Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia,

    Pela sua narrativa, a Incorporadora/Construtora repassou a despesa de IPTU e condomínio logo após a AGI (instalação do condomínio).

    Via de regra, as despesas de Condomínio, IPTU e outras correlatas à posse, só passam a ser de responsabilidade do Promitente Comprador somente a partir da averbação das construções edilícias no RGI ou da entrega das chaves, o que ocorrer primeiro (há aqueles que quitam o saldo devedor com recursos próprios entre a expedição do habite-se e a referida averbação).

    O repasse proporcional do imposto é possível, desde que já tenha havido a mencionada averbação ou entrega das chaves.

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    Atenciosamente,

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Mariana,

    Sua situação, infelizmente, é compartilhada por incontáveis Promitentes Compradores, que tiveram frustrados o prazo de entrega prometido no contrato.

    A Incorporadora Promitente Vendedora tem, basicamente, duas obrigações principais:

    1) Construir o empreendimento nos termos da oferta, vide memorial descritivo e material publicitário.

    2) Obter o habite-se e averbar as construções no Cartório de Registro de Imóveis competentes.

    A responsabilidade pela referida averbação advém do artigo 44 da lei 4.591/64. Em casos de atraso neste compromisso, fica responsável por indenizar todos os prejuízos decorrentes.

    Assim, se de fato não houver habite-se expedido, não há como ter a averbação das construções (a certidão de expedição é um dos requisitos exigidos pelo RGI). E, sem a averbação, não há meios de financiamento do saldo devedor junto a terceiros, faculdade permite pela lei, ainda que o contrato nada mencione a respeito.

    O grande impacto ocorre no saldo devedor, que acaba sendo aumentado tanto por juros, quanto pela correção monetária de longo período de atraso.
    Especificamente quanto à correção monetária, esta é entendida como possível pela maioria dos julgadores (mesmo após a data limite para entrega do imóvel), pois o objetivo desta é repor as perdas inflacionárias do período.
    Contudo, o grande problema é o índice eleito no contrato para correção desse saldo devedor, que até a conclusão das obras geralmente é o INCC (e após o IGPM). Estes geralmente fica bem acima da inflação oficial, causando grandes perdas ao consumidor.

    Em relação às despesas com condomínio, IPTU e outras ligadas à posse do imóvel, entendemos que não pode ser repassada ao consumidor antes da averbação das construções, OU, da entrega das chaves, o que acontecer primeiro (há aqueles que não precisam de financiamento, e quitam o saldo logo após o habite-se ser expedido pelo poder Municipal).

    Mariana, este é um tipo de situação onde a resolução só advém de uma Ação Judicial, que rediscuta alguns pontos do contrato e pleitei as devidas indenizações, patrimoniais e morais.

    Essa é uma matéria de grande complexidade, com inúmeros outros pontos a serem melhores bem esclarecidos. Se por acaso, for do Estado do Rio de Janeiro, pode agendar uma consulta conosco.

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    Atenciosamente,

  • Mariana disse:

    Ola, boa tarde! Comprei imóvel na planta. Prazo de entrega novembro/2012. A construtora repassou no final de julho os documentos para financiamento. Ocorre que a CEF exige a matrícula individualizada do imóvel. E a construtora ainda não providenciou. EStou impedida de financiar o imóvel, porém a construtora insiste em cobrar a atualização do imóvel pelo INCC. Já estou também pagando condomínio. Por favor, solicito orientação.

  • TAPURUS disse:

    Bom dia!
    Comprei o meu apartamento no ano passado. Em abril deste ano (2013) a construtora nos entregou o condomínio. Ocorre que no boleto de pagamento da taxa condominial está vindo especificado um valor referente a IPTU. Questionada, a administradora me informou que se deve ao IPTU do ano de 2013 referente ao terreno em que se deu a edificação. E que, tendo a construtora parcelada tal débito junto a Prefeitura, estaria cobrando dos novos condôminos os valores de 8/12 do ano corrente. Tenho dúvidas sobre a legalidade de tal cobrança, tendo em vista que nada foi acordado junto a construtora. Isso é legal? Pode a cosntrutora pedir a administradora para descontar junto a taxa condominial imposto em que eles eram contribuintes em janeiro?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Obrigado Sandra, ficamos muito satisfeitos em termos podido lhe auxiliar neste caso.
    Um grande abraço!

  • Sandra M. Costa disse:

    Gostaria de agradecer ao escritório por todo empenho que aplicaram no meu caso. Graça a Deus a situação foi resolvida, parabéns pela competência!!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Luciane,
    Esta é uma questão essencialmente administrativa/burocrática e os caminhos podem variar de acordo com cada Prefeitura (o IPTU é um tributo Municipal, regido por lei Municipal).
    A recomendação é para que contratem outro despachante, que deve ir ao local e verificar o que está faltando fazer.
    Vocês já indagaram à Incorporadora o porquê de a mesma não ter feito isso?

  • Anônimo disse:

    Boa noite!
    Meu apto foi entregue em outubro de 2010.
    Depois da primeira reunião do prédio, com a administradora, condominos e construtora, foi-nos recomendado um profissional despachante para o demembramento do IPTU junto a prefeitura das unidades autonomas.
    Até o momento não pagamos IPTU indivudualmente. Pelo que sei o tal despachante perdeu prazos e entregou documentos errados. Por onde começar, por favor?
    Luciane SP

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,

    Essa questão é tratada no artigo 43, II da lei 11.977/09:

    Art. 43. Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:

    II – 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV

    A parte final do caput (do próprio artigo), apesar de não listar, diz que, de maneira geral, os demais atos também serão reduzidos.

    Se você tiver de posse de todos os comprovantes, pode interpor Ação Judicial Indenizatória para reaver os valores cobrados indevidamente.

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  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Fabrício,

    Agradecemos os comentários, o objetivo maior deste artigo é dar suporte a todos que precisam.

    As despesas relacionadas à locação em que aguardará a entrega do imóvel, devem ser ressarcidas pela Incorporadora/Construtora que tenha descumprimento o prazo limite para entrega.
    Há muitos outros pontos a serem analisados individualmente, a exemplo de cobranças baseadas em cláusulas abusivas, evolução de saldo devedor, cobrança de condomínio, IPTU, repasse de taxa de corretagem não prevista em contrato, etc.
    Quanto aos transtornos e aborrecimentos diversos, decorrentes do atraso, eles fundamentam um pedido indenizatório chamado de "dano moral".

    Pelo que narrou, o atraso já está configurado, logo é aconselhável que procure um bom profissional, que possa analisar cuidadosamente a sua documentação e lhe representar em uma Ação Judicial própria.

    Se você for do Estado do Rio de Janeiro, pode, se quiser, entrar em contato com o escritório (dados ao final da página).

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  • Anônimo disse:

    O cartório me deu desconto de 50% somente no registro do imóvel mas cobrou o valor normal da taxa de abertura de matrícula, prenotação, averbação, busca, certidão de inteiro. Isso está certo? O cartório não deveria dar 50% de desconto em todos os serviços referentes ao meu imóvel que comprei pelo PMCMV?

  • Fabrício disse:

    Parabéns a vocês pela qualidade das informações passadas!
    No meu caso, tenho um empreendimento adquirido em Jacarepaguá com a promessa de entrega para Agosto de 2012, ou seja, 1 ano de atraso.
    Minha situação é crítica, pois casei recentemente e estamos morando provisoriamente com meus pais, mas vamos ter que sair e alugar um apartamento enquanto não entregam.
    Queria saber, neste caso, se poderei ser ressarcido desta despesa e o que pode ser pedido em um processo para resolver logo esse desespero que se tornou o nosso sonho.
    Muito obrigado.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Maria Clara,

    Infelizmente o seu caso é muito comum, basta analisar as centenas de relatos deste artigo.

    Se você for do Estado do Rio de Janeiro, o nosso escritório poderá cuidar do caso. Ao final do artigo, há nossos contatos. Nossa sugestão é para que nos mande um e-mail com o seu telefone, para que agendemos diretamente com você uma horário e conversamos sobre todos os detalhes específicos do seu caso.
    Atenciosamente,

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,

    Em relação as suas dúvidas:

    A Incorporadora/Construtora não pode condicionar a conclusão do negócio imobiliário firmado à contratação de outro serviço, no caso, de uma assessoria de repasse. Tal conduta é expressamente vedada no Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 39, I.
    No máximo, pode ser sugerida a contratação desta, ou de qualquer outra, para agilizar os procedimentos burocráticos que o leigo certamente teria dificuldades.
    Em relação ao valor pago de R$5.170,00, pode ser a restituição, na forma dobrada, conforme previsto no artigo 42, PU, do CDC.
    OBS: Como agravante, ao que tudo indica, sequer lhe foi prestado qualquer serviço.

    Quanto à segunda cobrança, no valor de R$1.030,00, é preciso verificar se foi, de fato, para pagamento do serviço de outra assessoria. É normal que, no ato da assinatura, sejam cobrados valores legítimos, relativos à escritura e seu registro.
    Sendo realmente uma nova cobrança relativa à assessoria, em princípio, aplicar-se-á a mesma situação da primeira (restituição na forma dobrada). Mas isso precisa ser melhor analisado, pelos documentos que possui.

    Quanto ao ITBI, trata-se de tributo de competência Municipal cujo percentual varia em cada Município. A base de cálculo nos casos de Incorporação Imobiliária (venda de imóvel na planta ou em construção) é, como regra, o valor "venal" do imóvel, ou seja, aquele avaliado pela Prefeitura. Muitas vezes, resulta do maior valor na comparação entre o valor venal e o do contrato (depende da forma que a guia for gerada). Mais um detalhe, quando gerado antes da averbação das construções no RGI, pode ainda ter como base de cálculos o valor da fração do terreno.
    Enfim, há uma série de pontos a se averiguar, entretanto, chama a atenção a disparidade entre o valor do imóvel e a base de cálculo (10%). Dificilmente não estará errado e se estiver, é provável que tenha problemas na escritura e no seu registro.

    Há muitos detalhes que tem de ser visto no seu caso, sendo imprescindível uma análise documental. Por isso, se for do Estado do Rio de Janeiro e quiser agendar uma consulta, entre em contato conosco (dados ao final do artigo).
    Se for de outro Estado, procure um escritório ou profissional com bastante conhecimento na área (Imobiliária-Cível).

  • Maria Clara disse:

    Prezados senhores, comprei um imóvel na planta da CHL que foi comprada para a PDG. O imóvel será entregue nos próximos meses e a construtora cometeu todas as irregularidades citadas pelos senhores- cobrança de corretagem separada do valor do imóvel, cobrança de IPTU durante a obra, cobrança de juros antes a averbação do habite-se, cobrança de taxas de ligações definitivas abusivas (R$ 12.000,00 por apartamento), Assembleia antes da averbação do habite-se, atraso na obra e continuação da cobrança do saldo devedor sem nenhuma explicação quanto aos cálculos das parcelas, cobrança de taxa de decoração que não está embutida no valor do imóvel sem prestação de contas pela construtora,etc. Gostaria de saber como entrar na justiça para reaver meu dinheiro. Estou sendo obrigada a pagar para obter a chave do meu imóvel, mas gostaria de reaver o dinheiro de todas as irregularidades. Vocês podem me representar com a PDG? Qual o custo do processo? Atenciosamente,

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