Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

Image

Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

Gostou do artigo? Então **CURTA** e compartilhe estas informações com seus amigos!

News Condominio

Somos Especialistas em Direito Imobiliário

Entre em contato e agende uma reunião.


370 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Para ter validade jurídica, é necessário que ambas as partes assinem o termo de promessa de compra e venda. Se a imobiliária está assinando em nome da Incorporadora (o que é bem raro), este ato só terá validade se houver procuração da primeira (Incorporadora) concedendo tais poderes para a segunda (imobiliária).
    O fato de você não estar de posse da sua via assinada é seriíssimo. Principalmente no seu caso, no qual você sequer tem contato com a Incorporadora.
    Sobre a data da entrega, se não houver sido estipulada, é uma falta grave. Não pode haver obrigação sem fixação da data de conclusão da mesma, sob pena de afronta direta ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor.
    Sobre a inexistência de multa pelo atraso na entrega do imóvel, quando a mesma não for estipulada, o Juízo o fará de acordo com o pleiteado, em uma eventual Ação Judicial.
    O memorial descritivo muitas vezes não é entregue ao promitente comprador, no entanto, este tem de estar registrado no cartório de registro de imóveis competente.
    Você está levantando muitas irregularidades, sugiro verificar a idoneidade da imobiliária e a quem ela representa de fato antes de prosseguir com o negócio.

  • Anônimo disse:

    Prezados Doutores,
    Esta é exatamente minha situação. Tenho crédito aprovado na caixa e de fato não disponho da quantia em dinheiro para pagamento das chaves. Em contato com a construtora me foi dito que após a entrega das chaves prevista para abril a averbação da unidade autonoma somente ocorreria após 6 meses aproximandamente. Me sinto coagito e vejo que a construtora age de forma ilegal ao exigir o pagamento da chaves sem a possibilidade de financiar as chaves juntamente com o saldo devedor. De fato acreditava que poderia financiar as chaves com o saldo devedor, pois, acreditava que quando da entrega das chaves poderia financiar chaves e o saldo devedor. O que a lei fala a respeito. Eu estou certo ou a construtora pode agir desta forma ?? Se puderem me ajudar com mais algumas informações agradeço pois se a construtora estiver agindo de forma arbitraria vou procurar meus direitos.

  • Anônimo disse:

    ola, gostaria de saber se um contrato de promessa de compra e venda, de uma casa comprada na planta, pode ser discutida a sua nulidade pois o mesmo, não conter a assinatura do promitente vendedor, no contrato somente a do responsável pela imobiliária, que esta fazendo a intermediação do negócio, inexistência de fixação do prazo de entrega da obra, inexistência, de multa contratual por atraso na obra e memorial descritivo.e nem dados da incorporadora.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Leonardo,
    A cláusula que prevê a incidência de juros antes de o habite-se ser averbado é plenamente anulável judicialmente. Veja que, estou me referindo à averbação do habite-se, que é uma etapa posterior a sua expedição. Esta (expedição) é realizada pela Prefeitura, indicando que a construção foi realizada nos termos do projeto prévio apresentado e que está apto a ser habitado. A averbação é um ato no qual a incorporadora/Construtora "apresenta" o habite-se e outros documentos no cartório de registro de imóvel, para que cada unidade imobiliária autônoma seja criada. Antes da averbação, os imóveis não existem formalmente, havendo apenas o empreendimento por si só. Neste ponto, por exemplo, não pode haver cobrança de condomínio ou IPTU.
    Conforme tratado neste artigo, o ônus pelo atraso na averbação é da Incorporadora/Construtora, nos termos do artigo 44 da lei 4.591/64.
    Ainda há mais um ponto, para que seja lícita a cobrança de juros, é necessário que o imóvel esteja construído na forma ofertada (encarte e memorial descritivo). Isto você verá quando for fazer a sua vistoria junto com o Incorporador/Construtor.
    Por fim, ainda há casos em que o Incorporador/Construtor demora demasiadamente em fornecer documentação necessária ao financiamento (aquela que é de sua responsabilidade). Neste caso, pode-se pleitear a restituição dos prejuízos sofridos.

  • Fabiana disse:

    Prezados Doutores,

    Minha intenção era compeli-los a me fornecerem a planta do imóvel para saber acerca da viabilidade da retirada de paredes sem danificar a estrutura da edificação, mas pelo visto terei que aguardar. De toda forma agradeço enormemente as informações prestadas.
    att,
    Fabiana Cupello

  • Leonardo disse:

    Boa noite! Aquiri um imóvel na planta e no contrato que assinei está prevista a incidëncia de IGPM + 1% após o habite-se. O habite-se saiu no dia 30/11/2011. Entretanto, a averbação do habite-se só ocorreu em 20/1/2012 e a certidão de önus saiu hoje (30/1/2012). Portanto, somente hoje seria possível a escrituração do imóvel. É legal a cobrança de IGPM + 1% desde 30/11/2011?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Pedro,
    A parcela das chaves (saldo devedor)pode ser cobrada do promitente comprador somente quando antedida duas condições: 1) O imóvel está disponível para entrega na forma em que foi ofertado (vide encartes e memorial descritivo). A regra é realização de uma vistoria, na qual você assina concordando com a construção. 2)Quando o habite-se é averbado junto ao cartório de registro de imóveis competente. Antes deste último item, você sequer tem meios para concluir um financiamento imobiliário, pois formalmente o seu imóvel ainda não existe como unidade autônoma.
    Esta é uma situação que gera muitos prejuízos ao consumidor comprador, pois além de atualização indevida do saldo devedor, geralmente é repassada a responsabilidade pelo pagamento de condomínio e IPTU, além de outros.
    Um conselho que passamos a todos os nossos clientes, procure formalizar todas as informações e solicitações, através de e-mail ou telegrama. Assim estará bem embasado em um eventual pleito judicial de danos materiais e morais.

  • Anônimo disse:

    Olá gostaria de saber se a construtora pode exigir o pagamento da chaves sem que haja a expedição do habite-se. Pois no meu caso gostaria de financiar o saldo devedor junto com o valor das chaves. grato. Pedro

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Mariângela,
    Não ficou muito claro a que título este valor foi pago. Se teve algo a ver com a averbação do habite-se, a cobrança é indevida, não importante a existência de cláusula contratual (abusiva e nula de pleno direito).
    Mas se o pagamento deu-se a título de Escritura e registro da mesma junto ao cartório, a responsabilidade será sua. Entretanto, em relação às certidões necessárias à lavratura, geralmente o pagamento é visto como incumbência da parte vendedora. Nesta última surge alguma controvérsia com a existência de cláusula dizendo o contrário.
    De toda sorte, é necessário analisar o teor do documento pago, bem como o texto da cláusula constante no instrumento de promessa de compra e venda. Se você residir no RJ, pode solicitar uma consulta junto ao nosso escritório.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Fabiana,
    Em relação as suas dúvidas, a entrega das plantas elétricas para o comprador não tem uma previsão legal, mas isso não significa que não possa ser pleiteada judicialmente, se for o seu interesse, basta que haja uma exposição fundamentada das suas razões.
    Em relação à visita ao apartamento, você com certeza terá de fazê-la, até porque é necessário a sua anuência escrita em uma vistoria do imóvel (e algumas vezes na área comum também). Essa restrição de visita ao imóvel, pode estar bem fundada ou não.
    Quanto ao memorial descritivo, por lei o mesmo tem de ser registrado no cartório de registro de imóveis relativo à região do imóvel (pode solicitar uma cópia).
    Há diversos dispositivos aplicáveis, entre eles, o código de Defesa do Consumidor, que exige transparência e cumprimento da oferta.
    Não vejo razão para submeter à questão da visita ao Judiciário, pois antes que saia uma decisão, você já a terá feito (visita) para a vistoria.
    Quanto à planta elétrica, se for imprescindível, pode entrar com uma Ação própria de exibição de documentos.

  • Anônimo disse:

    De acordo com o art. 44 da Lei 4.591/64 (Lei das Incorporações) é obrigação da incorporadora/construtora o cumprimento do ato de averbação do Habite-se (expedido pela administração/Prefeitura) e da CND/INSS (expedida pela União) mediante a apresentação destas junto ao Cartório de Registro de Imóveis, para a individualização das matrículas das unidades em condomínio, pagando-se, para tanto, os emolumentos cartorários .
    Na cláusula atinente as obrigações do promissário-comprador na Promessa de Compra e Venda do Contrato de Incorporação e Construção, constou que o pagamento inerente à abertura de matricula individual caberá ao adquirente (promissário comprador). Paguei, na Construtora/Incorporadora, a importância de R$ 922,27. Não concordo com essa despesa, ainda que tenha sido pactuada.
    Gentileza fornecer-me maiores orientações de como proceder.
    Atenciosamente,
    Mariângela

  • Fabiana disse:

    Prezados Dr. Paulo e Dra. Ana,

    Estou com um problema com a Construtora Céu, uma vez que adquiri um imóvel na planta, pagando para tanto uma quantia a vista. Ocorre que, já faz tempo que solicito à construtora o envio da planta de pontos elétricos e hidráulicos, bem como o agendamento de visita à obra, que me foram negados por três vezes. Nesta última, fui informada de que houve uma deliberação da diretoria de que a planta não seria fornecida, que eu deveria me guiar pelo folder fornecido e que a visita não seria possível, que eu aguardasse a entrega das chaves. Além disso, acabei de verificar, consultando este r. blog que sequer me foi fornecido o memorial descritivo, pois na data da assinatura do contrato não sabia a respeito do mesmo. O imóvel está para ser entregue em abril e a edificação já está concluída, encontrando-se apenas em fase de acabamentos internos e externos. Minha necessidade em adquirir a planta é para fornecê-la ao arquiteto para realização do projeto do apartamento, com as modificações por mim desejadas, sendo possíveis, é claro, mas para tanto precisaria da planta. É lícita a atitude da construtora? que medidas poderiam ser tomadas? há uma legislação que trate do caso?
    Atenciosamente.
    Fabiana Raffaella Cupello

  • Fabiana disse:

    Este comentário foi removido pelo autor.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Cleverson,
    Para uma resposta precisa das suas perguntas, é necessário a análise do instrumento de promessa de compra e venda, da qual você deve ter uma via.
    Neste instrumento estará determinado a data para pagamento do saldo devedor.
    Entretanto, de plano, deve-se aguardar a expedição do Habite-se e a sua averbação.
    O pagamento da Escritura (ato da Escritura ao cartório)e do seu devido registro no cartório de registro de imóveis é do comprador, mas quem deve pagar as certidões necessárias à lavratura é o vendedor.
    Att,

  • Cleverson disse:

    CLeverson:
    Estou com uma duvida sobre: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula. Comprei uma casa de um construtor,dei a entrada equando terminasse eu pagaria o restante, agora queria saber quando devo fazer o pagamento?
    Pelo que entendi seria apos o habite-se e apos averbala ate ai tudo bem, mas ele tbem tem que me entragar a escritura então, pois ele disse que a escritura eh de minha responsabilidade, mas nao tem nenhuma clausula no contrato dizendo isso. obrigado

Deixe um comentário para Marcos quintella Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *


Compartilhe!


Vamos Conversar?