Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Prezados boa noite,

    Essa resposta exige uma análise prévia na documentação, em especial os contratos.Contudo, a primeira vista o que se vislumbra é uma Ação Indenizatória com pedido liminar para que os envolvidos resolvam as pendências que estão travando a conclusão do financiamento imobiliário do saldo devedor.
    Ademais, pelo que narrou, deve estar com problemas também com o saldo devedor, o qual provavelmente está majorado pela multa e juros/mês.
    Se você for do Rio de Janeiro, pode agendar um consulta com o escritório.

  • Anônimo disse:

    Caros Doutores!!

    Adquiri um imóvel na planta. Assinei contrato de financiamento com a CEF e o entregamos à contrutora para assinar e encaminhar ao Bco interveniente. Ocorre que ocorreram diversos erros por parte da construtora e do Bco interveniente (envio de documentação errada, informações desencontradas etc) o que acarretou na demora para elaborar a escritura. Por último, a construtora encaminhou a escritura/contrato de financiamento ao Bco interveniente e ao retornar, depois de 15 dias, a construtora percebeu que os valores mencionados na carta de interveniencia estavam errados, sendo necessário fazer uma ressalva encaminhar para a CEF assinar novamente, a construtora e depois encaminhar novamento para o Bco interveniente. Com isso,, não recebemos a escritura para registramos no RI, e não podemos receber as chaves antes de registrar o contrato por conta de uma clausula dizendo que as chaves serão entregues depois de registrado o contrato de financiamento.
    Pergunto: Podemos anular essa cláusula para recebermos as chaves, considerando os erros consecurivos para efetivar o contrato de financimento???

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite João,
    Para responder a primeira parte da sua dúvida, vamos nos utilizar de um trecho muito respondido aos demais leitores:

    "A Incorporadora/Construtora tem duas obrigações que têm de ser cumpridas: 1) Disponibilizar o imóvel nos termos da oferta – vide memorial descritivo e 2) Obter a expedição do habite-se junto ao Poder Municipal e a averbação da construção das edificações junto ao RGI competente, ato que traz existência formal para cada unidade imobiliária, nos termos do art. 44 da lei 4.591/64."
    Veja que, conforme exposto, não basta apenas a conclusão do empreendimento. É preciso cumprir uma série de exigências legais e registrais.

    Veja que antes de cumprir suas obrigações contratuais e legais (averbação da construção no RGI), a Incorporadora não poderá transferir despesas como condomínio, IPTU entre outras, no seu caso, o laudêmio.
    Quanto à última parte da pergunta, qualquer contrato deve respeitar não só a norma, mas os princípios que a regem, lembrando que esta é uma relação de consumo, na qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor e seus dispositivos protetivos (inclusive o de tornar nula cláusula manifestamente abusiva).

  • antonio carlos disse:

    Boa tarde,
    Comprei imovel na planta da João Fortes em Botafogo, com previsão de entrega para junho/13.Este imovel é foreiro, ou seja, tem que pagar laudenio. Pergunto: Ele é pago pelo comprador ou o vendedor(João Fortes)?? Tenho lido na internet que é responsabilidade do vendedor, mais que a maioria das construtoras, apesar da lei, coloca uma clausula(meu caso)dizendo que a responsabilidade é do comprador. Uma clausula pode ir contra a lei? Obrigado

  • Cláudio disse:

    Boa noite,
    Gostaria de marcar uma consulta com urgência, visando o caso exposto acima. Amanhã entrarei em contato com vocês. Obrigado.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Fique tranquilo que o contrato não pode ser rescindido simplesmente porque a Incorporadora/Construtora não ficou satisfeita com os seus questionamentos.
    Trata-se de uma relação de consumo, no o contrato assinado terá de ser cumprido, isto por previsão legal do Código de Defesa do Consumidor, a não ser que você não queira.

    Em relação aos problemas relatados, estando mesmo configuradas as cobranças indevidas ou tendo havido responsabilidade da Incorporadora/Construtora por não observância da norma legal, os prejuízos econômicos demonstrados deverão ser restituídos.

    Se for do Estado do Rio de Janeiro, pode, se quiser, entrar em contato conosco e agendar uma consulta em nosso escritório, precisaremos analisar de perto esta situação dos emolumentos e do ITBI.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Cláudio,
    Considerando que mesmo a existência de uma tolerância ter sido pactuada (geralmente 180 dias), o prazo para entrega do imóvel está esgotado. Logo, tanto os prejuízos patrimoniais (a exemplo dos custos de locação provisória) tanto aqueles de ordem moral (dano moral) são pleiteáveis judicialmente.
    Ainda existem muitos outros pontos pleiteáveis (uns controversos, outros nem tanto) como o pedido de multa mensal por mês de atraso (quando não fixada em contrato, geralmente é fixada entre 0,5% e 1% do valor do imóvel), taxa de corretagem que tenha eventualmente pago diretamente, taxa de interveniência, etc.
    Trata-se de matéria bem ampla, por isso o ideal é fazer uma análise documental. De toda sorte, só que já relatou já é embasamento mais que suficiente para uma Ação Judicial.

    Se for do Estado do Rio de Janeiro, pode, se quiser, entrar em contato conosco e agendar uma consulta em nosso escritório.

  • Anônimo disse:

    Em primeiro lugar, agradeço sua resposta. Respondendo sua questão, os emolumentos cartorários que paguei foram os seguintes: 1 prenotação, 1 abertura de matrícula, 1 av. da individualização da matrícula, 1 registro da alienação fiduciária e 1 registro de compra e venda. Tudo isso custou R$ 1.035,70 e me cobraram R$ 673,12 ou seja não me concederam nem 50% de desconto que pelo PMCMV tenho direito e também porque estou obtendo o primeiro imóvel, através do SFH. Ontem recebi uma carta da construtora dizendo que não me quer mais como cliente e que quer recomprar meu imóvel porque eu estou reclamando das cobranças indevidas dessas taxas cartorárias, do ITBI que me cobraram mas que sou isenta segundo a lei do meu município que concede isenção de ITBI nos imóveis do PMCMV. Enfim, a construtora me deu um ultimato nessa carta, ou eu revendo o imóvel pra ela ou não vai me considerar mais como cliente e não vai me prestar atendimento em relação a qualquer questão do imóvel. O que devo fazer? Sempre cumpri com todas as obrigações contratuais e nunca atrasei sequer uma prestação. Pago até cobrança indevida e a construtora ainda acha ruim eu reclamar.

  • Cláudio disse:

    Primeiro gostaria de parabenizar o artigo de vocês, é muito esclarecedor, principalmente nas respostas as dúvidas de todo mundo.
    Acho que o meu caso é idêntico:
    Eu e minha esposa compramos uma imóvel na planta com data prometida de entrega para Fevereiro de 2011. Planejamos toda nossa vida para que nosso filho nascesse no apartamento novo, com infraestrutura para ter uma vida mais saudável.
    Só que o nosso sonho virou pesadelo, o imóvel está muito atrasado, ainda em construção (terminando). O saldo devedor está subindo cada vez mais. Moramos de aluguel em um pequeno apartamento, temos um monte de coisas encaixotadas e outras que sequer pedimos entrega (presentes de casamento).
    O que posso fazer em um caso como este? Gostaria de ter meus prejuízos reparados e, é claro, quero o imóvel pelo qual paguei.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Apenas a título de esclarecimento, o artigo 42 da lei 11.977/09 trata da redução dos emolumentos relativos à incorporação, que não são de responsabilidade do Promitente Comprador.
    A redução da escritura pública está no artigo 43, I da mesma norma.
    É importante esclarecer que todos aqueles que estão obtendo o primeiro imóvel, através do SFH, tem direito a redução de 50% no registro, mesmo percentual concedido para aqueles empreendimentos ligados ao PMCMV.

    Sobre o IPTU, a cobrança começa a partir do lançamento da área construída. Esse tributo pode ser desmembrado e cobrado, mesmo sem a averbação das construções edilícias, pois o fato gerador já ocorreu.
    O ponto é que a responsabilidade por tal pagamento é da Incorporadora/Construtora. Passará a ser seu após a entrega das chaves (a não ser que dê causa ao não recebimento das mesmas).

    Não ficou muito claro quais foram as custas cartorárias que lhe foram repassadas, se foi somente a escritura, ou outras. Caso não sabia precisar, uma análise documental seria mais adequada para lhe responder precisamente.

  • Anônimo disse:

    comprei um imóvel na planta pelo PMCMV em 2010 e assinei contrato de financiamento com a CEF em 2011. Tive que pagar no cartório os emolumentos cartorários e vi que o mesmo não me deu os descontos nos emolumentos que o PMCMV exige por lei. Ainda tive que pagar pela averbação da individualização da matrícula cuja incumbência de pagar era da construtora de acordo com o art. 42 da lei que instituiu o PMCMV. A construtora que ficou incumbida de fazer esse pagamento no cartório e soube que ela fez esse pagamento em agosto de 2011 onde o prédio ainda estava nas fundações e nem existia fisicamente. Também já desmembraram o IPTU do meu imóvel no início de 2012 onde meu predio ainda nem existia fisicamente. Diante desses fatos pergunto: o que devo fazer em relação ao cartório? A averbação da individualização da matrícula é minha responsabilidade pagar ou é da construtora? É legal já haver o desmembramento do IPTU do meu imóvel e a individualização da matrícula numa data que o bloco ainda nem existia e portanto não tinha o habite-se?

  • Anônimo disse:

    Doutores, muito obrigada pelos esclarecimentos.
    Erika

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Érika,
    Resumidamente, sua dúvida é quanto à possibilidade de cobrança de Condomínio e ITPU relativos a período anterior a compra do seu imóvel, correto?

    Considerando que você já comprou um imóvel pronto, com habite-se expedido e construção averbada no RGI (difere do imóvel "na planta"), a reposta é negativa.
    A Incorporadora/Construtora deve arcar com as cotas condominiais, IPTU e outras despesas refentes ao momento anterior da assinatura do Contrato de Compra e Venda.
    O prazo de 5 anos a qual se refere é o chamado prescricional. Se ultrapassado, não é mais possível a cobrança do débito.
    OBS: Veja que no seu caso estamos falando de uma Compra e Venda e não de uma Promessa de Compra e Venda (contrato de natureza diversa onde se firma o compromisso do negócio, mas não há a efetivação imediata do mesmo, pois o imóvel ainda será construído e registrado).

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Érika,
    Resumidamente, sua dúvida é quanto à possibilidade de cobrança de Condomínio e ITPU relativos a período anterior à compra do seu imóvel, correto?

    Considerando que você já comprou um imóvel pronto, com habite-se expedido e construção averbada no RGI (difere do imóvel "na planta"), a reposta é negativa.
    A Incorporadora/Construtora deve arcar com as cotas condominiais, IPTU e outras despesas refentes ao momento anterior da assinatura do Contrato de Compra e Venda.
    O prazo que mencionou de 5 anos é a chamada prescrição, na qual se perde o direito de cobrança de um débito.
    OBS: Veja que no seu caso estamos falando de uma Compra e Venda e não de uma Promessa de Compra e Venda (contrato de natureza diversa onde se firma o compromisso do negócio, mas não há a efetivação imediata do mesmo, pois o imóvel ainda será construído e registrado).

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Para lhe passar uma resposta precisa, seria necessário analisar tanto a Promessa de Compra e Venda junto à Incorporadora, quanto o contrato de financiamento junto a CEF.
    Ambos os termos devem fazer menção ao prazo limite de entrega do empreendimento e eventuais cláusulas de prorrogação.
    De toda sorte, o raciocínio aplicável é, uma vez descumprida a data prometida, você poderá rescindir o contrato por culpa da outra parte.
    Com isso, fará jus ao recebimento dos valores pagos, com juros e correção monetária, na forma da lei.
    Aplica-se as disposições e conceitos do Código de Defesa do Consumidor.
    Se for do Rio de Janeiro e quiser agendar uma consulta, pode entrar em contato conosco por um dos meios indicados ao final deste artigo.

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