Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Antônio disse:

    Boa tarde,
    Primeiramente gostaria de elogir o conteúdo das informações passadas e espero que possam me dar uma luz no meu caso.
    Comprei um imóvel em construção mas, por vários problemas pessoais, não pude quitar o saldo devedor.
    Acabei fazendo um distrato com a construtora, que só me devolveu pouco mais da metade do que havia pago (mais de R$100k).
    Há algo que possa ser feito? Realmente não tive escolha, era isso ou perder ainda mais para um leilão.
    OBS: Não me oponho a perder uma parte, mas o valor foi proprocionalmente muito alto.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Bruno,
    A questão do saldo devedor via financiamento bancário deveria de estipulação contratual. Em tese, o Incorporador não poderia vedar essa hipótese, sob pena da cláusula ser considerda abusiva. Porém a falta de menção poderia levar o julgador a entender pela data do habite-se como marco para pagamento. Há precedentes neste sentido.
    Veja que a expedição do habite-se é responsabilidade do Incorporador/Construtor, de modo que um atraso não pode ser justificado pela demora do poder público em emití-lo. Toda essa burocracia é aplamamente previsivel, por isso deve ser levada em consideraçao na data ajustada para entrega do empreendimento.
    Pela sua narrativa, acredito que tenha um contrato na modalidade de fluxo contínuo de pagamento, o que acaba levando a uma cobrança indevida de juros.
    Esse tipo de questionamento pode ser levado ao Incorporador. Contudo, se não houver acordo, restará apenas o Judiciário para mediar a questão.

  • Bruno Navarro disse:

    Bom dia, obrigado pela atenção. Infelizmente não sou do RJ. Os apartamentos já foram entregues, inclusive já está com moradores, síndico etc. Com relação ao contrato, não consta nada no que diz respeito ao financiamento bancário do saldo devedor. Mas esta não seria uma opção a disposição do consumidor após a entrega do imóvel? A demora na liberação do Habite-se pode por acabar prejudicando o consumidor nesse caso? Por mais que o atraso não seja por culpa da construtora, não se inclui no risco do empreendimento? Poderia estar pagando uma parcela bem inferior em um financiamento bancário, mas devido ao atraso na liberação do Habite-se, estou pagando parcelas bem altas e que só aumentam (ao contrário das parcelas de um financiamento), comprometendo o orçamento familiar. Como devo proceder, junto à administradora, para tentar solucionar este impasse? Ou apenas por meio do judiciário nesse caso? Obrigado!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Bruno,
    Migrei a sua pergunta para este artigo, por tratar do mesmo assunto.

    Respondendo a sua pergunta, não poderia haver entrega do imóvel sem o habite-se. Este, resumidamente, é a outorga da Municipalidade quanto à habilitadade do empreendimento, ou seja, a permissão para habitar, após o cumprimento das normas de segurança vigentes.

    Já o financiamento bancário do saldo devedor, como regra, exige a averbação das construções (do habite-se) no cartório de Registro de Imóveis (RGI). É esse ato que traz a exitência registral da unidade.

    Portanto, se seu contrato prevê como forma de pagamento do saldo devedor, o financiamento bancário, não há que se falar em aplicações de juros moratórios. Quem estará em mora contratual é o incorporador.

    Um esclarecimento: Juros não se confundem com atualização monetária. O primeiro traz um acrescimo real ao montante. O segundo visa repor a perda inflacionária do período, mantendo o mesmo "valor do dinheiro". Por esta razão, os precedentes Jurídicos não são no sentido do congelamento do saldo, mas sim pela substituição do ínidce de correção monetária do contrato, caso este seja desfavorável à você
    (em comparação com o IPCA, por exemplo, que reajusta os salários anualmente).

    Não recomendo que simplesmente pare de pagar as parcelas. É preciso fazer um movimento Judicial e obter uma liminar que suspenda as cobranças. Do contrário, a situação pode acabar revertendo-se a seu desfavor.

    Se você for do Estado do Rio de Janeiro, se quiser, pode agendar uma consulta conosco. É importante fazer uma leitura minuciosa do seu contrato.

  • Bruno Navarro disse:

    Boa tarde, adquiri um apartamento na planta, ficou ajustado em contrato o pagamento de 100 prestações. Após 24 meses, o apartamento foi entregue, mas sem o Habite-se, ou seja, impossibilitando o financiamento do saldo devedor com o Banco. Entrei em contato com a construtora, para solicitar o congelamento do meu saldo devedor, uma vez que queria financiá-lo com o banco mas me encontrava impossbilitado de tal por não haver o habite-se e averbação do mesmo. A construtora se negou ao solicitado e continua me enviando os boletos, corrigidos pelo INCC + 1%. Minha pergunta é a seguinte: tenho que continuar pagando essas parcelas corrigidas, arcando com este atraso na liberação do habite-se, que por mais que não seja por culpa específica da construtora, se insere no risco do empreendimento? Muito obrigado!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Olá,
    Pela sua narrativa, parece que a imobiliária lhe ofertou um imóvel por determinado preço e, mais próximo da efetivação do negócio, o mesmo já estava majorado, correto?
    É preciso analisar os detalhes dessa negociação. Porém, de um modo geral, a proposta vincula o proponente desde que haja o aceite próximo.
    Então, resumidamente, é preciso identificar como se deu a oferta (se foi apenas verbal, ou houve formalização escrita), bem como o intervalo de tempo que levou para dar o aceite.
    Se for residente do Estado do Rio de Janeiro, pode, se quiser, entrar em contato telefônico para agendar uma consulta.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Olá Humberto,
    Sua postagem passou desapercebida, por isso desculpe-nos a demora na resposta.

    A resposta à sua pergunta só poderia ser dada com precisão após analisar o contrato. No entanto, via de regra, caberia ao Incorporador informar ao seu promitente comprador acerca do término da construção, da expedição do habite-se, bem como da sua averbação no RGI. Especialmente se o financiamento bancário foi ajustado como uma das modalidades de pagamento do saldo devedor.

  • Anônimo disse:

    Olá gostaria de saber sobre no momento de fechar negócio com imobiliária era aumenta o valor.
    Exemplo ela oferece uma casa por 200 mil na hora de fechar negócio ela passa q é 250
    Como Posso Agir Nesse Caso?

  • Humberto disse:

    Bom dia Doutores,

    Peço um minuto, por favor: Não consegui encontrar a resposta nos textos acima. Se a previsao de entrega era para 08/2014, com a prorrogação de 180 dias seria 02/2015, o habites saiu em 05/2015 e a individualização saiu em 12/2015.
    Nesse caso, como eu deveria ficar sabendo da individualização? é minha obrigação correr atrás ou é da construtora avisar?

    E se existe uma clausula no contrato que para haver juros e multa, tem que primeiro haver uma notificação, mesmo sem a notificação eles podem cobrar o juros e multa?

    Me despeço com estima e apreço.

    Humberto

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Willyan,
    Não ficou muito claro qual seria esse pagamento a ser feito pela Construtora, com posterior repasse aos adquirentes.
    Esclareça esse ponto por favor, para que possamos responder precisamente suas dúvidas correlatas.

  • Willyan Almeida Brandão disse:

    Meu nome Willyan de Almeida Brandão.
    Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa, tenho uma dúvida. Em abril de 2015 foi entregue as chaves , e de acordo com meus documentos paguei no cartório vários valores ITBIM, IPTU do lote etc.. Agora em Março de 2016 a construtora disse simplesmente que iria fazer o pagamento de todos e depois iria repassar os valores aos moradores.

    1 Sera que nesta altura do campeonato, já deveria estar no meu nome?

    2 Sera que ainda não foi feito o desmembramento de todos os imoveis?

    3 posso exigir que o mesmo venha somente em meu nome individual?

    Att,

    Willyan Brandão
    contato: willyanbrandao@gmail.com

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Mirian,

    Nesse caso, sem dúvida, sua obrigação com o pagamento do IPTU inicia a partir da compra do imóvel. A pró-rata anterior deve ser paga pelo antigo proprietário.
    Não existe um modelo de documento, mas você pode enviar um telegrama dos Correios requerendo providências e dando prazo para resolução, sob pena de Judicialização do caso.
    Se optar por fazê-lo (telegrama), lembre-se de contratar o serviço de confirmação de recebimento, a fim de que possa comprovar posteriormente que o mesmo foi recebido.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Mirian,

    Nesse caso, sem dúvida, sua obrigação com o pagamento do IPTU inicia a partir da compra do imóvel. A pró-rata anterior deve ser paga pelo antigo proprietário.
    Não existe um modelo de documento, mas você pode enviar um telegrama dos Correios requerendo providências e dando prazo para resolução, sob pena de Judicialização do caso.
    Se optar por fazê-lo (telegrama), lembre-se de contratar o serviço de confirmação de recebimento, a fim de que possa comprovar posteriormente que o mesmo foi recebido.

  • Mirian Sj disse:

    Boa noite!!
    Primeiramente, obrigada pelas informações contidas nessa página.
    Gostaria de saber existe um modelo de documento a respeito da solicitação de pagamento do IPTU?
    Acontece que comprei um imóvel novo e há 7 meses chegou um boleto de IPTU de 2014 (sendo que peguei as chaves em novembro), entreguei o carnê para a construtora e até o momento não pagaram parcela alguma. Pretendo fazer um documento de entrega de segunda via dos boletos que competem à construtora, ou seja, 10 meses.

    Grata

  • Mirian Sj disse:

    Boa noite!!
    Primeiramente, obrigada pelas informações contidas nessa página.
    Gostaria de saber existe um modelo de documento a respeito da solicitação de pagamento do IPTU?
    Acontece que comprei um imóvel novo e há 7 meses chegou um boleto de IPTU de 2014 (sendo que peguei as chaves em novembro), entreguei o carnê para a construtora e até o momento não pagaram parcela alguma. Pretendo fazer um documento de entrega de segunda via dos boletos que competem à construtora, ou seja, 10 meses.

    Grata

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