
Antes de adquirir um imóvel na planta, é recomendável e menos custoso procurar a assessoria jurídica especializada, para que toda a documentação pertinente à compra seja examinada e obtenha orientações importantíssimas, cautelas que podem evitar muitos dissabores no futuro. É a chamada advocacia preventiva.
Neste artigo, trataremos brevemente de algumas cautelas básicas que deverão ser tomadas pelos compradores de um imóvel na planta, além de explicar o significado e importância de alguns termos.
Cautelas a serem seguidas
1) É importante verificar os documentos do terreno onde o prédio será construído, junto ao Registro de Imóveis, e averiguar em nome de quem o mesmo está registrado. Deve-se verificar ainda se pesam alguns ônus sobre o terreno, tal como penhora, hipoteca etc., bem como consultar junto a Prefeitura Municipal, se os impostos estão em dia.
2) Em se tratando de Construtoras e Incorporadoras de menor porte, a cautela deve ser ainda maior, por isso recomenda-se fazer uma busca em nome da construtora e da incorporadora, juntos aos cartórios de protestos e distribuidores cíveis da justiça estadual e federal, inclusive Justiça do Trabalho, para saber se existem ações ou protestos contras as empresas. Além disso, deve ser obtida a Certidão Negativa de Débitos de Tributos e Contribuições Federais.
3) Verifique se o preço total e os valores apresentados estão atualizados para a data de assinatura do contrato. Procure observar o prazo para início e término da obra (deverá constar, no mínimo, as informações do mês e do ano), bem como a existência de multa por atraso na entrega.
4) Procure saber se o projeto de incorporação está devidamente aprovado pela Prefeitura e registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, identificando o número de registro e o cartório. Fique atento também se os prospectos e anúncios condizem com a planta aprovada pela prefeitura (e se não houve alterações) e com o memorial descritivo da edificação, registrados no Cartório Imobiliário competente.
5) Para aquisição de qualquer tipo de imóvel é fundamental ficar atento ao contrato ou compromisso de compra e venda. Fique de posse de uma via da proposta e do respectivo contrato, e, repisa-se, procure um advogado especializado analisar a documentação . Ao assinar o contrato, certifique-se de que todas as cláusulas são as mesmas da proposta (ou minuta). Risque todos os espaços em branco.
6) Devem constar, nestes documentos, os dados do incorporador e do vendedor, valor total do imóvel, forma de pagamento ou de financiamento, periodicidade de reajuste (anual, segundo a legislação em vigor) e índice de reajuste, local de pagamento, penalidades no atraso de pagamento de parcelas (a multa é de até 2%), valor do sinal antecipado, indicação da unidade privativa e garagem adquiridas (localização, confrontação, metragem total, área privativa, comum, de garagem etc.) e demais condições prometidas pelo vendedor.
7) Lembre-se de que, na compra de imóvel na planta, o contrato também deve prever o prazo para início e entrega da obra. Caso seja prevista multa por atraso na entrega, é importante que ela esteja descrita nas cláusulas desse documento. Anexado ao contrato, deverá estar o Memorial Descritivo, constando tudo que o imóvel deverá ter depois de pronto (inclusive, o que se referir a acabamento).
8) Solicite, na hora, uma via do contrato original e guarde-a com você, reconhecendo firmas de todas as assinaturas. E posteriormente registre-o no Cartório de Registro de Imóveis competente.
9) Atenção ainda para os valores a serem desembolsados na entrega das chaves e para a vistoria do imóvel, que deve ser feita após a expedição do auto de conclusão (habite-se). A liberação de financiamento ao consumidor também depende da expedição do habite-se.
10) Outro aspecto importante, que vale ser mencionado, é que se constar em prospectos, contratos ou publicidade, afirmações falsas sobre a constituição do condomínio, área, tipo de construção, material empregado etc., o incorporador, o construtor e o corretor, além dos diretores ou gerentes, incorrerão em crime contra a economia popular. Por esta razão, o comprador deve guardar todos os prospectos sobre o imóvel que pretende adquirir.
Caso ENCOL e a mudança na legislação
Após o problema da ENCOL, que causou prejuízos de monta aos compradores e criou uma crise de desconfiança muito grande no mercado, entrou em vigor em 2004, a Lei 10.931, que acrescentou à lei 4.591 o chamado “Patrimônio de Afetação”, pelo qual, “a critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação”. Por este regime, o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e serão destinados à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes. Assim, os compradores passam a ter mais garantias de que irão receber seus imóveis, independente de eventual falência da Incorporadora (antes todo o patrimônio, inclusive os imóveis inacabados, poderiam ser penhorados por credores alheios à relação de compra e venda.
Irregularidades mais comuns praticadas pelas incorporadoras
a. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DA OBRA
O Código de Defesa do Consumidor impõe a obrigatoriedade de prazo determinado porque sem ele não se pode falar em vencimento da obrigação, que é o termo final do prazo, a partir do qual a obrigação passa a ser exigível.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
(…)
XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.
Assim porque não basta saber que ao devedor cumpre entregar a sua prestação, mas imprescindível saber quando o deve fazer.
b. INEXISTÊNCIA DE MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
Com efeito, de nada serve ao consumidor ter um prazo fixado pelo fornecedor, se o desrespeito a esse prazo não resultar para o fornecedor faltoso em conseqüência efetiva e simétrica às sanções previstas para as faltas do consumidor.
O devedor impontual pode ficar sujeito ao pagamento de penalidade, que não tem caráter compensatório: a multa moratória, que deve estar prevista em cláusula penal no seu contrato de compra e venda.
c. REPASSE DAS DESPESAS DE CORRETAGEM AO COMPRADOR
Via de regra, a obrigação de pagamento das despesas de corretagem é da parte vendedora, que efetivamente contrata os serviços de tais profissionais, ou de uma imobiliária, para intermediar e lhe assessorar na venda das unidades imobiliárias.
O entendimento majoritário dos tribunais tem sido pela impossibilidade de repasse desse ônus à parte compradora, a não ser que haja disposição transparente em contrário no contrato assinado pelas partes.
Os efeitos de um repasse ou cobrança indevida dessas comissões pode gerar a devolução ao consumidor na forma dobrada, segundo artigo 42, parágrafo único da Lei 8.078/90.
d. COBRANÇA DA “TAXA DE INTERVENIÊNCIA”
Quando um cliente opta por financiar seu saldo devedor por um banco diferente daquele que financiou a obra, esse último (o banco) deve assinar o contrato de financiamento como “interveniente-quitante”, para que, dessa forma, o imóvel (apto ou casa) fique liberado da hipoteca que foi realizada pela Incorporadora, para garantir a construção. A taxa de interveniência, nesse contexto, se refere ao ato do banco financiador da obra anuir que você realize seu financiamento por outra instituição financeira.
Para o Código de Defesa do Consumidor, não pode ser cobrado à referida taxa de interveniência porque não houve prestação de serviços do banco (credor hipotecário da Incorporadora) ao comprador do imóvel. Se há alguma relação, é a da Incorporadora com o seu credor hipotecário (o banco).
Em todo caso, o comprador deve atentar se o seu contrato de compra e venda com a Incorporadora prevê especificamente este pagamento, cláusula que ainda seria passível de nulidade em uma eventual Ação Judicial.
e. MULTA DESPROPORCIONALMENTE MAIS RIGOROSA PARA A MORA DO CONSUMIDOR
A inexistência de multa moratória simétrica entre consumidor e fornecedor, vista de ótica paralela, também se contrapõe ao princípio do equilíbrio contratual. Para que exista equilíbrio contratual entre as obrigações do fornecedor e do consumidor, é preciso que se estabeleça uma multa moratória para a mora do primeiro com idênticos critérios adotados para a mora do segundo
f. COBRANÇA DE JUROS ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES
A cobrança de juros durante a obra é descabida por que todos os custos da construção estão embutidos no preço final. De acordo com o posicionamento majoritário dos tribunais, os juros só podem ser cobrados após a entrega das chaves, com o devido habite-se. Quanto à correção monetária pactuada, há entendimento sendo consolidado pela alteração no índice do contrato, para um mais favorável. Existe ainda uma corrente minoritária, que determina o congelamento total do saldo, após a data limite para entrega do imóvel.
g. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA PARA O ATRASO NA ENTREGA
A previsão contratual da ré que estipula a tolerância para o atraso na entrega constitui, pois, cláusula manifestamente abusiva, nula de pleno direito, segundo o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
- I – impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. (…)
- IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
- XV – estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
§ 1º. Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
- I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
- II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
- III – se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
Comum se ouvir que o prazo de tolerância se deve à imprevisibilidade de ocorrências que podem comprometer o andamento das obras, como por exemplo intempéries, greves, escassez de insumos etc. Mas isso tudo faz parte do risco do empreendimento da ré e já é (ou deveria ser) por ela considerado na fixação do prazo de entrega. Daí porque tais intercorrências não aproveitam à ré para autorizá-la a descumprir o prazo anunciado.
h. COBRANÇA DE CONDOMÍNIO E IPTU ANTES DA AVERBAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES NO CARTÓRIO DE REGISTRO DO IMÓVEIS OU ENTREGA DAS CHAVES (O QUE OCORRER PRIMEIRO)
O código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e a legislação que rege as incorporadoras, definem que a responsabilidade pelo pagamento da manutenção das áreas comuns do empreendimento, bem como pelo IPTU do imóvel, será da Incorporadora, até que esta cumpra integralmente suas obrigações, quais sejam, a averbação do habite-se no Ofício de imóveis competente e a entrega do imóvel nos termos e condições da oferta e do memorial descritivo. (termo de vistoria positivo com anuência dos compradores).
É habitual que algumas Incorporadoras marquem a assembléia de instalação do condomínio antes mesmo que o próprio habite-se esteja averbado. Tal conduta tem motivação óbvia, qual seja, transferir, o quanto antes, as despesas de manutenção do empreendimento, bem como o IPTU dos imóveis, para os compradores. Entretanto, não há que se falar em instalação de condomínio, se os próprios imóveis ainda não foram individualizados e discriminados no RGI competente (momento em que cada imóvel adquiri uma escritura e matrícula).
Termos Importantes
HABITE-SE: A Carta de Habite-se é o auto de conclusão da Obra Edificada em conformidade com os Projetos aprovados. O Habite-se é expedido pelo Poder Público Municipal e autoriza a utilização do Imóvel.
AVERBAÇÃO: Com a conclusão das obras e de posse do Habite-se e da Certidão Negativa de Débitos perante o Instituto Nacional de Seguridade Social (CND-INSS), a incorporadora deverá averbá-la, perante o Cartório do Registro de Imóveis. Após a análise do Oficial Registrador é efetivada a Averbação do empreendimento junto a Matrícula do Imóvel, o que permite individualização e discriminação das unidades imobiliárias integrantes das respectivas edificações, ou seja, cada unidade recebe uma escritura e matrícula.
ENTREGA DAS CHAVES: Somente depois de concluída a construção e recebido o habite-se é que se pode fazer a referida averbação da construção no Oficio de Registro de Imóveis competente (materializa os efeitos de individualização e discriminação das unidades imobiliárias). A entrega das chaves só pode ocorrer após a Incorporadora cumprir tais etapas, que atestam que o imóvel reuniu todas as condições para o seu gozo. Além disso, importante relembrar que o imóvel deve ser entregue nos termos ofertados, vide memorial descritivo.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO: O condomínio edilício são os típicos condomínios dos edifícios de apartamentos ou de um conjunto de casas, ele é constituído por unidades imobiliárias devidamente individualizadas e discriminadas.
ASSEMBLÉIA GERAL DE INSTALAÇÃO DO CONDOMÍNIO: Primeira reunião do condomínio, na qual participam os condôminos, a empresa que irá administrar-lo e a incorporadora. Só deve ocorrer após o habite-se tiver sido averbado e as unidades imobiliárias estarem devidamente registradas e individualizadas.
TERMO DE VISTORIA: No ato da compra, a Incorporadora compromete-se a entregar o imóvel nos termos da oferta e do memorial descritivo do imóvel. Após a conclusão da obra, a Incorporadora convocará os promitentes compradores para que façam uma vistoria no imóvel, a fim de averiguar se este foi construído de acordo com o referido compromisso. A vistoria pode ocorrer antes ou depois do habite-se. Se houver diferenças a serem corrigidas, estas devem ser ressalvadas no próprio termo, sendo posteriormente agendada uma nova vistoria.
MEMORIAL DESCRITIVO: É o documento jurídico que explica o objeto da incorporação, detalhando suas áreas privativas e comuns, forma de utilização, características e dados do empreendimento e de seu projeto, informações e documentos da incorporadora e todos os demais requisitos legais exigidos, detalhados no Artigo 32 da Lei 4.591/64, entre outros. Relaciona também os materiais de acabamento que serão utilizados na construção do imóvel. Tal documento deve ser arquivado no Cartório de Registro de Imóveis.
Ação Judicial Indenizatória – Aspectos Mais Relevantes
Em primeiro lugar, é importante ter em mente que, após a assinatura de uma Promessa de Compra e Venda, ou instrumento similar, fica estabelecida entre as partes, uma relação de consumo, regida pelos princípios protetivos trazidos pela lei 8.078/90, conhecida como Código de Defesa do Consumidor.
Tais normas consumeristas tem o objetivo de diminuir as desigualdades de forças entre a parte consumidora e a fornecedora (de serviços ou de produtos), trazendo consigo comandos muito claros quanto à necessidade de equilíbrio contratual entre as partes (cláusulas abusivas são consideradas nulas), de transparência e clareza nos seus termos (em caso de dúvidas, prevalece o entendimento mais favorável ao consumidor), de obrigação ao cumprimento da oferta, nos seus exatos termos, de devolução na forma dobrada pelas cobranças indevidas (constatada o engano não justificável), entre muitos outros comandos, cujo cumprimento é obrigatórios.
Destaca-se também que a própria legislação ordinária Pátria prevê o dever de indenizar os prejuízos sofridos, caso os mesmos tenham relação com conduta irregular praticada por outro. Em se tratando de relação de consumo, a parte fornecedora deve indenizar independente de demonstração de culpa, bastando que sua ação ou omissão tenha gerado ou concorrido para o dano.
Em termos claros, nas situações discutidas neste artigo, a Incorporadora/Construtora será responsável por indenizar todos os prejuízos sofridos pelos Promitentes Compradores consumidores, em decorrência do atraso na entrega do imóvel, lembrando que a obrigação não é apenas de construção, mas também de cumprimento de procedimentos registrais, a exemplo da averbação das construções edilícias no RGI, última etapa que dá ao imóvel “existência formal/registral” e permite, por exemplo, o financiamento imobiliário do saldo devedor.
Para não entrar em parte demasiadamente técnica (este artigo é direcionado ao adquirente), exemplificamos os pontos mais comuns, objetos de pedidos indenizatórios em Ações Judiciais:
1) Despesas com os alugueres de eventual locação (aluguel, condomínio e taxas), referente ao período imediatamente posterior ao prazo limite de entrega do imóvel, até que todas as obrigações contratuais e legais sejam cumpridas; OU, lucros cessantes, referente aos alugueres que deixaram de ser auferidos com o imóvel na entregue, no mesmo intervalo de tempo;
2) Restituição das cobranças indevidas, na forma dobrada, a exemplo do saldo devedor majorado indevidamente;
3) Restituição de despesas de corretagem, quando indevidamente repassadas ao comprador. É preciso analisar cada caso individualmente, em razão das suas particularidades.
4) Indenização pelos valores indevidamente repassados aos Promitentes Compradores a título de Condomínio e IPTU, em especial àqueles referentes a período anterior à averbação das construções edilícias no RGI (art. 44 da lei 4.591/64);
5) Multa mensal por atraso na entrega do imóvel, com natureza de cláusula penal moratória, geralmente fixadas entre 0,5% e 1% sobre o valor do contrato;
6) Danos morais pelo descumprimento da data de entrega do imóvel e os aborrecimentos/transtornos decorrentes desta falha;
7) Outros a serem estudados em cada caso, a exemplo das comissões de corretagem eventualmente repassadas ao Promitente Comprador (principalmente sem previsão contratual).
Então é isso, fiquem a vontade postar neste singelo artigo e tirar suas dúvidas a respeito do tema. Para isso, basta clicar no link “comentários” e fazer sua pergunta.
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370 Comentários
Boa noite Farias,
Existem dois prazos possíveis no seu caso, aquele previsto no código Cível (3 anos) e aquele previsto no Código de Defesa do Consumidor (5 anos), mas específico. No seu caso, é aplicável o último prazo em razão da relação de consumo, por isso você ainda tem como pleitear as cobranças efetuadas entre Maio e Setembro de 2006. As anteriores já prescreveram e em Setembro de 2011 todas estarão prescritas. Precisa entrar com uma Ação Indenizatória o quanto antes.
Boa noite Luciana,
Respondendo a sua dúvida, a responsabilidade pelo pagamento do IPTU e com as despesas inerentes à manutenção das áreas externas será de responsabilidade da Incorporadora até que a mesma tenha cumprido integralmente com suas obrigações legais e contratuais, quais sejam: 1) averbar o Habite-se junto ao Ofício de registro de imóveis competentes (momento em que se dá a discriminação do empreendimento, e cada unidade recebe uma inscrição e matrícula), 2) Entregar o imóvel nos termos prometidos na contratação e memória descritivo. Veja, no seu caso, sequer poderia ter havido a assembléia para instalação do condomínio, pois sem a averbação do habite-se, os apartamentos ainda não existem formalmente. Essa praxe é infelizmente comum, com objetivo óbvio de repassar indevidamente ao comprador/consumidor. Você pode interpôr uma Ação Indenizatória, cobrando, em dobro, os valores que lhe estão sendo repassados a título de IPTU e condomínio. Quanto a última parte da pergunta, o ideal é que a vistoria final se dê próximo à entrega das chaves, pois neste meio tempo pode ocorrer danos diversos ao imóvel. Em todo caso, ainda que a vistoria ocorra antes do habite-se, a Incorporadora continuará responsável por eventuais defeitos que venham a surgir.
Boa Tarde,
Possuo uma pequena dúvida:
Um imóvel adquirido em setembro de 2005 com habite-se em agosto de 2006: Os valores condominiais pagos de setembro de 2005 a setembro de 2006 poderiam ser cobrados judicialmente ou prescreveu? Qual o prazo de prescrição?
Se ajuiza no juizado cível contra o condomínio ou construtora ou empresa que administra o condomínio?
Atenciosamente,
Farias
Boa tarde,
Primeiramente gostaria de parabenizar pelas informações prestadas. Recentemente li uma matéria, como a postada aqui no blog, na revista Veja que trata de "Armadilhas do imóvel na planta" sobre a cobrança antecipada de condomínio e IPTU antes do Habite-se.
Meu caso é o seguinte: Adquiri um imóvel aqui em Natal/RN que recebi as chaves para mudança no início de janeiro de 2010 MAS O habite-se só saiu em dezembro de 2010.Porém, em dezembro de 2009 paguei uma taxa para instalação do condomínio e desde de janeiro de 2010 venho pagando a taxa de condomínio ao condomínio instalado (pagamento via boleto). Gostaria de saber se a ação (devolução dos valores em dobro e corrigidos de janeiro a novembro- acho que a taxa de instalação ficaria de fora)é ajuizada contra a Contrutora ou se é contra o condomínio (que foi quem recebeu o dinheiro)? Se cobra também na ação o IPTU pago? O nome dessa ação seria de "indenização por danos materiais" ?cabe pedido de lucros cessantes? Obs:Poderia postar os artigos que asseguram esse direito no CDC / CC e a lei que rege as incorporadoras.
Desde de já agradeço a atenção dada.
Márcio Bezerra (Natal/RN)
Boa tarde Doutores, minha dúvida é sobre a cobrança de IPTU e condomínio. Assim como muitos, tive problemas com o meu imóvel na planta. Com muitos atrasos, a Incorporadora já nos disse em assembléia para criação do condomínio, que cada um arcaria com o seu IPTU e condomínio, acontece que a obra nem tem habite-se ainda… essa cobrança é regular? ou pergunta, a vistoria com os compradores pode ser marcada antes do habite-se?
Boa tarde Wagner,
Por favor, nos envie um e-mail com os seus telefones (endereço no rodapé da página), para que possamos contatá-lo e agendar um horário em nosso escritório.
Iremos lhe dar total assessoria, fique tranqüilo.
Att,
Bom dia Doutores,
Obrigado pelos esclarecimentos até o momento.
Gostaríamos de saber se podemos marcar uma consultoria, levando os documentos para uma análise e interpretação mais criteriosa. Entendemos que com seus esclarecimentos, realmente vamos ter que mover uma ação.
Att,
Wagner
Boa noite Wagner,
Tudo bem? vamos as suas dúvidas:
1) A cláusula que você mencionou é irregular. Não se pode estipular a de entrega de documentação da instituição financiadora para uma data anterior à própria entrega das chaves. Esta (entrega das chaves), só pode ocorrer após o habite-se ter sido averbado pela Incorporadora no RGI correspondente (junto com a CND – veja “termos importantes” do blog).
Somente após essa averbação, é que as unidades do empreendimento (apartamentos ou casas) são individualizados, ou seja, cada imóvel recebe uma escritura e uma matrícula.
É muito improvável que alguma instituição bancária (mesmo aquela que financiou a própria obra) dê andamento a um pedido de financiamento antes da existência legal do próprio imóvel que se pretende financiar.
Por isso a irregularidade de tal cláusula, que estabelece um ônus injusto e impossível de ser cumprido pelos promitentes compradores, pois dependerá de ato posterior de responsabilidade da Incorporadora
Isto é o que determina a Lei em especial o artigo 44 da Lei 4.591/64, verbis:
"Art. 44. Após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações, para efeito de individualização e discriminação das unidades, respondendo perante os adquirentes pelas perdas e danos que resultem da demora no cumprimento dessa obrigação."
Os compromissos de compra e venda devem estipular um prazo razoável para os trâmites do financiamento do imóvel, prazo este que só pode começar a contar a partir da entrada das chaves. Somente a partir deste momento a Incorporadora poderá aplicar juros no saldo devedor do seu imóvel.
Não há prazo legal para apresentação da documentação do financiamento, neste caso deve-se ater ao prazo do contrato (que no seu caso não é válido pelos motivos já citados).
2) Sobre a diferença de valores, é praxe das Incorporadoras reduzir o valor do imóvel no contrato, daquilo chamado de “taxa de corretagem”, na qual o próprio comprador emite pagamentos (normalmente cheques) para terceiros que, em princípio, fazem parte da corretora contratada pela venda das unidades. Note que os recibos são geralmente RPAs (recibo de pagamentos autônomos). Esse procedimento é irregular, motivo pelo qual a Incorporadora normalmente é condenada à devolução, em eventual Ação de Distrato com reparação por danos morrais e materiais.
Wagner, há uma série de pontos importantes que deve ficar atendo e um dos mais importantes é a cobrança de juros, por parte da Incorporadora, antes da entrega das chaves, conduta irregular que onera em muito o saldo devedor a ser financiado.
Estamos à disposição para qualquer dúvida
Abraços,
Boa Tarde Dr. Paulo e Dra. Ana,
Tive boas indicações de um amigo sobre uma consultoria realizada com vocês. Contudo, tenho algumas dúvidas e questões sobre a compra de um imóvel que eu e minha esposa efetuamos em Agosto/2010.
Compramos um apartamento do empreendimento E5trelas Full Condominium (Construtora CHL), onde já estava na reta final da construção, com entrega prevista para 30/04/2011. Já fizemos a vistoria final do imóvel, porém não conseguimos dar entrada em nenhuma documentação de do financiamento, por causa do habite-se (que não foi emitido/averbado).
Dúvida 01: No documento de registro de compra e venda, existe uma cláusula informando os valores negociados de entrada até a entrega das chaves e as condições de quitação do saldo devedor, tal condições que mencionam a apresentação da documentação da instituição financiadora escolhida por nós, 10 dias antes da última parcela acordada (valor de entrada), porém a data desta última parcela é meramente quase 30 dias antes do acordado para a entrega das chaves. Caso contrário, eles entram em contato para legalizar a documentação de financiamento pelo banco financiador da construção (que não temos interesse). Após contato com a central de relacionamento da CHL, eles confirmam a data de entrega da chaves, mas não dizem quando seremos informado da averbação do habite-se, assim não conseguimos mensurar se vamos conseguir apresentar a documentação antes deste prazo. Este procedimento é correto? temos algum prazo por lei para apresentar a documentação de financiamento, após a averbação do habite-se?
Dúvida 2: Em leitura do documento de compra e venda, identificamos o valor total do imóvel esta diferente do acordado com a imobiliária no ato da compra. Também identificamos que os valores distribuidos no ato da negociação com a imobiliária, não constam neste documento de compra e venda e somente metade do valor desembolsado, foi estipulado como entrada no valor total do imóvel. Achamos que a corretagem da imobiliária foi paga por nós. Isso é correto? Quem paga a corretagem não é quem está vendendo? Podemos recorrer estes valores?
Agradeço desde já a orientação.
Atenciosamente,
Wagner Lomar do Amaral
Boa tarde,
Estamos sim, o empreendimento Jardins de Monet teve sérios problemas de atraso, muitos compradores nos procuraram para pleitear a rescisão com reparação de danos (Materiais e Morais). Outros preferiram continuar aguardando a entrega do mesmo, pleiteando a aplicação de multa por mês de atraso, congelamento do saldo devedor a partir da data prometida para entrega, reparação por danos materiais diversos, bem como os morais (muitos inclusive eram casais recém-casados).
Boa noite,
O escritório de vocês está representando alguns compradores do empreendimento Jardins de Monet no Recreio? a construtora era a Klabin Segall que foi comprada pela Agre e depois pela PDG.
Boa tarde,
Respondendo a segunda pergunta, o seu caso é o mesmo tratado neste artigo. A incorporadora, para viabilizar a construção do empreendimento, normalmente faz uma hipoteca do mesmo a um banco qualquer (credor hipotecário).
Então, quando você opta por financiar o saldo devedor com um banco diferente, este (o credor hipotecário) também precisará assinar o contrato de financiamento, anuindo com o mesmo. Para análise deste contrato, os bancos costumam cobrar uma taxa relativamente alta, até como forma de desestimular o financiamento com terceiros.
O raciocínio é o seguinte, o Código de Defesa do Consumidor não permite a venda casada (venda de um produto condicionado ao outro, por exemplo), bem como veda a cobrança de valores, quando não há contraprestação de serviços.
Logo, a relação jurídica do banco (credor hipotecário) não é com o comprador do imóvel, e sim com a incorporadora, que deve arcar com tais custos. Só existirá alguma controvérsia se no contrato de compra e venda, você estiver firmando compromisso explícito de arcar com tal despesa.
Você tem duas opções, entrar com uma Ação Judicial para que não tenha que efetuar tal pagamento, ou, fazê-lo para depois pleitear a devolução em dobro (artigo 42, PU do CDC). Em ambos os casos é possível pleitear judicialmente a reparação por danos morais. Att, Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa.
Boa tarde,
Em respostas à primeira pergunta: O seu caso é bastante comum, a maior parte das incorporadoras utiliza cláusula de tolerância que "as permite" atrasar em até 180 dias. Tal previsão é extremamente controversa, mas há consistente jurisprudência entendendo pela sua nulidade, aplicando a multa a partir da data inicialmente prevista para entrega. Segunda a boa doutrina, a relação à segunda parte da pergunta, força maior são os eventos imprevisíveis originários da vontade do homem, enquanto caso fortuito são os eventos imprevisíveis decorrentes de fenômenos da natureza. A maior parte dos atrasos ocorre por má administração ou por situações que são inerentes à própria atividade, e, por isso, previsíveis, não sendo hipótese de caso fortuito ou força maior. Nossos telefones e endereço estão no rodapé do blog, entre em contato e agende um horário. Att, Dr. Paulo Brandão e Dra. Ana Paula Lessa.
Comprei um imóvel na planta que está sendo entregue esse mês de Fevereiro. Para minha surpresa, a construtora está dizendo que tenho que pagar uma taxa de R$3.000 ao banco financiador da obra, para que ele assine meu contrato de financiamento com a CEF. Não concordo com o pagamento dessa taxa, nunca tratei nada com esse outro banco. Isso seria a taxa de interveniência que vocês mencionaram no artigo? se sim, como faço para não ter de pagar isso?
Prezados Doutores boa tarde,
Adquiri um imóvel no empreendimento Jardins de Monet do grupo Agre em Mar/07, cuja previsão de entrega era em Ago/09. Em meados de 2009 recebi uma carta comunicando que haveria um atraso na entrega de 180 dias conforme previsto no contrato. No final de 2009, recebi uma nova carta onde a AGRE informa de mais um atraso de 180 dias. Assim, o imóvel que deveria ter sido entregue em Agosto de 2009 teoricamente seria entregue em Julho de 201, e, adivinha, mais atrasos sem qualquer explicação plausível. No meio disso tudo, entrei em contato com a central de atendimento da empresa para questionar sobre a multa de 1% por mês de atraso, só que eles informaram que esta não seria aplicável ao caso, pois o atraso teria razões de "força maior". Estou bastante insatisfeito, queria orientações de como proceder judicialmente. Poderia marcar uma consulta com vocês? trabalho no Centro também.