Imóvel na Planta – Orientações e Cautelas

Publicado em: 2 de fevereiro de 2011

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Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.

Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.

Cautelas a serem seguidas

1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.

2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.

3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.

4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.

5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda.  Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.

6) Devem constar,  nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.

7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).

8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.

9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.

10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.

Caso ENCOL e a mudança na legislação

Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.

Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras

a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA

O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(…)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.

b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA

Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.

O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.

c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR

Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.

d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”

Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.

Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).

Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.

e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR

A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual.  Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo

f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES

A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.

g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA

A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

  • I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
  • IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
  • XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

  • I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
  • II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
  • III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc.   Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré  e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega.  Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.

h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)

O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).

É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).

Termos Importantes

HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.

AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.

ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.

CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.

ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.

TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.

MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.

Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes

Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.

Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.

Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.

Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.

Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns,  objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:

1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;

2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;

3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.

4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);

5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e  1% sobre o valor do contrato;

6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;

7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).

Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.

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370 Comentários

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde,
    Não há lei que trate diretamente desta questão. É impossível que o ordenamento Jurídico regule cada situação possível nas relações complexas da sociedade.
    Aplica-se, no seu caso, o Código de Defesa do Consumidor, a própria lei Civil geral e os princípios que as regem.
    Dependendo das suas razões para este pedido, você pode ter êxito em uma eventual Ação Judicial.
    De toda sorte, o memorial descritivo do imóvel (registrado no RGI) geralmente contém estas plantas.

  • Anônimo disse:

    Boa tarde!

    Gostaria de saber se a construtora é obrigada a me dar as plantas hidraulica e eletrica. Se sim, que lei me ampara?

    Obrigada

  • Anônimo disse:

    Olá, comigo está acontecendo o seguinte, a construtora cobrou taxa do registro de imoveis referente ao terreno, e agora na vistoria da entrega das chaves querem cobrar novamente uma taxa de registro de imoveis, dizem eles agora referente ao apartamento em si e nao a parte do terreno…

    isso é legal?

    grande abraço e obrigado
    tfa

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Tanto a expedição do habite-se, como a averbação da construção, têm de ficar averbadas na matrícula do imóvel.
    Para verificar, você terá que procurar o Cartório de Registro de Imóveis competente (varia de acordo com o endereço)e solicitar uma certidão de ônus Reais do seu imóvel.
    Estas certidões são públicas, qualquer um pode tirar, sendo proprietário ou terceiro.

  • Anônimo disse:

    Obrigado! Mas gostaria de mais uma orientação: Como fico sabendo se o que falta é a expedição ou a averbação? Na Prefeitura eles me passarão essa informação mesmo o imóvel não estando no meu nome e eu não tendo nenhum nº de protocolo ou de registro de encaminhamento de documentação por parte do construtor? Grato.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa tarde Luis,
    Primeiro deve ser apurado se o que falta é a expedição do habite-se ou a averbação da construção no RGI (popularmente chamado de averbação do habite-se).
    É mais provável que seja a segunda situação, isto porque sem o habite-se expedido, você, em tese, não poderia nem estar residindo no imóvel.
    Nos termos da lei 4.591/64, a obrigação desta averbação é do Incorporador/Construtor, sob pena de arcar com os prejuízos da demora em fazê-lo.
    O mesmo dispositivo (§2º) também permite que o adquirente (você) o faça, mas isto é algo complicado e oneroso.
    A orientação em situações como esta é uma Ação Judicial específica, pedindo o cumprimento da obrigação legal e contratual, cumulada com reparação por danos morais e materiais.
    Se por acaso for do Estado do Rio de Janeiro, pode marcar uma consulta mais específica conosco.
    Concluindo, de fato, para que haja a venda, é preciso primeiro que o imóvel tenha existência registral, caso contrário, o máximo que poderá fazer é uma Promessa de Compra e Venda com compromisso de regularização (isso tem de ser visto com muito cuidado).

  • Anônimo disse:

    Bom dia!
    Comprei uma casa há 5 anos e o construtor me prometeu, conforme disposto no contrato, que o habite-se sairia em até 90 dias, mas até hoje ele me enrola com desculpas de que viaja muito, mas que está tudo ok.
    O carnê do IPTU está no nome dele e a minha casa ainda não foi registrada no meu nome, por falta do habite-se.
    Existe alguma outra forma de cobrar esse documento do construtor/vendedor, mesmo passando 5 anos?
    Ou então será que consigo, por conta própria, requerer esse documento?
    Como devo agir?
    Preciso do habite-se pois tenho interesse em vender o imóvel em breve e sem habite-se fica difícil.
    Grato.
    Luis Alberto

  • Anônimo disse:

    Bom dia!
    Sou Milene,e pedi ajuda sobre as ligações definitivas no dia 25 de julho de 2012. Quero agradecer novamente a ajuda e informar que sou do Rio de Janeiro e estou de mudança para este imóvel que comprei, então, assim que eu me organizar vou entrar em contato com vocês para uma consulta mais detalhada, pois não consigo com a incorporada uma conversa direta.
    Até!

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Cesar,
    Caso na cessão assinada realmente não haja ressalva específica quanto a não aplicabilidade do prazo da Promessa, entendemos que terá direito a maior parte dos consectários decorrentes do atraso na entrega, a exemplo da multa mensal (percentual geralmente contratado entre 0,5% e 1% do valor do imóvel).
    Você só não terá, em princípio, fundamentos para pleitear, por exemplo, eventuais danos materiais anteriores à data da cessão (como as despesas com alugueres provisórios).
    Outro exemplo é o dano moral, poderá pleiteá-lo tomando como base o atraso apenas partir da cessão.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Gisleine,
    É habitual (mas ilícito e imoral) a pressão para que o Promitente Compradora financie o seu saldo devedor junto ao banco financiador da obra (credor hipotecário da Incorporadora).
    Contudo, é incomum mesmo os próprios bancos financiadores da obra (no seu caso o HSBC) aceitarem fazer um contrato de financiamento antes de as construções estarem averbadas no RGI competente, isto porque o imóvel ainda não terá existência formal e registral (art. 44 da lei 4.591/64), o que gera uma série de impropriedades contratuais, a quais não ressaltar aqui fugiria do tema.
    Sobre a informação passada pela CEF, aconselho confirmá-la. O funcionário que lhe atendeu provavelmente se confundiu, pois uma coisa é aprovar o crédito, outra é concluir o processo de financiamento do saldo devedor, que ainda dependerá de situações futuras.
    Só a título de exemplo, neste tipo de operação o próprio imóvel é dado em garantia (alienação fiduciária).
    Sobre a atualização do saldo devedor, é lícito que se corrija monetariamente até a data prometida para entrega (após é controverso). Já em relação à cobrança de juros, somente após as obrigações contratuais (construção do imóvel nos termos da oferta) e legais (art. 44 da lei 4.591/64) terem sido atendidas.
    O dano moral, neste tipo de caso, vem geralmente do atraso na entrega do imóvel.
    Pleiteá-lo (dano moral) somente dando como causa a indicação, ainda que insistente, para financiamento com o banco financiador não é algo que vejamos como promissor, a não ser em situações excepcionais, a serem analisadas concretamente.
    Sobre a última parte da pergunta, em uma Ação desta matéria geralmente se pleiteiam liminares, entre elas, a sustação da atualização do saldo devedor após a data limite para entrega do imóvel (apenas se já estiver configurado atraso). No mérito da Ação, há um pleito de restituição, na forma dobrada (art. 42, PU, do CDC), dos valores cobrados indevidamente.

  • Anônimo disse:

    Prezados doutores,
    Comprei um imóvel por cessão assinada em meados de maio deste ano onde assumo os direitos e deveres referentes ao imóvel. Trata-se de um empreendimento que tinha como data prevista de entrega, constante no contrato original, para o dia 30 de setembro de 2011. Somando-se os 180 dias de prorrogação, chegava-se a data "aceitável" de entrega para 28 de março do corrente ano. Tendo assinado um termo onde assumo os diretos e deveres do proprietário anterior, incluíndo quaisquer dívidas relacionadas ao imóvel em questão para com a construtora, entendo que da mesma forma, assumo também os diretos do proprietário anterior, dentre eles, o direito presente no contrato original quanto ao recebimento da multa desde a data original isto é, março de 2012. Os senhores consideram correto meu entendimento? Em tempo: em momento algum no contrato de cessão de direitos abro mão de qualquer direito referente ao atraso da obra, tampouco aceito ou me coloco de acordo com qualquer previsão para nova data de entrega.
    Grato,
    Cesar Vinciprova

  • Anônimo disse:

    Desculpe, corrigindo Dra Ana Paula.

  • Anônimo disse:

    Prezados, Dr Paulo e Dra Ana Pula,
    Boa noite!
    Parabéns pelas informações, muito úteis para quem esta financiando um imovel. Meu caso é o seguinte: O imovel esta para ser expedido o habite-se entre fim de agosto/12 e inicio de setembro/12, quem financiou a obra foi o HSBC. A construtora contratou uma empresa para desembaraçar a documentação. Ja enviei tudo e desde o inicio informo que opto pelo financiamento pela Caixa. Absurdamente, tanto a empresa intermediadora quanto a construtora forçam o financiamento junto ao HSBC e me informam que se eu for fazer com outro banco, alem de demorar mais para receber as chaves, meu financiamento vai ficar mais caro tendo em vista a atualização do saldo devedor de 1% a.m mais IGPM. Ja falei com varios funcionarios na empresa e a informação é a mesma, eu reluto mas ficam me amedrontando sobre a questao do saldo devedor. Ontem me ligaram para cobrar para assinar a proposta do HSBC e mais uma vez falei da Caixa, e eles me informaram que a Caixa só faz essa proposta apos indivudualização da matricula. Ao entrar em contato com a Caixa, fui informada que assim como um banco privado, a Caixa tambem faz pre aprovação antes do efetivo financiamento. Mais uma vez mne senti enganada pela empresa. Liguei hoje na construtora para questionar e a moça responsavel por isso me informou, se vc optar pela caixa tera uma prazo de aprox. de 60 a 90 dias para conseguir financiar. Estou me sentindo coagida a financiar junto ao HSBC, não estou tendo liberdade para escolher o banco de financiamento. Por tudo que li ate aqui, o saldo devedor só poderia ser atualizado apois a averbação do habite-se, mas essa dor de cabeça toda, me enrolam, omitem informações, insistem no HSBC querem de todo jeito fechar com o HSBC, falam que abaixou o juros, esta absurdo, eles estao quase assinando o contrato do HSBC por mim e estou muito indignada com essa postura antiprofissional!!!! Isso pode ser entendido como um dano moral? caso eles façam a atuaslização do saldo incorretamente, esse valor é revertido do financiamento ou feito o pagamento a vista? Obrigada, Gisleine Santos

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite André,
    Este é um ponto controverso, comportando entendimentos contrários. Ainda que faça a cessão de direitos mencionada, ao nosso ver, poderá pleitear indenização por danos morais pelos aborrecimentos e transtornos diversos que lhes foi imputado em decorrência do atraso na entrega do imóvel.
    O mesmo raciocínio aplica-se aos prejuízos de ordem patrimonial até então sofridos. Despesas com locação provisória, por exemplo, ainda poderão ser pleiteadas. Idem para cobranças indevidas pagas, poderão ser cobradas em dobro (art. 42 PU do CDC).
    No que pertine especificamente a multa por atraso na entrega do imóvel, há entendimentos de que a mesma é transmitida ao cessionário. Trata-se do acessório acompanhando o principal.
    Outros, todavia, limitam a multa à data da cessão.
    De toda sorte, é importante fazer um estudo do caso, em especial do período de atraso na entrega, pois certamente há outros pontos a serem observados.
    Se quiser, pode nos enviar um e-mail (endereço no rodapé do artigo)com o seu telefone, para que entremos em contato e agendemos uma consulta em nosso escritório.

  • Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa disse:

    Boa noite Emerson,
    Do ponto de vista puramente contratual, creio que deva estar fixado a proibição da entrada do imóvel, a não ser mediante exceção dada pela Promitente Vendedora.
    Contudo, o seu pedido é razoável. Por isso, se bem fundamentada a necessidade do acesso ao imóvel objeto da Promessa de Compra e Venda, há boas chances de deferimento judicial.
    Sabendo disto, vou lhe recomendar o mesmo procedimento da leitora acima: Entre no site dos Correios, envie um telegrama com AR, informando que precisa ter acesso ao imóvel para medição dos móveis sob medida. Solicite o agendamento de uma data próxima, deixando claro que recorrerá a via judicial caso o pedido seja negado. A decisão dependerá do íntimo do magistrado.

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