Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Anônimo disse:

    Bom dia,
    Gostaria se possível que vocês me esclarecessem uma dúvida. Compramos um apartamento novo direto da construtora em Jun/12 (essa é a data do contrato de compra e venda). Já arcamos com todas as taxas de IPTU e Condomínio a partir desta data e não há mais nada pendente com a Prefeitura. Na matrícula do imóvel já constavam as informações individuais do imóvel como número do apartamento, pavimento, parte integrante do empreendimento X, área privativa, área comum de divisão, área comum total e fração ideal no terreno. Também constam essas informações no carnê de IPTU de 2013.
    Ocorre que nesta semana, recebemos um comunicado da Administradora de Condomínio, informando que conforme legislação a Prefeitura tem até 5 anos para lançamentos pendentes da construção do empreendimento e que durante este período, não houve desmembramento dos imóveis, motivo pelo qual todas as unidades estavam em nome da construtora.
    Segundo o comunicado, a construtora vem pagando regularmente essas despesas, tendo o Condomínio a obrigatoriedade de realizar o reembolso dos valores pagos.
    O período em referencia compreende o intervalo entre os meses de agosto de 2011 a dezembro de 2011 (data anterior a compra, referente ao complemento da área construída do ano de 2011, a partir da instalação da fase 2, torres F e B (torre em que se situa o meu apto).
    Por este motivo, será feito um rateio e cobrado diretamente no boleto do condomínio 12 parcelas de R$ 43,59, referente a parte relacionada ao meu apartamento.
    Esta cobrança é legal? Pode a administradora cobrar rateio de IPTU de área construída referente a um período anterior a compra do imóvel? Pode a construtora solicitar reembolso de um imóvel que neste período ainda era de sua propriedade? Achei muito estranha esta situação e por isso, gostaria de um auxílio para entender se esta cobrança é legal. Muito obrigada! Erika

  • Anônimo disse:

    Olá! Adquiri um imóvel o qual já está atrasado há quase 1 ano pelo Minha Casa Minha Vida. Acontece que não tenho interesse no imóvel, pois já adquiri outro, então queria rescindir. Porém já tenho contrato assinado com a Caixa pois a construtora exigiu. Como procedo?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Estevão,

    Há necessidade de se estabelecer a ligação entre a parte vendedora e a compradora. No seu caso, estes direitos decorrem do termo de Cessão que você fez junto ao Promitente Comprador.
    Além disso, é provável que o seu contrato de financiamento com a CEF cite o referido termo de Cessão de Direitos (em uma situação natural seria citada a Promessa de Compra e Venda), ao menos assim exige a boa técnica.

    Na verdade, o registro de Cessão junto ao RGI era algo que, para a sua segurança, deveria ter sido efetivado desde a assinatura. Isso é o que evita, por exemplo, de um estelionatário realizar simultaneamente, múltiplas Cessões sobre o mesmo imóvel, com pessoas diferentes.

  • Estevão Daudt Selles disse:

    Boa noite. Tenho uma dúvida quanto à necessidade de registro da cessão de direitos. Comprei um imóvel que estava em fase final de construção, então fiz uma cessão de direitos com a "proprietária", para, em seguida, celebrar o contrato de financiamento junto à Caixa. Isso foi feito normalmente. Agora, ao requerer o registro do contrato de financiamento no RGI, eles estão alegando que não é possível fazer o registro do contrato de financiamento, que eu devo fazer antes o registro da cessão de direitos que havia feito com a proprietária. É obrigatório o registro também desse contrato de cessão de direitos? Desde já, agradeço. Estevão Daudt Selles

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Sem dúvida isto está absolutamente irregular. Tamanha demora para assinatura junto a CEF pode indicar problemas graves com a Incorporadora/Construtora, com o empreendimento ou com os dois.
    É importante mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, XII, veda a prática de não estipulação de prazo para cumprimento do contrato.

    Esta é uma Ação onde se pleiteará, além da rescisão, os danos patrimoniais e morais decorrentes da falha da prestação do serviço, consubstanciada na prática por você mencionada.

    Para falar precisamente sobre o contrato, precisaríamos analisá-lo. Por isso, se for do Estado do Rio de Janeiro, pode entrar em contato conosco para agendar uma consulta.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    A instalação do condomínio antes da entrega das chaves se faz necessária, em especial por questões práticas inerentes à utilização das áreas comuns, rateio de despesas, etc.
    Pelo próprio conceito de condomínio, vide Código Civil, é uma disparidade muito grande que a Incorporadora/Construtora o faça de forma diferente.
    Contudo, não incomum as chaves serem entregues enquanto as áreas comuns ainda estão precisando de uma série de finalizações, desde instalações elétricas a elevadores.
    O limitador do Juizado Especial Cível é, além do teto de 40 salários mínimos, as causas de menor complexidade. Dependendo de como a Ação for formulada, seria processualmente possível, mas não recomendável, pois o rito sumaríssimo (dos JECs) não é o mais indicado para lides como esta, que muitas vezes precisam de uma instrução mais elaborada e julgadores mais experientes.
    Seria um risco desnecessário.

  • Anônimo disse:

    Boa noite, gostaria de um esclarecimento. Comprei apartamento na planta diretamente com a construtora em fevereiro de 2011, no programa minha casa minha vida, no contrato consta como prazo de entrega 2 anos contados a partir da data de assinatura do contrato com a CEF, ocorre que decorridos dois anos ainda não houve assinatura do referido contrato. Considero abusiva a cláusula em questão, quero rescindir o contrato pois toda vez que entro em contato me falam que o contrato será assinado no mês seguinte e não acredito mais, gostaria de saber o que tenho direito de receber.

    Grata pela atenção.

  • Samuel disse:

    Obrigado Dr. Eu estou aguardando o prazo de 20 dias que a construtora pediu para devolução do valor acordado que até o final deste mês e depois gostaria sim de levar a documentação referente ao valor das taxas de ligações definitivas para o Srº analisar para ver se é possivel pedir judicialmente a devolução desse valor, até porque entendo que a empresa irá cobrar a mesma taxa do novo comprador.

    Para minha surpresa, agora o condomínio que possue o apartamento que eu fiz o distrato agora está me cobrando os valores do condomínio com vencimento em fevereiro e março, mesmo o distrato com a construtora tendo ocorrido em janeiro e eu se quer peguei as chaves já que não foi aprovado financiamento. Não sei o que fazer nesse caso, já comuniquei a empresa que administra o condomínio que não sou proprietário da unidade, mas mesmo assim chega a cobrança.

  • Anônimo disse:

    É necessária a instalação do condomínio antes da entrega das chaves?
    Eu poderia ingressar com ação de obrigação de fazer para a entrega das chaves com pedido de tutela antecipada? Essa ação poderia ser proposta no Juizado Especial?

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Para responder a primeira parte da sua dúvida, vamos nos utilizar de um trecho muito respondido aos demais leitores:

    "A Incorporadora/Construtora tem duas obrigações que têm de ser cumpridas: 1) Disponibilizar o imóvel nos termos da oferta – vide memorial descritivo e 2) Obter a expedição do habite-se junto ao Poder Municipal e a averbação da construção das edificações junto ao RGI competente, ato que traz existência formal para cada unidade imobiliária, nos termos do art. 44 da lei 4.591/64."

    Veja que, conforme exposto, não basta apenas a conclusão do empreendimento. É preciso cumprir uma série de exigências legais e registrais.

    O ponto relevante é que a data prevista em contrato para entrega do imóvel deve ser respeitada. Se não o for, você pode acioná-los Judicialmente para reparação de todos os prejuízos decorrentes do atraso, seja de ordem patrimonial, como extra-patrimonial (dano moral). Além disso, é claro, pode exigir que se cumpra as etapas restantes que atualmente estão atrasando a entrega das chaves.

  • Anônimo disse:

    Adquiri em 2009 um apartamento na planta por meio da construtora MBigucci, o qual estava previsto para ser entregue em novembro de 2012. Nesta data, o imóvel já se encontrava pronto, porém, informaram que era necessário o habite-se para a entrega das chaves. Referido documento foi expedido em dezembro de 2012. Ato contínuo, informaram que agora seria necessária a individualização da matrícula para a entrega das chaves. Ressalte-se que o imóvel já se encontrava plenamente quitado. Em janeiro, fui contactada pela construtora de que tal documento já fora expedido e me informaram que eu deveria comparecer no cartório por eles determinado para a assinatura da escritura e posterior entrega das chaves. Após a assinatura da escritura, entrei em contato com a construtora para que me entregassem as chaves do imóvel, porém, para a minha surpresa, informaram que esta não seria entregue, mas tão somente após a instalação do condomínio (fato não previsto em contrato), o qual não possui data para ocorrer.
    Dessa forma, já estou com o imóvel quitado, já sou proprietária, porém, as chaves não me são entregues por desculpa da não instalação do condomínio.
    Gostaria de saber se tal conduta é legal e, se não, quais as medidas que posso buscar. Obrigada antecipadamente.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite,
    Não ficou muito clara a dúvida, a Incorporadora/Construtora repassou a obrigação de averbação das construções edilícias? (averbação do habite-se). Veja que esta é uma obrigação delas, nos termos do artigo 44, da lei 4.591/64.
    Depois, isso envolve uma série de atos complicados e documentação diversa (inclusive previdenciária) que o comprador não tem acesso, normalmente.
    Em relação a parte cartória, você precisará apenas registrar o seu contrato, pagando uma taxa ao RGI competente, nada mais, via de regra.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Raquel,
    Para averiguarmos a regularidade dessa cobrança de R$944,95, teríamos que analisar a sua documentação.
    Em relação aos juros compensatórios antes da entrega do imóvel (averbação das construções edilícias – art. 44 da lei 4.591/64), a jurisprudência majoritária é pela impossibilidade.
    Procure verificar se a cobrança mencionada refere-se aos juros, ou se é da correção monetária (geralmente INCC, ICC ou IGPM). Esta última tem natureza diversa e sua aplicação, desde que presente no contrato, é aceita de maneira incontroversa até a data limite para entrega do imóvel.
    Se as construções edilícias não estão averbadas, os imóveis ainda não têm existência formal/registral. Via de regra, nestes casos não é possível nem obter financiamento imobiliário (a não ser, algumas vezes, junto ao banco credor hipotecário do empreendimento).
    Veja que a entrega do imóvel é algo amplo, prevê não só a conclusão da obra, mas a finalização de uma série de processos registrais.
    A obrigação desta averbação é da Construtora/Incorporadora, que arca com os eventuais prejuízos causados pelo atraso. O prazo é aquele do contrato, estipulado como "entrega do imóvel".
    Em tese você pode dar entrada no pedido de averbação, se o responsável não o fizer, contudo, é algo extremamente complicado e trabalhado, que depende inclusive de documentação que terá muita dificuldade de obter.
    O caminho mais indicado é pleitear judicialmente o cumprimento desta obrigação.

  • Anônimo disse:

    Cobrar do cliente a averbação do habite-se no cartório de imóveis, ainda que previsto no contrato, não é ilegal?
    Ao Cliente não cabe apenas o registro do seu contrato após a unidade ser"criada" no cartório?

  • Raquel disse:

    Prezados Dr. Paulo e Dra. Ana Paula, sou do estado do PR, e como muitos nesse blog adquiri um imóvel na planta, que no qual se trata de condominio fechado (casas), recebi a posse das chaves em dezembro/2012,sendo que o mesmo era para ser entegue em Outubro/2012.Mas antes de eu receber as chaves tive que pagar R$944,95 que segundo a incorporadora seria relativos ao pagamento do saldo remanescente, seria correto essa cobrança? Além disso venho pagando os juros da obra desde Julho/2011 até o momento. O condominio possui o habite-se mas das unidades não há a matricula indivudualizada de cada unidade, gostaria de saber qual o prazo maxímo que a incorporadora tem para me repassar o registro da minha unidade, ou se eu mesma posso entrar com um pedido junto ao Reg. de Imóveis. Att. Raquel

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