MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Anônimo disse:

    Observação: quanto tempo demora em média uma ação desta? A partir do momento que for convocado, temos pouco tempo até o início dos trabalhos? Portanto, algum risco de a ação não ser julgada suficientemente a tempo. Falo isso pois percebi que muitas ações estão seguindo até o Superior Tribunal Federal, sendo anulada somente lá!
    Além disso, quanto custa em média uma ação desse ponto, caso seja realizada em grupo.

  • Anônimo disse:

    Caso estejamos no último ano de faculdade e temos q nos apresentar agora no próximo mês, vocês acham mais fácil entrar com alguma ação antes ou depois dessa convocação? Falo isso pois somos um grupo que não deseja servir (somos de uma faculdade da Amazônia Legal). Os militares comentaram durante palestra proferida para nós que era obrigatório esse alistamento. Além disso, todos estamos de posse de nossos CDIs.
    Gostariamos de alguma orientação.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Leonardo,
    Você pode entrar em contato com o escritório pelos canais disponibilizados no final desta página, ou, se preferir, acessando diretamente nosso site: www.brandaoelessa.adv.br
    Fique tranqüilo, sua situação será resolvida. Você será muito bem orientado diretamente por nós.

  • Leonardo disse:

    Boa noite,
    Li o artigo e as respostas aos questionamentos de todos. Estou na mesma situação, me formo no final do ano e terei que apresentar nas forças armadas. Não quero servir de forma alguma, pois prejudicará muito meus planos de residência e outros projetos. Gostaria que o escritório de vocês cuidasse dessa situação para mim, como procedo para contatá-los?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Rafael,
    Se o seu caso foi de adiamento para conclusão do curso de Medicina e não de dispensa por qualquer outro motivo diverso, sua convocação está dentro dos termos legais (art. 9º da lei 5292 – MFDVs). Entretanto, a convocação deverá ser feita para prestação de serviços no ano seguinte a terminação do curso. Passando deste prazo, a convocação já seria irregular e aí sim caberia a interposição de medida judicial.

  • Anônimo disse:

    Boa tarde,
    Estou me formando em Medicina agora no final de 2010, contudo só completei 18 anos durante o curso e por essa razão tive como adiado a minha incorporação no serviço militar. Há chances de em uma eventual ação eu conseguir sucesso na não prestação do serviço?

    Rafael

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    O ato administrativo de uma eventual convocação é válido e produz efeitos, até que haja decisão judicial que o anule, por isso não deve ignorá-lo em hipótese alguma. O prazo de convocação será informado pelas Forças Armadas. A maioria dos MDFVs são convocados, mas não a totalidade. Você pode esperar a convocação, se ela vier, deverá rapidamente seguir os passos indicados no artigo, qual seja, entrar com uma Ação Judicial pleiteando o cancelamento do ato da convocação, com base na sua anterior dispensa por excesso de contingência. Se a Ação for bem feita e estiver com todos os documentos necessários, as chances de êxito serão altas. O escritório Brandão&Lessa tem vasta experiência no tema, se vier a precisar, nos procure nos contatos informados no final deste artigo.

  • Anônimo disse:

    Fiquei com uma dúvida. O Exército visitou minha Faculdade de Medicina no último semestre da graduação (2010/I) para informar que todos deveriam se apresentar. Todavia, não recebi nenhuma "convocação" formal. Possuo CDI por excesso de contingente (recebi antes mesmo de ingressar no curso de medicina).
    Tendo em vista o que consta no texto acima, pergunto se devo me apresentar ainda que tenha sido dispensado por excesso de contingente (tenho o CDI com tal fundamento) ou sequer há necessidade de que eu me apresente?
    Ainda: qual prazo para me apresentar se me formei em junho/2010?
    Por último: eu poderia entrar com uma ação desde logo ou devo primeiro me apresentar e aguardar eventual convocação para aí então entrar com a ação (com liminar)?
    Agradeço.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Breno,
    A fundamentação para o seu caso é similar a dos MFDVs (Médicos, Farmacêuticos,Dentistas e Veterinário) dispensados por excesso de contingência. O art. 4.º, § 2.º, da Lei n.º 5.292/1967 (utilizado pelas forças armadas para convocação dos MFDVs) aplica-se somente aos casos de "adiamento de incorporação" em razão da graduação (ou Pós), não podendo ser empregado nos casos de "dispensa" por excesso de contingente ou pelo fato do município não ser contribuinte para a Prestação do Serviço Militar Obrigatório. Por outro lado, o art. 30 da Lei n.º 4.375?64, "a", assenta que serão dispensados de incorporação os brasileiros da classe convocada: (…)"a) residentes há mais de um ano, referido à data de início da época de seleção, em Município não-tributário ou em zona rural de Município somente tributário de órgão de Formação de Reserva. Suas chances são muito boas se Ação proposta estiver com os fundamentos corretos e com a documentação necessária. Em qual Estado reside atualmente ?

  • brenocoelhosantos disse:

    Caros doutores, me chamo Breno e me formei em medicina agora em agosto/2010 e tenho que me apresentar ao serviço militar no período de 22 de setembro a 29 de outubro de 2010. Em 2003 fui dispensado do serviço militar por residir em município não tributário. Nesse período ainda não cursava medicina. No meu caso eu também posso entrar com uma ação judicial para não servir ao exército, uma vez que fui dispensado por residir em município não tributário. Quais as minhas chances. Aguardo respostas. Grato desde já.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Daniel,
    O seu caso é idêntico ao da maioria que entra em contato conosco. Sim, há meios judiciais para cancelar o ato administrativo da sua convocação, pois o entendimento dos tribunais é pela não obrigatoriedade dos MFDVs (médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários) em prestar serviço militar obrigatório após o curso de graduação se estes já tiverem sido dispensados por excesso de contingência em momento anterior. O meio processual adequado é a interposição de uma Ação Ordinária com pedido de liminar movida em face da União (o Exército não tem personalidade jurídica para ser Réu em processos judiciais)pleiteando o cancelamento do referido ato administrativo. De posse da liminar, você não precisará mais prestar qualquer serviço militar até o trânsito em julgado da Ação, podendo levar sua vida normalmente. A Ação pode ser ajuizada no Estado de sua residência ou em Brasília. Daniel, entre em contato com nosso escritório nos contatos (telefones ou e-mail), dependendo do Estado onde residir poderemos lhe ajudar.

  • Daniel disse:

    Prezados,
    Eu estou prestando serviço obrigatorio ,tendo sido voluntário, como medico porem diante de algumas humilhações que sofri lá queria saber se há meios judiciais de ser desincorporado já que tenho o CDI por excesso de contigente. Desde já, agardeço.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Leandro, O ideal é que a Ação seja ajuizada com o certificado de reservista, mas se não tiver de posse dele, pode tentar tirar uma segunda via junto ao exército. Em todo caso, o certificado pode ser querido na própria Ação Ordinária, obrigando a União a apresentá-lo. O diploma de graduação também é importante, na medida que demonstra quando você iniciou a graduação no seu curso, e faz cair por terra a hipótese de adiamento de que trata o artigo 4º da lei 5295/67.

  • Leandro Campos disse:

    Li os comentários acima, estou exatamente na mesma situação. Só fui descobrir que tinha jeito de não servir porque pesquisei na net… Eu preciso do Certificado de reservista ? porque a Faculdade reteve como condição para me dar o Diploma.

  • Antônio Duarte disse:

    Prezados,
    Li o artigo na internet que despertou interesse em saber como e até quando posso entrar com uma liminar para ser liberado do serviço militar MFDV. Cursei medicina na UFF e fui convocado, porém com 18 anos recebi o reservista devido ao excesso de contingência. Quais as minhas chances ?

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Caro Antônio,
      Será uma Ação Ordinária em face da União visando cancelar o ato administrativo da sua convocação. A liminar pode ser pedida a qualquer tempo, tanto para quem já iniciou o serviço militar, como para aqueles que ainda terão que se apresentar. O jurisprudência atual (conjunto de decisões judiciais) segue o entendimento do STJ, de que aquele já dispensado por excesso de contingência não é obrigado a prestar serviço militar obrigatório como MFDV, ou seja, suas chances são excelentes. Nosso escritório representa e já representou diversos MFDVs nessa situação, no RJ, SP e outros Estados. Caso não tenha interesse em servir, entre em contato conosco que lhe orientaremos o que precisa ser feito.
      Att, Dr. Paulo e Dra. Ana Paula.

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