favor, para maiores orientações.
Atenciosamente,
Olá,
Tenho 22 anos, sou filho único, solteiro, cuido de minha mãe que terminou o segundo tratamento de câncer de mama há dois anos e a lanchonete de meu pai está no meu nome, concluirei o curso de medicina no fim deste ano. Quando realizei o alistamento eu já era acadêmico de medicina portanto recebi o adiamento de incorporação. As forças armadas compareceram a minha universidade nesse mês e de acordo com as informações obtidas na minha região (11º) quase nunca o número de voluntários supre o número total de vagas. Para as vagas remanescentes utilizam os seguintes critérios para escolha:
1º Voluntários
2º Adiamentos na seguinte ordem: Solteiros, sem filhos e os mais jovens
3º CDI
Se as informações que me foram passadas durante o encontro estão corretas pelos critérios de seleção e meu perfil tenho enormes possibilidades de ser convocado, a seleção irá ocorrer em setembro e a apresentação no dia 1º de fevereiro.
Pergunta: Devido as condições de saúde de minha mãe e meu planejamento seria desastroso servir as forças armadas no ano que vem, caso eu seja convocado existe alguma chance de reverter isso de forma judicial?
Se sim como se passaria esse processo?
Se eu me casar antes da seleção em termos práticos isso aumentaria minhas chances numa eventual ação?
Tenho medo de perder tempo e dinheiro em uma causa perdida pois em todas as fontes pesquisadas até o momento a lei é muito clara nos casos de adiamento e não consegui encontrar nenhuma brecha para iniciar a ação.
Muito obrigado pela atenção!!!