MFDV – Inexistência de obrigatoriedade ao serviço militar aos dispensados por excesso de contingentes

Publicado em: 15 de maio de 2010

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Anualmente, o Exército visita as universidades e faculdades públicas nos cursos de Medicina, Farmácia, Odontologia e Veterinária, alegando que os formandos, por lei, estão obrigados a prestar, após a conclusão do seu curso, serviço militar obrigatório em região do país a ser determinada pelas forças armadas.

Para tal, o Exército embasa-se no artigo 4º da lei 5.292/67, que disciplina os casos em que o estudante M.F.D.V (médico, farmacêutico, dentista ou veterinário) ao ser, pela primeira vez, convocado para o serviço militar obrigatório, consegue o adiamento dessa prestação até a conclusão do curso.

O objetivo do artigo supramencionado foi de beneficiar aqueles que já estivessem matriculados nos referidos cursos, ou que comprovassem estar concorrendo à matrícula. Assim, os alunos não precisariam interrompê-los para prestação do serviço militar obrigatório, mas em contrapartida, estariam sujeitos a posterior convocação.

Ocorre que quase a totalidade dos formandos, há época da convocação para prestação do serviço militar obrigatório, sequer havia iniciado seu curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária. Na maior parte dos casos, aqueles que nesta época não prestaram serviço militar obrigatório, foram dispensados por serem considerados inaptos ou por excesso de contingência.

Se você é estudante de Medicina, Odontologia, Farmácia ou Veterinária e já foi dispensado anteriormente do serviço militar obrigatório (principalmente nos casos de excesso de contingência), saiba que não está obrigado por lei a se submeter à nova convocação militar ao se graduar.

A jurisprudência dos tribunais de 1ª e 2ª instância tem seguido o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que já determinou a impossibilidade de convocação dos M.F.D.Vs que já foram anteriormente dispensados por excesso de contingência. Aplica-se entendimento análogo para aqueles que foram há época dispensados por serem considerados inaptos.

Esse escólio do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR DA ÁREA DE SAÚDE. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. CONVOCAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 4° DA LEI 5292/67. INAPLICABILIDADE.

O mencionado dispositivo não há de se aplicar ao recorrido, como bem constatado pelo decisum, considerando que fora dispensado, não em razão de sua condição de estudante, mas em função do excesso de contingente. Violação não caracterizada. Recurso desprovido. (STJ – 5ª Turma, Resp 437.424-RS, rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 06.03.2003, por unanimidade, DJ 31.03.2003, p. 250)

Não se nega, portanto, que os médicos, assim como outros profissionais da área de saúde, recebam um tratamento diferenciado quando da prestação do serviço militar, o que se fundamenta, como aqui se expôs, na Lei n° 4.375/1964, estando disciplinado pela Lei n° 5.292/1967. No voto do Ministro José Arnaldo da Fonseca, relator do Recurso Especial n° 437.424-RS, da 5ª Turma do STJ, ficou assentado o seguinte:

“(…) Há que se fazer a distinção para os casos em que ocorreu adiamento e aqueles em que se trata de excesso de contingente. Tal questão foi enfrentada no julgamento dos Embargos Infringentes na AC 96.04.25172/RS, pelo MM Juiz Amir Finochiaro Sarti:

“Há duas situações que precisam ficar claramente diferenciadas: uma, a de quem é dispensado do serviço militar por excesso de contingente; outra, a dos que obtém o adiamento da incorporação do serviço militar para concluir curso de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária.

A primeira é disciplinada pela Lei n° 4.375-64 – a lei geral do serviço militar.

A segunda, pela Lei n° 5.292/67 – que dispõe sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de medicina, farmácia, odontologia e veterinária.

Nenhuma dessas leis, assinale-se desde logo, dá poderes ilimitados à Administração para convocar quem tenha sido dispensado do serviço militar ou tenha obtido adiamento da sua incorporação.

Nos termos da Lei n° 4.375/64, o brasileiro dispensado por excesso de contingente só pode ser convocado “até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe” (art. 30, § 5°, Decreto n° 57.654/66, art. 95). Já os que mereceram adiamento da incorporação para frequentar a faculdade de medicina, farmácia, odontologia ou veterinária, “são considerados convocados para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei n° 5.292, art. 9°).

Em nenhum caso, repito, o indivíduo fica indefinidamente exposto ao chamado das Forças Armadas.

Na espécie, verifica-se que o embargante foi dispensado por excesso de contingente, pois à época, ainda não era acadêmico de medicina. Nessa situação, como vista só poderia ter sido convocado até 31 de dezembro do ano designado para a prestação do serviço militar inicial da sua classe – e não o foi.

Sucede que, mais tarde, ingressou no curso de medicina, “retornando, assim, ao sistema” no dizer das autoridades militares -, pois “os MFDV que sejam portadores de certificados de Reservistas de 3ª Categoria ou de Dispensa de Incorporação, ao concluírem o curso, ficam sujeitos à prestação do serviço militar de que trata o presente artigo” (Lei n° 5292/67, art. 4°, § 4°). Todavia, como apontado, nessa condição só poderia ter sido convocado “para a prestação do serviço militar no ano seguinte ao da terminação do curso” (Lei 5292/67, art. 9°) – mas também não o foi. (…)

Consta, todavia, do Certificado de Dispensa de Incorporação do Autor – (…) que foi dispensado do serviço militar em 1990, não por ser estudante de medicina, e sim por ter sido incluído no excesso de contingente.

Assim, não tendo sido convocado no próximo contingente a prestar serviço militar, vedada tal exigência mais tarde.(…)”

Desta feita, nítido que a Administração Militar, por vontade própria, mas sem qualquer base legal que a sustente, ampliou as hipóteses legais de adiamento de incorporação de MFDV já formados, para nelas incluir a realização de Residência Médica no Brasil.

Finalizando este despretensioso artigo, ressalto um dos princípios máximos do Estado democrático de direito, garantidos pela Constituição Federal do Brasil, que dispõe:

“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei” – artigo 5º, II da Carta Magna.


ATUALIZAÇÃO EM 17-07-2011

Como todos que leram os comentários neste artigo tomaram ciência, foi publicada em 27/10/2010, a lei 12.336/2010. Esta norma foi criada justamente para suprir a lacuna da lei 5.292/67, modificando o caput do artigo 4º e acrescentando a previsão de obrigatoriedade ao serviço militar dos MDFVs que tivessem obtido a dispensa anteriormente.

O escritório, desde então, ajuizou inúmeras Ações defendendo os seguintes argumentos:

1) Tendo em vista o princípio da anterioridade da lei, ou seja, nova norma não deve trazer obrigações, ou situações prejudiciais, aqueles que já tinham a situação definida por lei anterior.

2) O princípio da isonomia não permite que os graduandos MFDVs, sejam tratados de forma diversa dos graduandos dos demais cursos. Explica-se, não se pode imputar a um grupo, obrigações distintas dos demais, sob pena de ferimento do princípio Constitucional de que todos são iguais perante a lei e devem ser tratados de forma idêntica, inclusive nas suas diferenças, se houver.

O Superior Tribunal de Justiça – STJ em decisão publicada no dia 15-07-2011, manifestou-se acerca da situação jurídica dos MFDVs, após a publicação da aludida lei 12.336/2010. Felizmente, os argumentos aqui expostos foram acatados, e saiu a primeira decisão do Tribunal Superior a respeito, que orientará todos os outros casos:

A NOVA LEI SÓ PODERÁ SER APLICADA AOS MFDVs DISPENSADOS DO SERVIÇO MILITAR APÓS 26-07-2011. AQUELES QUE FORAM DISPENSADOS DO MESMO ANTES DESTA DATA, SERÃO REGIDOS PELA NORMA ANTIGA, CUJO ENTENDIMENTO NÃO PERMITE NOVA CONVOCAÇÃO APÓS A GRADUAÇÃO.

STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 1.186.513 – RS (2010⁄0055061-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : GABRIEL ZAGO ADVOGADOS : GUSTAVO MOREIRA E OUTRO(S) FELIPE DO CANTO ZAGO E OUTRO(S) EMENTA ADMINISTRATIVO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. OBRIGATORIEDADE RESTRITA ÀQUELES QUE OBTÊM ADIAMENTO DE INCORPORAÇÃO. ART. 4º, CAPUT, DA LEI 5.292⁄1967. 1.Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar obrigatório, sendo compulsório tão-somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292⁄1967. 2. A jurisprudência do STJ se firmou com base na interpretação da Lei 5.292⁄1967. As alterações trazidas pela Lei 12.336 não se aplicam ao caso em tela, pois passaram a viger somente a partir de 26 de outubro de 2010.

Resumindo, se você foi dispensado do serviço militar antes de 27-07-2010, pode pleitear judicialmente a nulidade do ato administrativo da convocação, em Ação Judicial própria, ajuizada com pedido de liminar.


ATUALIZAÇÃO

ALTERAÇÕES DE ENTENDIMENTO

(A PARTIR DE FEVEREIRO DE 2013)

Infelizmente, para uma grande parte dos Médicos e demais profissionais de que trata a lei das convocações em análise nesse artigo tem sofrido revés em suas Ações já interpostas, com reformas de decisões favoráveis na 1ª e 2ª instância. Toda essa situação ocorre devido a uma sucessão de modificações no entendimento do STJ sobre a matéria.

Em um primeiro momento adotava-se como marco da irretroatividade da lei 12.336/10, a data de recebimento do certificado de Dispensa de Incorporação.

Após, alterou-se o marco para a data da graduação (aqueles graduados até 26/10/2010 não poderiam ser obrigados) e, mais recentemente, tem entendido que todos os reconvocados a partir da citada data (vigência da 12.336/10), seriam obrigados ao serviço militar.

Atualmente, o prognóstico dessas Ações são negativas para os MFDVs. Contudo, esperamos que o Judiciário corrija essa solução injusta dada à matéria.

Ainda há esperanças, pois o STF, tribunal de máxima hierarquia do país, ainda está para apreciar essa situação, através do Leading case RE   754276, na relatoria da Ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, data previsto para esse julgamento.

Uma solução provisória, para o profissional que se encontrar aprovado em especialização (pós-graduação, residência, etc) é pedir o adiamento da Incorporação, Administrativa ou Judicialmente. Tal medida atenuará os problemas causados ao projeto de carreira do recém-formado, embora, no seu término, a prestação do serviço militar ainda será obrigatória (a menos que se complete 38 anos antes disso).


PRINCIPAIS DÚVIDAS ACERCA DA MATÉRIA

1 – Sou M.F.D.V e em formo este ano. Sou obrigado a me submeter a nova convocação para prestação do serviço militar obrigatório?

Resposta: Depende. Se você já tiver obtido sua graduação no curso superior antes de 27-10-2010, estará em uma situação jurídica mais confortável. Isto porque, a partir da data mencionada, começou a vigorar a Lei 12.336/10, que modificou a norma anterior e incluiu previsão expressa de tal obrigação, mesmo para quem já havia sido dispensado. Há, contudo, entendimento que vem se consolidando de que mesmo assim a convocação seria possível. Para esse grupo (graduação antes da citada data), judicializar a situação ainda é uma saída crível.

2 – Atendendo as condições acima, posso simplesmente deixar de comparecer à convocação?

Resposta: De forma alguma deve ignorar a convocação, caso contrário estará sujeito às penalidades da legislação militar e com a situação irregular. Terá uma série de restrições na vida civil. Em qualquer situação, deve submeter previamente a situação à apreciação do poder Judiciário, através de uma Ação Judicial específica, com pedido de liminar, que vise a anulação do ato administrativo da convocação.

3 – Qual às chances de êxito em uma Ação como esta?

Resposta: Após a vigência da lei 12.336 em Outubro de 2010, que incluiu previsão até então inexistente na qual torna possível a convocação do MFDV dispensado anteriormente, estabeleceu-se duas correntes, a respeito do alcance das alterações no tempo: A primeira (defendida por nós) de que a aplicação da nova lei deve limitar-se àqueles que obtiveram seus CDIs após a data da sua vigência (27-10-2010), não podendo retroagir àqueles que já tinham obtido anteriormente, sob pena de se ferir o ato jurídico perfeito e a estabilidade jurídica, em relação aos que já se encontravam há época em situação de consolidada desobrigação. Já a segunda corrente, entende que o marco de contagem é a convocação. Ou seja, aqueles que viessem a ser convocados após a vigência da nova lei (27-10-2010), estariam obrigados a servir.
Houve um julgamento recente no STJ (Fevereiro de 2013), que representou um revés para os MFDVs, uma vez que a 1ª Seção deste tribunal (composta pela 1ª e 2ª Turma), adotou entendimento pela 2ª corrente citada. Contudo, novo recurso foi interposto dentro do próprio tribunal, que ainda o julgará. Além disso, essa questão ainda está para ser apreciada pela instância máxima do Judiciário, o STF, que dará a palavra final.

4 – No meu caso, minha convocação é antiga, antes de Outubro de 2010, mas nunca me apresentei.  Gostaria de regularizar minha situação militar, mas sem prestar o serviço. É possível?
Resposta: Há boas chances de êxito. Caso sua convocação tenha sido anterior a vigência da lei 12.336 em 26 de Outubro de 2010, você estará na situação jurídica mais confortável possível, eis que, seja qual for a corrente aplicada (vide reposta “3”), você não poderia ser compelido a uma nova convocação. Todavia, há de ressalvar a existência de uma nova interpretação, que foge de ambas as citadas correntes e permitiria a convocação do profissional a partir da citada data 26/10/2010. Ainda não há solidez suficiente para se constatar qual será o entendimento a prevalecer.

5 – Como funciona uma Ação como esta? pois tenho necessidade imediata de resolver tal situação. Não gostaria de servir enquanto ocorre o julgamento do processo.

Resposta: Esta é uma Ação com tramitação demorada, pois atravessa todas as instâncias do Judiciário. Por isso, é pleiteada uma medida liminar, com poder de sustar o ato da convocação, até o julgamento final do processo. De posse da mesma (liminar), poderá levar vida normal, obter seu registro profissional, passaporte, participar de concursos Públicos etc.

6 – Como devo proceder para entrar com tal Ação e quais os custos médios de um processo como este?

Resposta: Você deve procurar um escritório sólido, com boa experiência na matéria. Os custos variam muito, mas não são nada inacessíveis. No nosso, por exemplo, somos flexíveis e sempre buscamos o equilíbrio entre a possibilidade do Autor e viabilidade da Ação.

7 – Uma Ação Judicial como esta pode ser ajuizada em grupo? Quais as vantagens?

Resposta: Se todos os Autores estiverem em situação similar, a Ação pode ser ajuizada em grupo. Como vantagem, há redução considerável do tempo e recursos disponibilizados pelo escritório, o que permite um patamar de honorários mais reduzido, em relação à Ação individual.

8 – Onde a Ação deve ser interposta? pois resido em Estado diferente da convocação e não conheço nenhum escritório que trata da matéria.

Resposta: Como regra de competência territorial, interpomos este tipo de Ação no Rio de Janeiro, quando o Autor e a convocação são deste Estado. Para outros casos, interpomos a Ação na Capital Federal, onde temos parceiros e colaboradores.

9 – Minha formação foi posterior a 26/10/2010 (vigência da lei 12.336/10) e passei em uma prova de residência médica. Estarei impedido de iniciar à especialização ou há algo que possa ser feito?

Resposta: Na situação narrada, é possível obter o adiamento da Incorporação e permanência da situação militar regular, até a conclusão da especialização. Após, no entanto, terá de procurar o comando Militar da sua região e submeter-se à incorporação. A exceção ocorre apenas para quem tiver atingido os 38 anos, momento em que a lei prevê a regularização da situação militar, independente de ter cumprido ou não o serviço militar.

10 – Como faço para fazer uma consulta, particular, com o escritório de vocês?

Resposta: Ao final no artigo, no rodapé, estão nossos telefones e e-mail. Envie uma mensagem para que entremos em contato para agendar uma data.


221 Comentários

  • Leonarda Alves Anastácio disse:

    Olá, sou estudante de medicina veterinária, estou só 3 fase, consigo entrar pro exército estudando?

  • Arthur disse:

    Tenho 38 anos . Fui dispensado em 1998 ( CDI ) e entrei em medicina em 2005 . Me formei em 2011. Daquele periodo até 2019 fiquei refratário .
    Só que quando fui tirar o passaporte deu problema .
    Minha região de alistamento é no ES , pertencente área do RJ .
    Tenho chance de ser chamado se for regularizar ? Moro em Sergipe e tenho uma filha pequena , além de já estar estabelecido profissionalmente . Seria péssimo ter que servir .
    Desde já agradeço a atenção

  • daniela disse:

    ola boa tarde meu namorado esta servindo no serviço obrigatorio militar so que hoje recebemos um e-mail onde ele entrou na faculdade para ingressar no segundo semestre tem alguma lei que ampara ele para assegurar a sua vaga para ano quem o curso dele foi pra engenharia de controle de automoção

  • Unknown disse:

    Boa noite.
    Tenho uma dúvida, sou estudante de medicina do último ano, não fiz a inscrição para o alistamento obrigatório de MFDV, nesse caso sou refratário ? sofro penas ou apenas devo fazer a inscrição no ano seguinte e pagar a multa, não vou sofre penas do tipo, implicar em formatura ou assumir cargos públicos .
    Obrigado

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa noite,
      O não atendimento ao serviço militar pode gerar a condição de refratário ou de insubmisso, ambos previstos na legislação militar. Há penalidades teóricas, mas que na prática não são aplicadas.
      Contudo, poderá sofrer restrições na vida civil (concursos públicos, retirar passaporte, efetuar o registro profissional em alguns conselhos, etc).

      Infelizmente, os precedentes mudaram por completo e atualmente só aqueles graduados antes de Outubro/2010 tem chances de serem dispensados do serviço militar, em Ação própria.

      OBS: Se você passar para alguma residência, poderá pleitar o adiamento da incorporação até a conclusão (mas não o cancelamento em si).

      Ha previsão na lei de regularização da situação militar para aqueles que completarem 38 anos, ainda que devedores do serviço militar obrigatório.

  • Anônimo disse:

    Olá, como faço se meu nome surgir para ocupar uma vaga no exercito? Eu devo assinar o contrato no dia da convocação 28/01/2015? sei que existe muita pressão psicológica na hora. fui dispensado em 2004. Sei que dia 27 será para os voluntários e dia 28 para os não voluntários (vagas que sobraram).

    • Dr. Paulo Brandao e Dra. Ana Paula Lessa disse:

      Boa tarde,
      Se a sua graduação em Medicina ocorreu após 22/10/2010, infelizmente você está na mesma situação Jurídica da pergunta anterior, cuja resposta deverá lhe esclarecer:

      “nfelizmente, após julgamento de Fevereiro de 2013 pelo STJ, passou a ser a adotada pelo Judiciário a data da graduação, como marco da irretroatividade (não mais a de expedição do CDI). Por essa corrente, menos abrangente, somente aqueles formados antes de 26/10/2010 estariam livres dos efeitos da lei 12.336/2010.

      Essa questão ainda será julgada, em definitivo, pelo STF, em processo sob relatoria da ministra Rosa Weber. Não há, entretanto, previsão para que a decisão seja proferida.”

      Existe um momento em que terá de assinalar como voluntário ou não voluntário. Deve marcar a primeira opção, para ter alguma chance (embora mínima) de ser liberado.

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