Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Anônimo disse:

    Prezados, boa noite!

    Minha dúvida é a seguinte, na compra de um imóvel na planta a taxa de corretagem, ocorre que na proposta o imovel tem valor de R$ 140.000 sendo que a taxa do corretor era de R$ 4.000,00. Ocorre que no contrato o imóvel tem valor apenas de R$ 136.000. Minha dúvida é a seguinte vítima de uma cobrança indevida? pois, essa taxa não poderia ser repassada pra mim,já que é de responsabilidade da construtora e lembro também que na proposta o valor total do imovel é de R$ 140.000 e no contrato era de R$ 136.000?

  • Anônimo disse:

    Prezados Dr. Paulo e Dra. Ana,
    Estou comprando um imovel que tem previsao de entrega em setembro/2012 e este mes(abril) recebi uma fatura sem expecificacao do que se tratava tal fatura, ao entrar em contato com a construtora (PDG- CHL)p ara saber referente a que era tal fatura, me informaram que era referente ao IPTU. Gostaria de saber se isso é correto, visto que meu imovel ainda esta em fase de construcao!
    PS: Caso esse procedimento da construtora esteja incorreto, seria possivel me enviar em que lei(s) devo me embasar para me defender?
    Obrigada!
    Mariana

  • Walner Anthés disse:

    Bom dia Doutores, adquiri um imóvel na planta, liquidei o saldo, paguei ITBI, enfim, tudo OK, hoje para passar a escritura definitiva, a Construtora marca em um Cartório e me antecipa que eu terei que pagar 2 registros cartorarios + a escritura, em meu entender, seria apenas a escritura da Construtora para mim + o respectivo registro no RGI. Favor informar se é procedente. Att, Walner

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Hideki,
    Se você antecipou todas as parcelas, que também são corrigidas pelo índice eleito, só pode haver a cobrança de correção monetária até a data do pagamento.
    Procure informar-se melhor com a Construtura sobre esta cobrança de INCC, pergunte qual está sendo a base de cálculo, bem como o período a que se refere.

  • Anônimo disse:

    Boa Tarde Doutores! Meu nome é Hideki, e possuo uma dúvida que gostaria que me auxiliassem, se possível.
    Efetuei a compra de um apartamento na planta, com previsão para entrega em Julho/2012. Posteriormente a assinatura do contrato falaram que a previsão é para Fevereiro/2013. Até aí ok. O Contrato foi firmado da seguinte forma:
    Valor de R$116870,00
    ENTRADAS DE R$5600,00 EM 14X MENSAIS,
    R$2070,00 em Julho deste ano
    R$ 18190,00 Entrega das Chaves.
    Com reajustes pelo INCC. E o restante de R$91010,00 financiado através da Caixa Economica Federal. Solicitei a construtora que queria quitar todos os débitos, exceto o valor financiado com a Caixa. Quitei tudo em Agosto/11, inclusive o valor de entrega das chaves, pagando tudo reajustado com o INCC.
    Porém, nesta semana me encaminharam um boleto referente ao INCC no valor de R$1222,00. Isso é legal? A partir do momento em que quitei todo o valor de entrada, inclusive o que era para ser quitado na entrega das chaves?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Cezar,
    A Ação, em princípio, deve envolver todas a partes, inclusive a CEF. Em todo caso, isto é algo a ser analisado quando de posse de toda documentação.

  • cezar disse:

    Agradeço a atenção por ocasião da resposta. Vamos tentar algum acordo com a Incorporadora e ver se evitamos ir para a esfera judicial. Só perdurou uma dúvida em relação à atitude da CEF; cabe alguma ação contra ela ou só contra a incorporadora? Grato.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Andréa,
    Sua situação é distinta daquela tratada neste artigo, pois adquiriu um imóvel pronto e, ao que tudo indica, não teve problemas em receber as chaves.
    Em relação às dúvidas, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU será sua a partir da data da efetivação da compra, a não ser que no respectivo contrato estipule-se de forma diferente.O que não se pode é repassar a cobrança de período posterior à compra, salvo, novamente, se as partes assim celebrarem no contrato.
    Em relação ao carnê do IPTU, o mesmo é enviado pela Prefeitura para o endereço cadastrado em seu banco de dados. Após a compra de um imóvel, deve-se atualizar este cadastro junto ao poder público.
    Dificilmente as prefeituras são tão céleres em entrar com uma Ação de cobrança, cujo prazo é de 5 anos. Em todo caso, você deve ir à Prefeitura e regularizar o débito, que pode ser inclusive parcelado.

  • Anônimo disse:

    Bom Dia! Gostaria de enviar uma dúvida. Comprei um imóvel(ano passado) através de imobiliária, no caso um terreno. Após eu ter pagos várias taxas, itbi, etc, para a realização da escritura peguei a mesma assim que tudo deu certo. No entanto, há 2 dias recebi notificação da prefeitura sobre cobrança de iptu do ano passado. Adquiri o imóvel no mês 03/2011 e a dívida refere-se ao restante do iptu do referido ano. No entanto, como sou inexperiente ainda neste assunto, apenas questionei se as taxas de impostos haviam sido todas incluídas em tudo o que paguei (na época paguei um valor alto em tudo, no total) , ao que a corretora que me vendeu o terreno ter me dito que estava tudo bem. No entanto, tenho uma questão: de quem é a responsabilidade de entregar o carnê do iptu quando a gente compra um imóvel????? Eu já tenho um imóvel no qual moro atualmente, e quando efetuei a compra por outra imobiliária a mesma (imobiliária) me deu o carnê do iptu, o que não ocorreu na compra deste terreno do ano passado. Na cobrança que recebi há alguns dias, eles falam de entrar inclusive com ação judicial… estou meio transtornada com tudo isso e peço a gentileza de obter mais informações. Muito obrigada pela atenção! Andréa kioko

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Michele,
    No seu caso, é preciso apurar criteriosamente as responsabilidades pelo atraso no processo de financiamento.
    Se a Construtora/Incorporadora estiver com alguma pendência (de entrega de documentação, por exemplo)por um período não razoável, a mesma passa a ser responsável pelos prejuízos que você vier a ter com a atualização do seu saldo devedor.
    Todavia, lembre-se que a entrega das chaves é um ato que pressupõe o cumprimento de obrigações de ambos os lados. A parte vendedora de entregar o imóvel nos termos da oferta, sem pendências, e a parte compradora de quitar o saldo devedor, à vista ou financiado.
    A CEF, por ser uma instituição pública, naturalmente tem um procedimento mais burocrático a ser seguido (este ainda varia de acordo com a superintendência a que a agência estiver vinculada), por isso é necessário analisar o caso com bastante atenção, para saber se os juros são devidos ou não. Idem com o condomínio e IPTU.
    Uma recomendação nossa é, procure formalizar todos os seus contatos por e-mail, tanto com a gerente da CEF, como com os prepostos da Incorporadora/Construtora.
    Um último detalhe, o Bradesco tem por hábito cobrar a chamada taxa de interveniência (geralmente R$2.000,00). A taxa é devida, mas que tem de pagá-la é a parte vendedora, eis que foi a mesma que hipotecou a obra como forma de obter o financiamento para a construção.

  • Anônimo disse:

    Boa Tarde

    Compramos no inicio de 2011 um imóvel na planta no valor de R$ 123.000,00. Demos uma entrada no valor de R$ 56.000,00. O imóvel foi entregue no mes de abril/2011 e ai começou a via sacra porque optamos por fazer o financiamento junto a CEF e o Banco da construtora é o Bradesco e por conta disso, até a presente data estamos enrolados com o financiamento junto a CEF. Ora por falta de documento, ora por negligência e falta de vontade de quem está fazendo o processo andar. Enfim… Já estamos pagando o condomínio e pagamos agora nesse mes o IPTU do imóvel que se encontra no nome da construtora e detalhe nao podemos pegar a chave do imóvel. Gostaria de saber, quais os juros que poderão ser cobrados, tendo em vista que a construtora informou que nos temos um débito no valor de R$ 80 e poucos mil reais, e se o pagamento dos impostos e condominios sao legais, bem como se a entrega da chave pode ser condicionada a liberação do financiamento pela CEF.

    Obrigada

    Micheli

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Cezar,
    Com a sua descrição ficou mais clara a situação. Resumidamente, os Tribunais Superiores são pacíficos quanto à impossibilidade de cobrança de juros antes da averbação do habite-se. Após isto (averbação), há um prazo natural para conclusão do processo de financiamento e neste período o juros geralmente é permitido, desde que, entretanto, a Construtora/Incorporadora não colabore para o atraso deste processo, deixando de cumprir a parte que lhe incumbe (entrega de documentação, saldo devedor atualizado, etc).
    Se na data da compra o seu imóvel estava com habite-se expedido, mas não averbado (sem existência formal), não havia como financiar o saldo devedor, por isso não há que se falar em juros.
    O relato da conduta da CEF neste caso esta sendo primária do ponto de vista jurídico.
    Ressaltamos ainda que a Construtora/Incorporadora tem o ônus inequívoco de efetuar a averbação do habite-se e responde pelo prejuízos causados por este atraso, nos termos do artigo 44 da lei 4.591/64:

    "Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação."

    Em relação à competência de distribuição da Ação, nós entendemos que o JEC (Juizados Especiais Cíveis)não é adequado para julgamento desta matéria, a não ser que a sua Ação limite-se a devolução em dobro dos valores pagos a título de juros – artigo 42, PU, do CODECON.
    Os JECs são exclusivos para causas de baixa complexidade e são regidos pela máxima da celeridade, por isso, têm muitas restrições como a impossibilidade de perícia contábil.
    Casos como o seu exigem geralmente um recálculo do saldo devedor a ser financiado. Portanto, se houver uma Contestação competente da outra parte, o processo poderá ser extinto (sem julgamento do mérito, todavia), voltando ao estágio inicial, já que o havendo divergência nos cálculos, seria o contador do Juízo que iria dirimi-la (ato incompatível com os JECs).

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Cezar,
    Respondemos acima a sua pergunta. Att,

  • cezar disse:

    Dr. Paulo e Dra. Ana, ainda em relação ao post anterior, dos juros de obra: a carta de habite-se foi emitida em 16 de novembro de 2011 porém só foi averbada em 09 de fevereiro de 2012. Não sei por qual motivo real, mas que causou todo esse transtorno. Ats, Cezar.

  • cezar disse:

    Boa Tarde, Dr. Paulo e Dra. Ana Paula.
    Estou no mesmo caso de uma outra pessoa, Jonatas, que enviou uma consulta em relação à cobrança de juros de obra por parte da CEF. Pelo que li na consulta dele e resposta o assunto não ficou muito claro. Sendo assim vou tentar expor o assunto com maior clareza. Comprei um imóvel da VIA Engenharia no final do ano passado. Na ocasião o imóvel havia sido entregue para criação de condomínio e o habite-se tinha sido emitido. Eles nos sugeriram fazer uma modalidade de financiamento na planta, ainda que o prédio já tivesse sido finalizado. Assinamos em 13/12/2012 o financiamento com a CEF. A primeira prestação ocorreria em 13/01/2012, no valor de R$1700,00. Pra nossa surpresa veio uma cobrança menor no valor de R$740,00. Procuramos nos informar e vimos que o valor em questão tratava-se de juros em fase de obra. Nessa fase os juros não têm caráter de amortização. Na agência nos informaram que essa fase só cessaria com a averbação do habite-se do empreendimento pela incorporadora. Essa informação não consta em nenhuma parte do contrato assinado por mim e pela CEF. Procuramos a incorporadora que deu a desculpa de que estava esperando a conclusão do contrato de outras pessoas na mesma modalidade da nossa e que por isso não tinha realizado a averbação. Questionei na ocasião o que tinha a ver com isso, uma vez que estava tendo ônus com a cobrança de um juros que não amortizaria meu saldo devedor. Somente em 09/02/2012 eles procederam a averbação. Entretanto a CEF continuou cobrando o juros de fase de obra. Procuramos novamente a agência para informações e aí mudaram o discurso dizendo que a VIA teria que entregar um dossiê de conclusão de obras para que a CEF reconhecesse o término da obra.Também ressalto que nenhuma linha do contrato traz essa informação ou diz o que significa para a CEF "término da fase de construção". Por orientação de um advogado solicitei à CEF uma declaração formal do que ela consideraria término da fase de construção. Isso foi feito em 25/01/2012 e até hoje não tive resposta. Esse dossiê que eles exigem da incorporadora tem entrado em diligências e com isso a cobrança de juros de obra ainda continua. Paguei juros, sem amortização, em janeiro, fevereiro, março e já veio o lançamento para abril. Esses juros são cobrados em índice de poupança e não sei como são feitos os cálculos pois cada mês vem um valor diferente. Sei que se tivesse esperado pela averbação já poderia ter financiado com outro banco ou mesmo com a CEF e já estaria pagando amortização. Interessante dizer que mesmo se eu chegasse com o montante financiado, corrigido, a CEF não aceita que eu quite o saldo devedor do apartamento que desde 13/12/2012 encontra-se alienado à CEF. Ou seja, enquanto ELA não decidir que o apartamento está construído,continuo pagando esses juros ad eternum. A pergunta que fica é da licitude dessa cobrança uma vez que o poder público já atestou que o empreendimento saiu da fase de obra, encontra-se pronto para a habitação, e o documento já o é de fato uma vez que foi averbado no cartório competente. Também fica a pergunta em relação à demora na averbação por parte da incorporadora que ocasionou ônus a mim e a tantos outros inquilinos que se encontram na mesma situação. A orientação que tive de um advogado amigo foi de ingressar no Juizado de Pequenas Causas para recebimento em dobro uma que vez que o contrato, por adesão, possui um caráter abusivo. Gostaria, entretanto, de confirmar essa informação com vocês. Agradeço a atenção.

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