Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Anônimo disse:

    Olá! Comprei um imóvel na planta em setembro de 2010 por intermédio de uma imobiliária e assinatura de um compromisso de compra e venda sem registro no cartório e pagamento de 1/3 do valor do imóvel. Em outubro de 2012 fui contactado pela construtora que me informou que toda a documentação estava regularizada e que poderia dar prosseguimento com o financiamento e registro do imóvel. Após o aval do banco e pagamento do ITBI dei entrada com o pedido da escritura e para minha surpresa, duas semanas depois, recebi um comunicado do cartório me informando que isso não seria possível porque o apartamento estava embargado devido à uma execução fiscal. Como devo proceder? Qual o risco de perder o imóvel? Desde já agradeço a colaboração!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Sua dúvida é praticamente a mesma do Marcos Antônio (pergunta acima).

    Somando ao já mencionado na resposta anterior, é preciso identificar o tipo de propaganda realizada, se foi suficientemente clara em apontar que a metragem prometida tratava-se de área privativa, ou se deu a entender que seria área útil. Para essa averiguação, deve-se atentar aos prospectos, aos encartes, ao contrato e às demais fontes.

    Uma rápida diferenciação:

    ÁREA ÚTIL são os espaços internos do imóvel, medidos a partir do piso, excluindo as paredes.
    ÁREA PRIVATIVA é a área individual e particular de cada unidade residencial, incluindo as paredes.

    Se restar evidenciado o engodo ou, se a situação permitir duplo entendimento, valerá a interpretação mais favorável a parte consumidora, nos termos expressamente previstos no Código.

    Concluindo, havendo ato ilícito, falha na prestação de serviços ou na entrega do produto, fica caracterizado o dever de indenizar. Esta é uma situação, ao nosso ver, geradora de danos morais.

  • Marcelo disse:

    Doutores, boa noite.
    Comprei um apartamento na planta e, na data do negócio (2011) foi apresentada uma planta que informava: "Área privativa = 121,77 metros quadrados. Na referida planta, em cada cômodo havia a expressa especificação de sua respectiva área, e ainda as medidas das paredes. Pensei estar comprando um apartamento bem amplo.
    Contudo, por ocasião da primeira vistoria, percebi que o apartamento não era tão amplo assim, e por isso pedi uma medição. Um representante da construtora mediu todos os cômodos detalhadamente, e posteriormente me informou que a perda foi de somente 1.13%. Não satisfeito, pedi a um arquiteto que calculasse as áreas de todos os cômodos (parede a parede), segundo as medidas internas realizadas pela construtora, e ficou constatado que a área útil do apartamento era de 105,56 metros quadrados. Ou seja, uma diferença de 16,21 metros quadrados em relação à dita área privativa. Interpelei a construtora, mas ela diz que não posso confundir área privativa com área útil. Indago aos doutores: é cabível uma ação indenizatória pedindo o pagamento da diferença em relação ao metro quadrado perdido? Seria cabível também um pedido de indenização por danos morais?
    Desde já agradeço a atenção.
    Marcelo

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Marcos,
    Em se tratando de relação de consumo, não é admitida qualquer prática do fornecedor de serviços ou produto que venha a distorcer o conteúdo da oferta, em detrimento da parte consumidora.
    A jurisprudência dos tribunais aceita até 5% (cinco por cento) de diferença de metragem, desde que esteja previsto em contrato. Esta diferença limite pode se dar justamente pela medida das paredes.
    No seu caso, há uma diferença de 11,5% na metragem.
    Pelos termos expostos, sem dúvida alguma cabe, neste aspecto, uma Ação Judicial Indenizatória.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Milton,
    A exigência do registro da Promessa de Compra e Venda provavelmente não seria visto pelo Judiciário como conduta ilícita por parte da Incorpora/Construtora, mesmo sendo tardia.
    É provável que o próprio contrato assinado preveja estes custos, bem como a parte responsável pelos mesmos.
    Contudo, se for optar pelo caminho Judicial para obtenção de indenização pela metragem a menor, nada impediria que também suscitasse a questão do registro tardio, via liminar (só não valeria a pena interpor uma Ação somente para este fim).

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Bom dia Milton,
    Provavelmente a não exigência do registro da Promessa de Compra e Venda tenha se dado por equívoco da Incorporadora/Construtora, e agora estão corrigindo. A maior parte deste tipo de contrato é registrado, pela questão da segurança jurídica mencionada na resposta anterior. O referido registro pode ser uma exigência interna da empresa, ou até do banco financiador da obra (credor hipotecário), para liberação da hipoteca.
    O valor da causa está ligado ao valor do pedido, quando líquido. Seria a integralidade do imóvel, apenas, se você tivesse pleiteando a rescisão contratual e restituição do valor total.
    Se o pleito é indenizatório, relativo à diferença de metragem, as custas deverão basear-se no respectivo percentual a menor. Nesta situação, a boa técnica (e mais favorável a parte Autora) pede que o pleito seja feito de forma ilíquida, uma vez que o percentual de metragem a menor só será definido, de fato, pela perícia técnica, em fase específica da instrução processual.
    Pedidos ilíquidos recolhem uma taxa judiciária mínima, inferior a R$100,00 (ao invés de 2% sobre o valor do pedido, quando este é líquido).
    Seguindo o caminho mencionado, pouco importará o valor do imóvel para cálculo das despesas processuais, tornando a Ação plenamente viável.

  • Marcos Paulo disse:

    Estou aqui novamente com mais uma dúvida.
    Em relação a diferença da metragem do apartamento, que eu havia citado para o você, o que esta ocorrendo, é que a construtora alega que a planta que eles me deram, que é mesma dos materiais de propaganda (87m quadrados), não é que eles utilizam para construir, tendo em vista as medidas das paredes e dos tijolos. Estão falando em área privativa e área útil, falando que essa divergência é normal, que no meu caso é de 10m quadrados, para mim isso é anormal pois é uma diferença grotesca. Eu gostaria da de saber a sua opinião, pois realmente me senti lesado, tanto pela propaganda enganosa, no caso minha planta baixa e prospectos de propaganda, já que eu comprei pensando que teria um apartamento de 87m e não um de 77m e tendo em vista que esses termos técnicos de área útil e privativa.

  • Milton. disse:

    Complemento indagando qual medida poderia tomar caso a construtora condicione a entrega das chaves ao registro da promessa de compra e venda.
    Grato
    Milton

  • Milton. disse:

    Doutores, obrigado pela resposta. Tentarei esclarecer minha pergunta. Adquiri o apartamento na compra, e já quitei todo o preço. Na época do negócio, não exigiram o registro da promessa de compra e venda. A exigência está sendo feita agora, na hora de registro da escritura e entrega das chaves. Daí a minha questão: há sentido em, agora, exigir o registro da promessa de compra e venda, já que o preço está totalmente quitado? Não seria mais lógico deduzir que, com tudo certo para o registro da escritura o registro da promessa tenha perdido a razão de ser?
    Quanto às custas, ouvi dizer que o valor da causa deveria ser o valor do contrato. Se assim for, as custas ficariam em um valor bem alto, tendo em vista que o valor de mercado, hoje, é de aproximadamente um milhão de reais.
    Grato pela atenção.
    Milton.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Milton,
    O registro da Promessa de Compra e Venda em cartório de Ofício de Notas dá maior segurança as partes. Não é uma obrigação legal, mas pode ser exigido por qualquer das partes como condição para efetivação do negócio.
    Em todo caso, não ficou claro se a dúvida é realmente esta, pois o registro da Promessa de Compra e Venda se dá na fase inicial da compra e pelo que mencionou, já está recebendo o imóvel.
    No Estado do Rio de Janeiro, as custas e a taxa judiciária são calculadas por uma série de parâmetros complexos que incidem uns sobre os outros. Em resumo, existe uma parte fixa e outra que varia proporcionalmente ao valor da causa (somatório dos pedidos líquidos).
    No caso de indenização por dano material em decorrência de metragem inferior à prometida, haverá pouca influência na taxa judiciária, pois este será um pedido ilíquido, cujo valor ainda vai ser apurado, mediante perícia técnica.

  • Milton. disse:

    Doutores, boa tarde.
    Sou comprador de um imóvel na planta que está em vias de ser entregue, tendo inclusive já sido instalado o condomínio. Minha dúvida é a seguinte: sou obrigado a registrar a promessa de compra e venda mesmo com apartamento quitado?
    Outra dúvida: caso eu decida ajuizar ação contra a empresa em razão de diferenças na metragem do apartamento, qual a base para o valor das custas judiciais, o valor do contrato ou o valor resultante da diferença em relação ao metro quadrado?
    Grato
    Milton.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Wagner,
    A cobrança de taxa de ligações definitivas é algo que gera controvérsias, havendo decisões para ambos os lados. Ao nosso ver, a mesma é incompatível com o Código de Defesa do Consumidor, a uma porque é geralmente acostada ao contrato sem qualquer destaque, pegando de surpresa os compradores na hora da entrega do imóvel. Fere o princípio da transparência e boa fé inerente às relações contratuais, em especial as de consumo. A duas porque, apesar de não se poder precisar exatamente seu valor, este poderia ser estimado e já acrescido no valor do imóvel. Não o fazem por questões mercadológicas, pois a diferença de valor poderia definir ou não uma venda, em relação aos concorrentes.

    Em relação ao IPTU e taxas condominiais, entendemos que estes passam a ser de responsabilidade do Promitente Comprador somente a partir do momento em que a Construtora/Incorporadora cumpre todas as suas obrigações, contratuais e legais, quais sejam, disponibilizar o imóvel construído nos termos da oferta e com situação registral regular junto ao RGI (averbação das construções – art. 44 da lei 4.591/64).

    O prazo de tolerância contratual de 180 dias é outro ponto controverso, havendo também decisões tanto a favor de sua validade, como contra ela. Temos entendimento de que tal previsão fere os princípios elencados no Código de Defesa do Consumidor, isto porque a lei já trata das situações em que a o fornecedor estaria dispensado da obrigação de indenizar, são o "caso fortuito" e a "força maior". Se a construtora/Incorporadora vislumbrar a necessidade de mais 180 dias, que o compute dentro do prazo prometido para entrega. Até porque se trata do limite, podendo ser entregue antes.

  • Anônimo disse:

    Boa noite,
    Comprei um imovel na planta em 2009 que teria que ser entregue em 31/01/2012, foi prorrogada a data para abril/2012, depois julho 2012 já estamos em novembro e ainda não recebi as chaves.
    a minha dúvida é:Estão cobrando pelas ligações definitivas ( que são de agua, luz, gás,telefone)
    Esta conta é de quem esta comprando o imovel ou é da construtora?
    pois ao receber as minhas chaves terei que pedir as consessionárias a minha ligação individual, essa ligação definitiva e do predio e no memorial descritivo de construção diz que serviços,projetos, acessórios e equipamentos se executados e ou/fornecidos pela construtora, serão cobrados dos compradores das unidades autonomas mediante rateio.HOUVE RATEIO E ESTÃO NOS COBRANDO POR ESSAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS,ISSO É CORRETO?
    NOS COBRARÃO IPTU TAMBEM.
    e quanto a multa temos direito a receber a partir de 01/02/2012 ou só a partir dos 180 dias após o prazo que dão?
    Aguardo sua resposta
    Wagner
    niteroi-RJ
    EMAIL: wagnermpg@gmail.com

  • Marcos Paulo disse:

    Eu estou aguardando a rescisão do contrato com o meu pai e a assinatura do meu contrato e assim que tiver com essa documentação na mão vou entrar em contato com você para verificar a possibilidade de ação.

  • Fabiana disse:

    Prezados Dr. Paulo e Dra. Ana Ana Paula,
    agradeço enormemente a clareza com que foram prestadas todas as informações, bem como a rapidez, tendo em vista que a reunião será amanhã.
    O trabalho que vocês realizam é muito importante para nós leigos, que nos vemos a mercê dessas empresas.
    Att,
    Fabiana

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